TRF1 - 1014149-09.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1014149-09.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIRCE AUGUSTA DE ALMEIDA SILVA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta por Dirce Augusta de Almeida Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e da Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas – CAAP.
A parte autora, aposentada, alega que, desde fevereiro de 2024, vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, a título de contribuição associativa à entidade CAAP, sem que tenha autorizado tal vínculo.
Afirma que somente teve ciência dos descontos em fevereiro de 2025, quando sua filha examinou os extratos bancários do benefício.
Relata que buscou solução administrativa perante o PROCON, ocasião em que a associação comprometeu-se a cessar os descontos e efetuar a restituição dos valores cobrados.
Entretanto, mesmo após o decurso do prazo acordado, os valores continuaram sendo debitados de seu benefício, sem qualquer ressarcimento.
Apresenta planilha dos descontos realizados entre fevereiro de 2024 e março de 2025, totalizando R$ 602,58, e requer sua devolução em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, no valor de R$ 1.205,16.
A autora sustenta, ainda, a ocorrência de dano moral, em razão do abalo emocional decorrente dos descontos em verba de natureza alimentar, pleiteando indenização no valor de R$ 15.000,00.
Requer, também, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova e a reconhecimento da violação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), diante do uso indevido de seus dados pessoais e bancários.
Requer, ainda, a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Informa seu desinteresse na realização de audiência de conciliação e opta pela tramitação do feito sob o regime do Juízo 100% Digital, conforme regulamentação do CNJ.
Atribui à causa o valor de R$ 16.205,16. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 3º e seu parágrafo 3º, da Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei n. 10.259/2001), é competência ABSOLUTA dos Juizados Especiais Cíveis: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...) III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (grifei) Como relatado, o objeto desta ação é a declaração judicial de inexistência de débito, repetição de indébito e reparação de danos morais, razão pela qual não se inclui na vedação do inciso III do §1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, conforme ressalva legal.
Diante do exposto, tendo em vista que o valor atribuído à causa não supera os sessenta salários-mínimos, bem como o fato de que esta ação não se encontra dentre as vedações do § 1º do art. 3º da referida lei, declino da competência em favor de uma das Varas do Juizado Especial Federal Cível desta Seção, para onde deverão ser redistribuídos os presentes autos.
Preclusa esta decisão, retifique-se a classe para Procedimento Comum do Juizado Especial e, em seguida, os redistribuam-se os autos ao Juizado Especial Federal da SJMT, com urgência, considerando que há pedido de antecipação da tutela.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
13/05/2025 19:38
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2025 19:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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