TRF1 - 1041941-96.2024.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO Nº: 1041941-96.2024.4.01.3300 EXEQUENTE: VIRGINIA DE ALCANTARA ALVES SILVA EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Vistos etc.
A parte exequente propôs cumprimento de sentença contra a fazenda pública para satisfação da(s) obrigação(ões) reconhecida(s) nos autos da ação nº 1041941-96.2024.4.01.3300.
Intimada, o(a) executado(a) não apresentou impugnação (ID 2182139117).
Foi(ram) expedido/migrado/pago(a)(s) o(a)(s) RPV/precatório(s) sem oposição de qualquer(is) da(s) parte(s)(ID 2186688598). É o relatório.
Decido.
II É cediço que o cumprimento de sentença deve ser extinto quando a obrigação for satisfeita (art. 924, II, do CPC).
Para tanto, para que produza efeitos, a extinção deve ser declarada por sentença (art. 925 do CPC).
Na espécie, verifica-se que a(s) obrigação(ões) imposta(s) à parte executada foi devidamente cumprida.
Dessa maneira, torna-se imperioso o reconhecimento da extinção deste cumprimento de sentença, conquanto os valores totais executados foram requisitados ao Tribunal sem mais impugnações de nenhuma das partes.
III Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença (art. 924, II, do CPC).
Sem custas, uma vez que se trata de mera fase processual e a parte executada é isenta do recolhimento.
Deixo de condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios em face do quanto disposto no art. 85, § 7º, do CPC.
Registre-se que o valor da(s) RPV(s) estará disponível para saque pelos beneficiários no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, na CEF/BANCO DO BRASIL.
Transitada em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos, certificando, se for o caso, a existência de valores disponíveis referentes ao(s) requisitório(s) expedido(s).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 16 de maio de 2025.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
11/07/2024 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011029-28.2025.4.01.3900
Aurelio Cabral de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Abelardo da Silva Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2025 11:07
Processo nº 1010150-76.2024.4.01.3311
Anthony Gabriel Santana da Hora
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria Adriana Silva da Hora
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2024 21:15
Processo nº 1029853-96.2024.4.01.3600
Edson Hansen Sant Ana
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Cassiano Roberto Zaglobinsky Venturelli
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/12/2024 17:15
Processo nº 1029853-96.2024.4.01.3600
Edson Hansen Sant Ana
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Otavio Augusto de Oliveira Venturelli
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2025 12:18
Processo nº 1006729-11.2024.4.01.3301
Solange Barros dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Francisco Fernandes Santos Junio...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/12/2024 10:44