TRF1 - 1085660-27.2021.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1085660-27.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BEGO TRANSPORTES EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO HORA CARDOSO - SP259805 e FRANCISCO BARIANI GUIMARAES - SP405031 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação cível ajuizada por BEGO TRANSPORTES EIRELI – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a UNIÃO e o SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO), na qual formula o seguinte pedido: e) Ao final, JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE a presente para obrigar às Requeridas a darem baixa no registro de “veículo roubado” em seus sistemas, no fim de legitimar o automóvel da Requerente, para que esta possa exercer seu direito de posse e propriedade livremente, como se garante a Constituição Pátria; Na petição inicial (Id 846909575), a parte autora narra que teve um veículo bitrem tanque roubado por três indivíduos em um trecho próximo ao município de Mairinque/SP.
Prossegue narrando que o veículo foi posteriormente localizado por agentes policiais.
Aduz que, embora o veículo seja composto por três partes (um cavalo trator mecânico e duas carretas semirreboques), a autoridade responsável pelo registro de ocorrência de recuperação do veículo não registrou as placas dos semirreboques, o que tem ocasionado transtornos à parte autora.
Afirma que foi realizado novo boletim de ocorrência para regularizar a situação, mas os veículos continuam bloqueados no INFOSEG.
Pede a concessão de tutela provisória de urgência.
Atribui à causa o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Junta documentos.
Distribuída a ação, o Juízo determinou a intimação da ré para se manifestar sobre o pedido de tutela provisória de urgência (Id 862412588).
O SERPRO apresentou manifestação (Id 903296090).
Este Juízo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e extinguiu o feito em relação ao SERPRO (Id 1327256776).
A União apresentou contestação, arguindo a ilegitimidade passiva e informando o cumprimento da decisão que deferiu a tutela provisória (Id 1618711353).
Junta documentos.
A parte autora apresentou réplica (Id 2123070076).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União não merece acolhida porque os órgãos responsáveis pela anotação impugnada pelo autor encontram-se a ela vinculados.
Considerando que não há necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Na ocasião em que deferiu o pedido de tutela de urgência, este Juízo considerou que “as alegações autorais encontram-se suficientemente amparada em documentos, especialmente a de que o Auto de Exibição/Apreensão/Entrega lavrado em 29/07/2017 não mencionou todas as placas do veículo bitrem tanque (Id 846909578) e que, apesar de o Boletim de Ocorrência lavrado em 24/06/2019 ter incluído as placas restantes (Id 846909579), os semirreboques continuam com informação de “furto/roubo” nas bases de dados governamentais (Id 846909583)” (Id 1327256776).
Verifica-se que as peculiaridades do caso concreto já foram analisadas pelo Juízo, não havendo razões para alterar o entendimento adotado em sede tutela de urgência, de modo que deve ser confirmado, para julgar procedente o pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão Id. 1327256776 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com análise do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para determinar à UNIÃO (SENATRAN) que dê baixa nos registros dos veículos de placas EVO7505 e EVO7506 de “furto-roubo” em seus sistemas, no prazo de 10 (dez) dias.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, atento aos critérios do art. 85, § § 2º e 8º, do CPC, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sentença não sujeita a reexame necessário, por ser o valor da causa inferior ao previsto pelo art. 496, §3º, I, do CPC.
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se autos ao e.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Brasília, data da assinatura digital. -
21/09/2022 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2022 15:43
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2022 15:48
Juntada de manifestação
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15/09/2022 12:12
Conclusos para decisão
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15/09/2022 12:12
Juntada de Certidão
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27/01/2022 15:46
Juntada de manifestação
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11/01/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 12:11
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 14:38
Conclusos para decisão
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15/12/2021 23:22
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2021 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 09:44
Conclusos para decisão
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06/12/2021 09:44
Juntada de Certidão
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06/12/2021 09:43
Juntada de Certidão
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06/12/2021 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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06/12/2021 08:11
Juntada de Informação de Prevenção
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05/12/2021 23:48
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2021 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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