TRF1 - 1002861-86.2019.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002861-86.2019.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DILMA MARIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA FERNANDA BATISTA FERREIRA - PE44113 e GISLENE PAOLA BARROS NASCIMENTO FREITAS - BA50932 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA 1.Relatório.
Trata-se de ação proposta por DILMA MARIA DOS SANTOS, representada por JOAMERSON DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual requer: (i) em tutela provisória de urgência o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença); (ii) que ao final lhe seja fixada a DIB deste benefício na data de cessação administrativa e que seja ele convertido em a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com majoração de 25%.
Subsidiariamente requer a concessão de auxílio-acidente (ID 112335390).
Em síntese, a parte autora alega que: “a) é trabalhadora rural e sofreu vários acidente vascular cerebral (AVC) nos últimos anos, tendo o primeiro ocorrido no dia 11/07/2012, que lhe deixou com déficit motor; b) após o primeiro AVC, ocorrido no dia 11/07/2012, a requerente solicitou o benefício de auxílio-doença que foi concedido após o perito do INSS atestar a incapacidade decorrente de sequelas de doenças cerebrovasculares – CID I 69, com data de início da incapacidade fixada em 11/07/2012; c) o benefício foi cessado indevidamente em 01/05/2013, sem que tenha havido a recuperação da autora; d) dada a gravidade das patologias que a acometem a autora, encontra-se impossibilitada de trabalhar para prover seu sustento, bem como, gerir sua vida pessoal, motivo pelo qual o seu filho, JOAMERSON DOS SANTOS, ingressou com ação de interdição da requerente (processo nº 8001707-35.2019.8.05.0146) no qual foi realizada perícia médica em 09/08/2019, que constatou a incapacidade da autora, possuindo referida perícia força e valor probatório, sendo imperiosa sua utilização para análise do caso em controvérsia.
Decisão ID 113992868 que deferiu o pedido de concessão da tutela provisória de urgência, determinando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária.
Contestação do INSS refutando a concessão de tutela provisória de urgência com base no laudo da justiça estadual (ação de interdição), uma vez que o réu não participou daquela ação.
Requer ainda a improcedência do pleito sob o argumento de que o fato da parte autora ser portadora da doença desde 2012 não assegura sua incapacidade nesta data (ID 132180365).
Petição do INSS comprovando a reativação do benefício (NB 5525518992).
Laudo pericial juntado no ID 1632687868.
Petição do INSS aduzindo a prescrição da pretensão de rever o benefício, prequestionando-se o art. 1° do Decreto-Lei n° 20.910/32 (ID 1653297470).
Manifestação da parte AUTORA autora concordando com o laudo e requerendo que seja afastada a incidência da prescrição quinquenal (ID 1664988455).
Parecer do MPF aduzindo a ausência de interesse que justifique a sua intervenção (ID 1691634457). É o relato necessário. 2.Fundamentação. 2.1 Da prescrição: Conforme consta do laudo pericial (item 6 ID 1632687868 p 2), a enfermidade que acomete a AUTORA teve início em 06.07.2012, antes da vigência da Lei n° 13.146/2015, devendo ser aplicado o princípio da irretroatividade, exposto nos art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88 e art.6º, da LINDB, de modo que a Lei n. 13.146, de 06/07/2015, somente pode ter aplicação a partir de sua vigência.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.641.224, Ministro Humberto Martins, DJe de 26/04/2023. À época da cessação do benefício em 30.04.2012 (ID 112342865), a autora ainda era considerada absolutamente incapaz, nos termos do art. 3° , inciso II e II do Código Civil, por não poder exprimir sua vontade, em virtude do comprometimento de sua saúde mental, conforme se detalhará na análise do mérito.
Assim, a prescrição e a decadência não corriam contra ela, por força do que dispunha o citado artigo e o art. 198, I, c/c art. 208 do Código Civil, vigentes à época.
Somente com a entrada em vigor da Lei n° 13.146/2015, na data 05.01.2016, o prazo prescricional passou a correr contra a parte autora, pois não mais seria considerada absolutamente incapaz, já que o art. 3º do Código Civil foi modificado para reconhecer como incapaz de forma absoluta somente o menor de 16 anos.
Na hipótese, portanto, não incidem as disposições da Lei 13.146, de 06/07/2015, haja vista que referida lei entrou em vigor após a DCB, que data de 30.04.2012 (ID 112342865), razão pela qual afasto a prejudicial. 2.2 Mérito: A perícia médica judicial constatou que a demandante é portadora de “Sequelas de infarto cerebral” (CID I69,3), que lhe ocasiona uma incapacidade permanente e total, com data de início em 06.07.2012, sem possibilidade de reabilitação em razão de sua idade avançada e baixa escolaridade.
Acrescenta ainda que, em razão da doença, algumas atividades da parte autora se tornam comprometidas, com impactos na vida independente, posto que desempenha, com dificuldade de nível grave, algumas atividades essenciais, como cuidados pessoais e vida doméstica (ID 1632687868).
A qualidade de segurado, por sua vez, restou devidamente comprovada, tendo em vista que a parte autora esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) no período de 23.02.2012 a 30.04.2012 (NB 5501748971), conforme consta do extrato do CNIS juntado no ID 112342881 p 4.
A aferição da carência é ainda inoportuna por tratar-se de hipótese de restabelecimento de benefício.
No que tange à fixação da Data de Início do Benefício (DIB), o laudo judicial constatou que a incapacidade da parte autora pode ser computada em 06.07.2012 (Item 6 do Laudo ID 1632687868).
Ao cessar o benefício incapacitante em 30.04.2012 (NB 550174897-1, ID 112342865), o INSS vinculou-se aos motivos determinantes daquele ato e, sendo as razões da autarquia refutadas pela pericia judicial, como na hipótese, é de direito o restabelecimento do benefício na modalidade permanente (aposentadoria por invalidez) desde o dia imediato à sua cessação, conforme previsto no art. 43 da Lei n° 8.213/91.
Acrescente-se, ainda, que, segundo o informado pelo perito nos quesitos 6 e 8 do laudo (ID 1632687868 p 5/6), é irrefutável concluir que as sequelas do infarto cerebral sofrido pela autora a impossibilitam completamente para os atos da vida civil independente, tendo em vista a dependência total de um acompanhante para realizar os atos da vida diária, o que é ainda corroborado por documentos que instruem a Ação de Interdição Nº 8001707-35.2019.8.05.0146, tais como o auto de contestação ID 112342892, o Termo de Audiência ID 112342890 e a perícia judicial ID 112342886.
Neste sentido, dada a constatação da necessidade de ajuda de terceiros para o desempenho de atos do cotidiano, pertinente é o direito da parte autora ao percebimento do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício.
A respeito dos consectários legais da condenação principal (correção monetária e juros de mora), o STF, no Tema 810 (RE870.947), e o STJ, no Tema 905 (Resp 1492.221), definiram os parâmetros nas condenações impostas contra a Fazenda Pública.
Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, 3.Dispositivo.
Diante do exposto, rejeito a prejudicial prescricional, ratifico a tutela provisória de urgência concedida no ID 113992868 e JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: (a) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, acrescido de 25% (art. 45, caput, da Lei nº 8.213/91) com DIB em 01.05.2012 (dia imediato à cessação do benefício) e DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença, bem como para condenar o INSS ao pagamento, mediante RPV, das parcelas vencidas desde a DIB até a DIP, devidamente atualizadas e corrigidas nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), a serem computados pela contadoria deste juízo, em fase de liquidação, compensando-se os valores já recebidos a título de auxílio por incapacidade temporária por ocasião do cumprimento da tutela provisória de urgência, conforme documentos juntados pelo réu no ID 158017376.
Defiro a assistência judiciária gratuita ao autor.
Sem custas, tendo em vista a isenção do réu prevista no artigo 4°, inciso I, da Lei n° 9.289/96.
Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos o art. 85, § 3° do CPC.
Sentença não submetida à remessa necessária, dada a certeza sobre o não alcance do patamar erigido no art. 496, §3°, I, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em Julgado da sentença proferida nos autos, fica a parte credora, de logo, ciente de que deverá requerer o cumprimento definitivo de sentença, nos termos do art. 523 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito, com baixa na distribuição, independentemente de ulterior deliberação.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à(o) presente despacho/ decisão/ sentença força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA para fins de cumprimento do quanto aqui determinado.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Juazeiro, data da assinatura. (Assinatura Digital) Juiz Federal -
08/05/2025 14:41
Desentranhado o documento
-
08/05/2025 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2025 09:41
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2024 13:36
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 14:02
Juntada de outras peças
-
19/08/2023 09:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 08:29
Decorrido prazo de DILMA MARIA DOS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 17:17
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 18:11
Juntada de parecer
-
29/06/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 11:42
Juntada de outras peças
-
06/06/2023 09:24
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2023 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 21:09
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 03:19
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO SENA GOMES DE SOUZA em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 22:41
Juntada de laudo pericial
-
11/05/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 10:23
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 16:34
Juntada de outras peças
-
10/05/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 21:09
Juntada de laudo pericial
-
25/04/2023 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:39
Decorrido prazo de DILMA MARIA DOS SANTOS em 24/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:50
Perícia agendada
-
13/04/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 08:59
Juntada de outras peças
-
31/03/2023 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 02:25
Decorrido prazo de DILMA MARIA DOS SANTOS em 27/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 18:24
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2023 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 15:59
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2023 15:59
Cancelada a conclusão
-
28/02/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 11:17
Juntada de outras peças
-
30/06/2022 22:09
Juntada de laudo pericial
-
02/06/2021 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2021 15:25
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
02/06/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 17:05
Conclusos para despacho
-
23/05/2020 23:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 04:49
Decorrido prazo de DILMA MARIA DOS SANTOS em 15/05/2020 23:59:59.
-
10/05/2020 19:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2020 23:59:59.
-
10/05/2020 19:08
Decorrido prazo de DILMA MARIA DOS SANTOS em 08/05/2020 23:59:59.
-
10/05/2020 15:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2020 23:59:59.
-
10/05/2020 15:42
Decorrido prazo de DILMA MARIA DOS SANTOS em 08/05/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 09:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/03/2020 09:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/03/2020 09:42
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2020 14:27
Perícia designada
-
18/03/2020 14:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/03/2020 14:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/03/2020 14:12
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 11:19
Perícia designada
-
10/03/2020 07:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/03/2020 07:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/03/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 14:36
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 22:53
Decorrido prazo de DILMA MARIA DOS SANTOS em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 20:11
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 10/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 12:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/01/2020 12:07
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 13:07
Juntada de cumprimento de sentença
-
16/01/2020 16:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/12/2019 15:55
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2019 07:22
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 02/12/2019 23:59:59.
-
01/12/2019 13:44
Juntada de contestação
-
22/11/2019 13:50
Decorrido prazo de DILMA MARIA DOS SANTOS em 18/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 15:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/11/2019 15:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/11/2019 15:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/11/2019 00:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2019 16:35
Conclusos para decisão
-
05/11/2019 12:42
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA
-
05/11/2019 12:42
Juntada de Informação de Prevenção.
-
01/11/2019 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2019 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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