TRF1 - 1002508-49.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
11/07/2025 08:16
Juntada de Informação
-
18/06/2025 18:03
Juntada de contrarrazões
-
14/06/2025 00:51
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 01:15
Decorrido prazo de JAQUELINE DE SOUSA COSTA em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 14:43
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2025 17:06
Publicado Sentença Tipo A em 26/05/2025.
-
02/06/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 13:08
Juntada de recurso inominado
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1002508-49.2024.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAQUELINE DE SOUSA COSTA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO LEONARDO FERREIRA DE MATOS - DF39396, JACINTO DE SOUSA - DF40512, LUANA NASCIMENTO MONTEIRO - DF49641 REU: UNIÃO FEDERAL, ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO A autora busca provimento jurisdicional que condene a requerida a expedir diploma de conclusão de curso superior credenciado pelo MEC, bem como a indenizá-la pelos danos morais causados.
Primeiramente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela UNIÃO, tendo em vista que, ao julgar o Tema 1154 (Paradigma RE 1304964), o STF fixou a tese de que "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização", sendo certo que, a teor do art. 109, I, da CF, somente se pode cogitar da competência da Justiça Federal se algum ente integrante da administração pública federal for parte ou tiver interesse no feito.
Vale ressaltar, de todo modo, que a jurisprudência reconhece a legitimidade passiva da União, em pedidos dessa natureza, decorrente da suposta omissão em seu dever fiscalizatório, caracterizando sua pertinência subjetiva em relação o objeto da ação (TRF-1, 6ª Turma, AC nº 0026640-10.2016.4.01.3300, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, PJe 09/11/2022), o que não significa que eventual constatação da irregularidade na emissão do diploma e da existência de responsabilidade civil abarcará, de forma automática e necessária, o ente federal (questão de mérito).
Ademais, a relação subjacente à pretensão autoral se encontra submetida ao regime jurídico estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), sendo a prestação de serviços educacionais inequívoca atividade de fornecimento no mercado de consumo.
Pois bem.
A petição inicial descreve as dificuldades enfrentadas pela autora para obter seu diploma de graduação em Enfermagem, concluído no segundo semestre de 2021, com colação de grau em 23/03/2022.
Diz que, mesmo após 2 anos da conclusão do curso, o seu diploma de nível superior ainda não foi expedido.
A requerente comprova que formulou o requerimento junto à instituição de ensino requerida em 23/09/2022, conforme documento ID 2135809397.
Em sua defesa, a ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR atribui o atraso na emissão do diploma a uma série de entraves burocráticos que, segundo alega, impedem a emissão do documento dentro do prazo.
Contudo, não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar as alegações, razão pela qual deverá suportar as consequências jurídicas dessa omissão.
Ressalta-se que o inadimplemento não pode justificar a retenção de documentos escolares, nos termos do art. 5º da Lei nº. 9.870/99.
No mais, o art. 18 da Portaria nº. 1.095, de 2018, do Ministério da Educação, estabelece que “As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos.”.
Dessa forma, resta evidente que a requerida dispôs de prazo suficiente para expedir o diploma da autora, sobretudo porque a Portaria nº. 1.095 não condiciona a expedição à prévia solicitação do interessado.
Com efeito, o deslinde da causa não reclama complexidade quanto ao delineamento do direito.
O CDC adotou como regra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, estabelecendo que responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos (art. 14 da Lei nº. 8.078/90).
Verifica-se, pois, que são pressupostos da responsabilidade do fornecedor de serviços a existência de defeito relativo à prestação do serviço, a relação de causalidade entre este e o dano experimentado pelo consumidor.
Das conclusões até aqui alcançadas surge como resultado inevitável a constatação de que a demora no cumprimento da obrigação de emitir diploma foi imotivada e, portanto, ilícita.
Desta maneira, nitidamente comprovada a falha da parte requerida, resta verificar se o dano alegado se configurou.
No que tange à indenização por danos morais, se a conduta fica estampada, trazendo consigo a potencialidade lesiva, despicienda a pesquisa de dano efetivo e de nexo causal.
Essa é, ademais, a posição do STJ, ao decidir que “o dano moral independe de prova, porque a respectiva percepção decorre do senso comum” (REsp 260.792 - SP - 3ª T. - Rel.
Min.
Ari Pargendler – DJU 23.10.2000).
A conduta da IES requerida – não emitir diploma de conclusão de curso superior a quem concluiu todas as etapas legais para obtenção do título dentro do prazo – apresenta inerente potencial lesivo, porquanto a experiência do homem médio, comum, já permite inferir desse panorama uma inequívoca fonte de angústia e dor.
Ora, é evidente que o sujeito que se dedica por anos em busca de uma formação superior espera poder utilizar o título conquistado para desempenhar/disputar posições no mercado de trabalho, de modo que a injustificada inércia da Instituição de Ensino em emitir o diploma gera angústia e desassossego ao graduado, justificando a compensação financeira por danos morais.
Vale observar que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem se orientado no sentido de que a demora excessiva que se deve unicamente a trâmites internos da instituição de ensino fere o direito do aluno que concluiu o curso superior de obter seu diploma e exercer, de forma plena, a profissão para a qual foi habilitado.
Destaco, nesse sentido, a título de exemplo, os seguintes arestos: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CURSO SUPERIOR CONCLUÍDO.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A injustificada demora na expedição de histórico escolar ou diploma pela instituição de ensino, em virtude de entraves administrativos internos, consubstancia lesão ao direito do aluno, passível de reparação pelo Poder Judiciário.
Precedentes. 2.
Na hipótese, restou provado que a impetrante concluiu com êxito o Curso de Direito e atendeu todas as exigências acadêmicas e administrativas necessárias à emissão do diploma, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança. 3.
Remessa oficial desprovida. (TRF-1, 5ª Turma, REOMS nº 1034622-48.2022.4.01.3300, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 07/02/2023) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
DEMORA INJUSTIFICADA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PREJUÍZOS À IMPETRANTE.
FATO CONSUMADO.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I – Não obstante a autonomia administrativa de que gozam as Universidades e a inexistência de prazo pré-fixado para expedição de diploma de conclusão de curso, não se afigura aceitável a recalcitrância da instituição de ensino, tendo em vista que a impetrante colou grau em 08/07/2019 e teve seu certificado de conclusão de curso emitido em 30/08/2019, não havendo qualquer explicação razoável para a instituição de ensino deixar de emitir o diploma de conclusão.
II – Inegável o acerto da sentença apelada, que, em atenção aos princípios constitucionais da razoabilidade e do livre exercício da profissão, determinou a expedição do diploma de conclusão do curso de Bacharelado em Direito da Sociedade Piauiense de Ensino Superior Ltda, visto que já decorrido prazo razoável desde o requerimento de emissão, e, ainda, em razão dos prejuízos sofridos pela impetrante, consubstanciados na impossibilidade de aceitar propostas de emprego que exijam o diploma, bem como no óbice à conclusão do curso de Pós-Graduação que está matriculada, cuja expedição de certificado depende da apresentação do diploma. […] IV - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (TRF-1, 5ª Turma, REOMS nº 1009305-19.2021.4.01.4000, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, PJe 10/11/2022) No presente caso, a autora afirma que está encontra desempregada e impedida de se inscrever no COREN em virtude da falta de diploma.
Não há dúvidas de que os transtornos narrados pela autora ultrapassam a esfera do mero aborrecimento diário e ensejam mácula a direitos subjetivos inerentes à honra objetiva e subjetiva do consumidor.
Concertada a inelutável ocorrência de dano moral na espécie, passa-se à tormentosa tarefa de convertê-lo em pecúnia.
Revolvendo-se o conceito de dano moral, advirta-se desde logo sobre a dificuldade de se pesar em dinheiro algo correlacionado à esfera sentimental, espiritual e psicológica da pessoa.
Toda e qualquer operação dessa natureza comportará, por menos que se deseje, um certo grau de discricionariedade, uma margem tolerável de liberdade confiada ao julgador para, ponderados aspectos atinentes à personalidade das partes, condições econômicas e gravidade objetiva da ofensa, fixar-se um valor que, a um só tempo, seja significativo para o ofendido, capaz de saciar o desejo de desforra sem importar enriquecimento indevido, e sirva de punição para o culpado, desestimulando-o, mas sem arrasta-lo à penúria.
No prisma objetivo, não foram obtidos elementos para um dimensionamento preciso das repercussões do fato no meio social.
No prisma subjetivo, a autora, ao não receber seu diploma de conclusão de curso passou por agruras que desbordam do mero aborrecimento decorrente das intrincadas relações sociais.
A parte demandada, de seu lado, infringiu pauta comezinha, deixando de evitar, quando podia e devia, o fato em evidência, uma vez que a ele competia emitir o diploma de graduando que completou o curso.
Noutro giro, a condição econômica da demandante deve ser considerada mediana, fator de relevo a se considerar para impedir, como dito, o enriquecimento sem causa.
Ademais, a comprovação de que houve tentativa de resolução do problema diretamente entre as partes na via judicial também deve ser considerado neste momento de fixação do quantum indenizatório.
Considerando essas circunstâncias e tempo transcorrido entre a data do requerimento e a expedição do diploma, fixo, a título de reparação de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Entendo, contudo, que tais valores devem ser arcados somente pela ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR, afastando-se, portanto, a responsabilidade civil da União no caso.
Isso porque a responsabilidade civil extracontratual das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição da República.
Não é exigível que o ato seja ilícito, cabendo a responsabilização, ainda quando se trate de conduta revestida de licitude (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 24ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Júris Editora, pág. 684) que provoque um dano anormal.
Em todo caso, devem estar sempre presentes os elementos clássicos da responsabilidade civil (conduta humana, dano e nexo causal).
Sendo objetiva a responsabilidade, o ônus da prova, quanto às causas excludentes, (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou ato de terceiro) será do Estado e não do particular.
Por outro lado, no caso de omissão imputável ao ente estatal, é necessário perquirir se, no caso concreto, constitui-se fato gerador da responsabilidade civil.
Isso porque “nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal” (Idem, Ibidem, pág. 702).
Daí porque se adota nesse campo a teoria da culpa administrativa, abstraídas as hipóteses nas quais o Estado atua na função de garante, como, por exemplo, quando há custódia de coisas ou pessoas.
Destarte, geralmente, somente no caso de omissão culposa (em sentido lato), pode-se falar em responsabilidade da Administração.
Em outras palavras, responsável será o ente estatal quando houver descumprimento do dever legal de agir para evitar o dano, não sendo necessário individualizar a conduta, ou seja, não é preciso provar a negligência, imperícia ou imprudência de um determinado agente; basta, para tanto, que se verifique a culpa anônima do serviço, em qualquer de suas modalidades (inexistência, deficiência ou atraso na prestação).
No presente caso, o atraso na expedição do diploma não pode ser imputado à União, visto que a instituição de ensino está, ao menos aparentemente, credenciada e regular, cabendo a ela a adoção das providências para a expedição do diploma, não havendo no caso omissão culposa da União.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar a ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR a expedir e disponibilizar o diploma de graduação em Enfermagem à autora, devidamente registrado no órgão competente; e b) condenar apenas a ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária desde a presente sentença pela Taxa SELIC, a título de correção monetária e juros de mora, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 938564).
Defiro a tutela de urgência, para determinar a expedição, pela IES, do aludido diploma - caso ainda não o tenha feito -, em um prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Sem custas ou ônus sucumbenciais (art. 55, Lei nº. 9.099/1995).
Intimem-se.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC; 3) após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para cumprir a obrigação pecuniária aqui reconhecida, no prazo e sob as penas do art. 523, caput e § 1º, do CPC.
Caso haja o depósito em conta judicial, deve a parte autora ser intimada para, em 5 (cinco) dias, informar dados de conta bancária para fins de transferência do montante, bem como para dizer se tem ainda algo a requerer, sob pena de ser reputada cumprida a obrigação.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
20/05/2025 11:12
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 11:12
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/05/2025 08:27
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 13:41
Juntada de réplica
-
25/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 12:58
Juntada de contestação
-
13/03/2025 15:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/03/2025 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 15:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/03/2025 15:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/03/2025 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2025 13:42
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 15:32
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 01:41
Decorrido prazo de JAQUELINE DE SOUSA COSTA em 21/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 15:02
Juntada de manifestação
-
26/11/2024 06:51
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 06:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 06:51
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 06:46
Juntada de aviso de recebimento
-
11/10/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 11:08
Juntada de contestação
-
13/09/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 13:02
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2024 13:02
Cancelada a conclusão
-
13/09/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 21:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/09/2024 21:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
14/08/2024 00:34
Decorrido prazo de JAQUELINE DE SOUSA COSTA em 13/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 09:14
Processo devolvido à Secretaria
-
10/07/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2024 09:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/07/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
-
05/07/2024 16:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002002-97.2025.4.01.3907
Raimunda Rodrigues Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Libia Fagundes Mendonca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2025 17:45
Processo nº 1007664-61.2023.4.01.3600
Maria Caldas Tavares Gariglio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Romulo de Araujo Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2023 15:30
Processo nº 1004316-29.2024.4.01.4302
Empresa Brasileira de Correios e Telegra...
Samuel Oliveira Souza Junior
Advogado: Leonardo Guimaraes Torres
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/08/2025 08:49
Processo nº 1001447-37.2025.4.01.3501
Selma Ferreira de Aquino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karen Cristina Pires Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 14:29
Processo nº 1014217-83.2025.4.01.3300
Benedita Nascimento de Jesus
Associacao Brasileira de Aposentados e P...
Advogado: Luis Anselmo Souza Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/03/2025 17:56