TRF1 - 1003557-86.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2025 13:21
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
11/06/2025 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 08:11
Decorrido prazo de RENE MARIA MUNIZ DO ROSARIO em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003557-86.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RENE MARIA MUNIZ DO ROSARIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO SILVA SOUZA - PA30247 e BRUNO WANDERSON LOPES RABELLO - PA29405 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
A parte autora postula, em face do INSS, a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência.
Alega ser acometido de deficiência física e que a renda de sua família é insuficiente para garantir seu sustento.
A Carta Magna de 1988 consagrou em seu art. 3º a solidariedade e a redução das desigualdades sociais como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
Com esteio nos aludidos objetivos, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana – fundamento do Estado Democrático de Direito – restou previsto no art. 203, V, da Lei Maior, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, a teor do art. 203, V, da CF/88.
Atendendo ao comando constitucional, foi editada a Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 que, com posterior redação dada pela Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011, estabeleceu em seus artigos 20 e 21 os requisitos indispensáveis à concessão do benefício em questão.
Da análise do arcabouço normativo extrai-se que para a concessão do benefício assistencial em exame, faz-se necessária a conjugação dos seguintes requisitos: i) o requerente ser portador de deficiência que lhe acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011; ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; e ii) o requerente não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011; Quanto a esse último requisito, contudo, não se pode ignorar que ante a superveniência de legislação que estabeleceu critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais - como a Lei n° 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei n° 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei n° 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei n° 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas; assim como o Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/03), o critério de ¼ do salário-mínimo encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Realizando-se uma interpretação sistemática e em consonância com o recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, que por maioria reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93 (Rcl 4374, j. 18/04/2013), tenho que o referencial econômico que se mostra mais adequado e razoável para concessão do benefício em questão deve ser o valor de ½ (meio) salário mínimo.
Não obstante, cumpre destacar, que tal parâmetro não se revela absoluto, uma vez que o estado de pobreza pode ser aferido com base nos elementos trazidos pelo caso concreto.
Feitas essas breves considerações, passo ao exame do caso trazido à baila.
Analisando o parecer médico(id 2156680959), constato que a parte autora é portadora de fibromialgia(CID 10: M747) e transtorno dos discos vertebrais(CID 10: M51), gerando impedimento físico temporário, não superior a 360(trezentos e sessenta) dias.
Do mesmo modo verifico que o laudo médico de id 2140815905, datado de 20/06/2023, e o laudo de id 2140815905, datado de 22/02/2022, nada informam sobre a doença gerar impedimento de longa duração.
Dessa forma, entendo que no presente caso não se trata de impedimento de longo prazo(superior a 2 anos), e sim temporário, razão pela qual a parte autora não faz jus à concessão do benefício pretendido.
Por sua vez, embora o perito informe a condição de vulnerabilidade social(id 2156680959) da parte autora, a enfermidade não gera impedimento de longo prazo, conforme exposto acima, motivo pelo qual não faz jus à concessão do benefício.
Esclareço, no entanto, que, à parte autora é assegurado o direito de requerer administrativamente o benefício do amparo social ao deficiente e, até mesmo, ajuizar nova ação.
Isso na hipótese de, posteriormente, vier a alterar sua condição atual, de forma a autorizar a concessão do benefício requerido, nos termos da Lei n. 8.213/91 ou da Lei n. 8.742/93.
Este o quadro, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Intimação das partes para recurso.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá.
Não havendo recurso, certificação do trânsito e arquivamento.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí.
Juiz(a) Federal -
16/05/2025 16:06
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 16:06
Concedida a gratuidade da justiça a RENE MARIA MUNIZ DO ROSARIO - CPF: *32.***.*59-20 (AUTOR)
-
16/05/2025 16:06
Julgado improcedente o pedido
-
03/02/2025 15:18
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 15:50
Juntada de contestação
-
14/01/2025 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
04/01/2025 14:45
Juntada de laudo de perícia social
-
09/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:03
Perícia agendada
-
09/12/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 10:55
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 22:59
Juntada de laudo médico - impedimento
-
17/09/2024 17:38
Juntada de petição intercorrente
-
17/09/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 14:19
Perícia agendada
-
03/08/2024 04:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/08/2024 04:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/08/2024 04:15
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/08/2024 04:15
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/08/2024 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
-
02/08/2024 11:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/08/2024 09:17
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2024 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/08/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011494-58.2021.4.01.4100
Joel Andre Lima de Macedo
Uniao Federal
Advogado: Nilson Aparecido de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/07/2021 13:25
Processo nº 1025862-15.2024.4.01.3600
Dalva dos Santos Amorim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Selia Borges de Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2024 18:29
Processo nº 0001397-90.2018.4.01.3301
Maria Andreza de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cesar Augusto Guerra Picinalli
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2018 14:35
Processo nº 1015414-37.2025.4.01.3700
Maria Lucia Barros de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Vinicius Silva Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/03/2025 18:29
Processo nº 1018954-08.2020.4.01.3300
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Wagner Ponciano Cruz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 00:28