TRF1 - 1010984-70.2024.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 16:58
Juntada de Certidão
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15/06/2025 00:01
Decorrido prazo de DOMINGOS FRANCISCO DE ARAUJO em 11/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:58
Publicado Sentença Tipo C em 27/05/2025.
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14/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010984-70.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DOMINGOS FRANCISCO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL LUIZ JATI BACELAR - MA25658 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA A demanda tem por objeto a concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que o(a) autor(a), segundo afirma, preenche os requisitos legais para tanto.
Com efeito, apesar de devidamente intimada para comparecer à perícia médica designada, a parte autora se ausentou, deixando de cumprir, portanto, diligência essencial ao deslinde da demanda.
A lei 9.099/95 que rege os Juizados Especiais, reza em seu art. 51, inciso I, que será extinto o processo, além dos casos previstos em lei, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
No caso dos autos a parte autora deixou de comparecer à perícia médica, o que equivale à ausência do autor a qualquer das audiências do processo, devendo, por analogia, ser dado o mesmo tratamento legal do art. 51, I da lei 9.099/95.
Em face do exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, I, da lei 9099/95.
Sem custas e sem honorários.
Defiro justiça gratuita.
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal -
23/05/2025 11:26
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:26
Concedida a gratuidade da justiça a DOMINGOS FRANCISCO DE ARAUJO - CPF: *33.***.*35-64 (AUTOR)
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23/05/2025 11:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/05/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 18:59
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2025 19:09
Decorrido prazo de DOMINGOS FRANCISCO DE ARAUJO em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:09
Perícia agendada
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23/01/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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18/09/2024 13:02
Juntada de Informação de Prevenção
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09/09/2024 10:28
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2024 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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