TRF1 - 1008885-60.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/07/2025 08:52
Juntada de Informação
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16/07/2025 04:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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19/06/2025 22:12
Juntada de Certidão
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19/06/2025 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 14:11
Juntada de recurso inominado
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24/05/2025 14:05
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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24/05/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1008885-60.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COSME SOUZA NOGUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de Prestação Continuada de Assistência Social ao portador de deficiência.
O benefício assistencial, tal como pleiteado, fundamenta-se no art. 203, V da Constituição Federal c/c o art. 20 da Lei 8.742/93, garantindo a percepção de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para concessão do benefício assistencial, faz-se necessário, portanto, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) seja a pessoa portadora de deficiência ou idosa; b) impossibilidade de prover os meios necessários à sua manutenção ou de tê-la provida por sua família.
O art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que regula o supracitado dispositivo constitucional, dispõe: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) [...] § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º-A.
O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) [...] § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) [...] § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) [...] § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) No caso em tela, os requisitos necessários à concessão do benefício foram atendidos.
Senão vejamos. o laudo da perícia médica realizada (ID 2137575585) é claro em afirmar que a parte autora apresenta sequelas de outras fraturas do membro inferior – CID T93 –, desde 13/09/2020, enfermidade que se encontra compreendida dentre aquelas que acarretam impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos dos §§ 2º e 10, do art. 20, da LOAS.
O perito ainda descreve bloqueio articular no tornozelo, marcha claudicante, dor articular, deformidade em varo e hipotrofia muscular da perna esquerda.
Relativamente ao requisito socioeconômico, é importante observar que, conforme a LOAS, eventual renda mensal de um salário-mínimo proveniente de outro idoso ou deficiente não deve ser incluída no cálculo da renda per capita familiar, bem como não impede a concessão do amparo social (§§ 14 e 15, do art. 20, da Lei 10.741/2003).
Ademais, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, submetido ao rito do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/73 (Tema 185/STJ), "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo" (STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2009).
Ressalto que o recebimento de Bolsa Família/Auxílio Brasil, programa destinado aos grupos familiares em situação de extrema pobreza, constitui indicativo de situação de hipossuficiência socioeconômica.
O laudo da perícia social (ID 2178616763) registra que a parte autora declarou residir sozinha e possuir renda mensal no valor de R$ 200,00, proveniente de pequenos trabalhos esporádicos (“bicos”).
A residência é própria, construída em alvenaria, com quatro cômodos, abastecida com água encanada e energia elétrica, embora sem sistema de esgotamento sanitário e coleta de lixo regular.
O imóvel é guarnecido com móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação, como sofá em L, estante, TV, armários, fogão de seis bocas, geladeira, camas e guarda-roupas.
Contudo, conforme dados constantes do Cadastro Único, ID 2116866178, o grupo familiar da parte autora é composto por três integrantes, inclusive a sua esposa, com quem é formalmente casado conforme certidão de casamento juntada aos autos sob ID 2116866177.
O laudo social, por sua vez, destaca incongruências entre as informações prestadas pela parte autora e as condições objetivamente constatadas durante a visita domiciliar.
Ademais, a parte autora não está inscrita em programas assistenciais do governo federal, como Bolsa Família ou Tarifa Social de Energia Elétrica, indicadores usuais de vulnerabilidade social.
Nessa conjuntura, não faz jus a parte autora ao benefício assistencial vindicado.
Diante do exposto, rejeito o pedido.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Nada obstante, os honorários periciais devem ser ressarcidos (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal da SJBA, com as homenagens de estilo.
Sentença publicada e registrada no sistema.
Intime(m)-se.
Feira de Santana/BA, na data registrada no sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA. -
19/05/2025 11:24
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 11:24
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 11:24
Concedida a gratuidade da justiça a COSME SOUZA NOGUEIRA - CPF: *69.***.*10-10 (AUTOR)
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09/05/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 18:29
Decorrido prazo de COSME SOUZA NOGUEIRA em 05/05/2025 23:59.
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26/04/2025 15:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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01/04/2025 08:35
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:32
Juntada de laudo de perícia social
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23/01/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 15:42
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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09/01/2025 15:31
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:36
Decorrido prazo de COSME SOUZA NOGUEIRA em 13/11/2024 23:59.
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17/10/2024 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 18:43
Juntada de Certidão
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16/10/2024 00:33
Decorrido prazo de COSME SOUZA NOGUEIRA em 15/10/2024 23:59.
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23/09/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 08:15
Juntada de Certidão
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17/09/2024 23:59
Juntada de contestação
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08/08/2024 16:58
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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06/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:42
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2024 17:59
Juntada de laudo de perícia médica
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29/05/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 13:12
Juntada de Certidão
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29/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:12
Juntada de Certidão
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29/05/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 12:14
Perícia agendada
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10/05/2024 06:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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07/05/2024 17:23
Juntada de Certidão
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04/04/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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04/04/2024 17:07
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2024 16:28
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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