TRF1 - 1001008-69.2025.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:38
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 16/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 17:00
Juntada de manifestação
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14/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 11:56
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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14/06/2025 11:56
Expedição de Documento RPV.
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11/06/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 09:12
Juntada de manifestação
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26/05/2025 13:43
Publicado Sentença Tipo B em 26/05/2025.
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22/05/2025 12:36
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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21/05/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 08:47
Juntada de manifestação
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19/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1001008-69.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDETE BARBOSA DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEKS HOLANDA DA SILVA - TO5389 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO I.
DO RESUMO DA SENTENÇA.
QUADRO-SÍNTESE DE PARÂMETROS ACORDADOS Na forma do acordo Ato Conjunto 2/2023 (TRF1 e PRF1), segue quadro síntese de parâmetros da sentença para implementação, conforme acordado pelas partes: APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL Espécie B41 CPF: *87.***.*43-87 DIB: 29/07/2024 DIP: 01/03/2025 TC: 15 anos de período rural anteriores à DER Cidade de Pagamento: Novo Repartimento RMI: 01 (um) salário mínimo Foi acordado o pagamento de valores retroativos no montante de: R$ 11.349,37, estando os acordantes cientes de que não será aberto novo prazo para renúncia dos valores excedentes a 60 salários mínimos.
II.
DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO Em foco está ação veiculando pedido de concessão de benefício.
O réu apresentou proposta de acordo, aceita pela parte autora.
Da análise dos termos propostos, não se verifica qualquer evento que possa comprometer a higidez da conciliação, que foi feita de forma livre, consciente e desimpedida pelas partes.
Assim, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
III.
DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO 1.
Da obrigação de fazer Considerando o ato negocial realizado entre as partes, no qual o INSS se compromete a realizar o pagamento dos valores acordados, determino a imediata implantação do benefício do autor, devendo o réu comprovar o cumprimento da presente sentença no prazo de 30 (trinta) dias (conforme art. 3º do Ato Conjunto 2/2023 (TRF1 e PRF1),sob pena de multa diária, de acordo com os parâmetros esposados abaixo, nos termos do artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil. 2.
Do cálculo das parcelas retroativas e das astreintes.
Após a implementação do benefício, no prazo de 20 dias, a parte exequente deverá peticionar com o cálculo simples do total de meses de atraso, informando o valor devido e o valor dos retroativos a serem pagos.
Apresentados os cálculos, vista à parte ré para manifestar-se sobre os cálculos juntados pela parte autora, no prazo de 20 dias (acordo Ato Conjunto 2/2023 TRF1 e PRF1, Art. 1º, V, b).
Sobre as astreintes NÃO incidirão juros ou correção monetária, dada a necessidade de tais parcelas serem calculadas por contador, em complexidade que deve ser evitada em sede de juizado especial (EREsp n. 1.492.947/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/6/2017, DJe 30/6/2017).
O cálculo deverá ser apresentado considerando a mera somatória dos meses de atraso.
Quando houver cálculo de benefício retroativo e multa por atraso, o exequente deverá especificar o valor de cada um separadamente na mesma petição, e depois da somatória total.
NÃO serão expedidas RPVs parciais de multas, sendo vedado o fracionamento de dívidas contra a Fazenda.
A RPV para pagamento de astreintes só será expedida uma única vez, após a regular implementação do benefício e cálculo do valor total das multas devidas e juntamente com a expedição das RPVs/Precatórios dos valores retroativos.
As parcelas retroativas serão pagas somente após a implementação do benefício de trato sucessivo, ocasião na qual também será somado ao valor a receber as multas por atraso na obrigação de fazer.
Apresentados os cálculos, vista à parte ré para manifestar-se sobre os cálculos juntados pela parte autora, no prazo de 20 dias (acordo Ato Conjunto 2/2023 TRF1 e PRF1, Art. 1º, V, b).
Deverá discriminar o valor principal dos juros, se houver, em atenção à Resolução 458/2017 do CJF, em seu Art. 9º, incisos VI e VII, sob pena de preclusão, observados os parâmetros da sentença.
No momento em que apresentar os cálculos, o autor deve informar expressamente se renuncia aos valores que excedem 60 salários mínimos.
Não havendo renúncia expressa, será expedido precatório, considerando-se preclusa, posterior manifestação.
Em caso de renúncia sem a presença da parte, advogado deverá indicar o trecho da procuração no qual lhe são conferidos poderes específicos para renunciar a valores.
Advirto que eventual impugnação aos cálculos deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido, não bastando a mera juntada de planilha sem a devida apresentação das razões.
Não cumprindo tais requisitos, a impugnação restará indeferida de plano.
Em caso de impugnações com indicação de valores expressos, resta autorizada a nomeação de contador para dirimir a controvérsia, com honorários a serem pagos pela parte derrotada, mediante AJG no caso de ser sucumbente o INSS, ou mediante decote do valor a ser pago ao autor, caso esse seja sucumbente.
Cálculos manifestamente errados, que incluam parcelas prescritas, verbas não acordadas ou mais de 60 salários na data de ajuizamento da ação serão apenadas com multa por litigância de má-fé por procrastinação indevida do processo, que fixo em R$ 1.000,00 reais, a ser descontado/acrescido aos valores a serem pagos.
Caso decorrido o prazo sem a apresentação dos cálculos pela exeqüente ou sem as providências de sua competência, remetam-se o autos ao arquivo.
Observado o prazo prescricional, fica desde já deferido o pedido de desarquivamento para prosseguimento do feito, ficando estabelecido que, em razão da inércia por parte do exeqüente, será apenado com multa por procrastinação indevida do processo, calculada em 5% sobre o total de valores eventualmente a receber.
Ultrapassados os itens acima, expeça-se ofício requisitório e, após, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, da qual já estarão as partes cientes, sem necessidade de nova intimação.
Caso contrário, autos conclusos para solução da divergência apontada.
No caso de acordos líquidos, com expressa indicação do valor a receber, não haverá nova intimação para renúncia de valores excedentes a alçada de 60 salários.
O valor a ser pago será aquele expressamente previsto no acordo, pois a parte deveria informar, na própria audiência e durante a celebração do acordo, o interesse em renunciar os valores excedentes para fins de recebimento de RPV. 3.
Do destaque de honorários advocatícios Em caso de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, advirto que só será deferido se for juntado aos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios, e em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
O contrato deverá ser apresentado em instrumento específico, com as formalidades legais, datado, assinado e não rasurado, sendo desconsiderados, a exemplo, os juntados no corpo da procuração, consignados na petição inicial, e os traduzidos por meras declarações ou autorizações.
Em caso de parte não alfabetizada ou que, por qualquer outra causa, não puder assinar, além das exigências acima, o contrato deverá conter as formalidades descritas no art. 595 do Código Civil: " No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Fica deferido o prazo de 15 dias úteis para que o advogado junte aos autos o contrato e a procuração eventualmente faltante 4.
Do jus postulandi Cabe ainda iterar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada.
IV.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: (a) dilação de prazo; (b) suspensão imotivada dos autos; (b)remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, para poupar trabalho das partes, salvo no caso de hipossuficiente desacompanhado de advogado; (c) intimação da ré para a apresentação dos cálculos; (d) de expedição de RPVs para pagamento de multas antes da implementação do benefício; (e) de expedição de mais de uma RPV no processo; (f) de pagamento dos retroativos via RPV antes da implementação do benefício; (g) de diminuição das multas aplicadas ao INSS em decorrência de excesso de serviço, falhas nos sistemas ou outra falha imputável ao INSS.
Pedidos no sentido acima vedados serão apreciados e, se rejeitados, importarão em pagamento de multa.
O pagamento de valores de atrasados posteriormente à data da DIP será feito, exclusivamente, pela via administrativa; Serão descontados, nos casos de incompatibilidade previstos na legislação, os valores já recebidos, seja na via administrativa ou judicial, referentes a: (i) benefícios previdenciários ou assistenciais; (ii) seguro-desemprego/seguro-defeso; A parte autora, com a aceitação da presente proposta, dará plena e total quitação do principal e dos acessórios da presente ação, bem como arcará, se for o caso, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de seu patrono.
Tendo em conta o interesse público, e considerando a possibilidade de enriquecimento sem causa, constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do artigo 115, II, da Lei n. 8.213/91; Para a declaração de nulidade ou revogação do presente acordo bastará simples petição nos próprios autos, acompanhada da prova do “não preenchimento dos requisitos legais”, “da litispendência” ou “da coisa julgada”, prescindindo, portanto, de propositura de ação anulatória; A parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente demanda, inclusive relativos a protocolos administrativos anteriores referentes ao mesmo benefício e eventualmente negados.
A presente proposta de acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva que o processo termine mais rapidamente, favorecendo a todos os que litigam em Juízo.
Trânsito em julgado de imediato.
Sem custas e honorários advocatícios.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital.
Tucuruí/PA. (Assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
16/05/2025 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 16:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/05/2025 16:11
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:11
Concedida a gratuidade da justiça a VALDETE BARBOSA DE MELO - CPF: *87.***.*43-87 (AUTOR)
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16/05/2025 16:11
Homologada a Transação
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15/05/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 14:59
Juntada de contestação
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31/03/2025 21:30
Juntada de Certidão
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31/03/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 21:30
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 08:16
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2025 08:16
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2025 08:16
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2025 08:16
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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06/03/2025 12:10
Juntada de Informação de Prevenção
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04/03/2025 10:39
Recebido pelo Distribuidor
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04/03/2025 10:39
Juntada de Certidão
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04/03/2025 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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