TRF1 - 1000717-08.2025.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000717-08.2025.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: J.
D.
O.
M. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIVANE MINUSCULI BASSO - MT23690/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros.
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por J.
D.
O.
M., menor impúbere, representado por sua genitora, CRISTIANE BHERING DE OLIVEIRA, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DIAMANTINO/MT, visando compelir a autoridade administrativa à análise do pedido de Benefício de Prestação Continuada ao Deficiente – BPC, protocolado em 18/04/2024 sob o nº 52136179, o qual permanece sem resposta.
A parte impetrante alega que o pedido foi devidamente instruído com documentos médicos e socioeconômicos, e que houve dispensa da perícia.
Todavia, sustenta que, desde então, o requerimento administrativo permaneceu sem análise, violando o direito líquido e certo à resposta dentro do prazo legal previsto na Lei nº 9.784/99, especialmente em seu art. 49, que fixa o prazo de 30 dias para decisão administrativa, prorrogável mediante motivação expressa.
Afirma estar em situação de vulnerabilidade, sem meios de subsistência.
Requer liminar para que o INSS analise o pedido em cinco dias, sob pena de multa diária.
Pede, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a intimação do MPF.
Inicial instruída com documentos.
Informação de prevenção negativa (ID 2182704126). É o relato de necessário.
DECIDO.
Defiro à parte impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme requerido.
Como consabido, os requisitos para a concessão da liminar em mandado de segurança são: fundamento relevante e possibilidade de resultar do ato impugnado a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (Lei nº 12.016/09, art. 7º III).
No caso em epígrafe, o(a) impetrante não indicou nem demonstrou possibilidade de resultar do ato impugnado a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Com efeito, a não concessão da liminar não impedirá que o(a) impetrante, após o devido trâmite processual, tenha, caso concedida a ordem, decisão sobre o procedimento administrativo que especifica.
Nessa confluência, por não vislumbrar que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, indefiro o pedido liminar pretendido.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes (Lei 12.016/09, art. 7º, I).
Na mesma oportunidade, intime-os sobre teor desta decisão.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito (Lei 12.016/09, art. 7º, II).
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/09, art. 12).
Em seguida, conclusos.
Cumpra-se, com urgência.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
17/04/2025 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2025 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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