TRF1 - 1005209-65.2019.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
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Polo Ativo
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005209-65.2019.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005209-65.2019.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:NELSON LEMES DE CASTRO SANTANA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIZA MACEDO DE CASTRO - MT12645-A e LINDOLFO MACEDO DE CASTRO - MT7174-A RELATOR(A):NELSON LIU PITANGA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005209-65.2019.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente os pedidos para averbar os períodos de 01/06/1992 a 28/12/1999, 20/03/2000 a 30/09/2000 e de 02/10/2000 a 13/07/2018 como laborados em condições especiais e conceder a aposentadoria especial, com DIB fixada em 30/08/2018.
Nas razões recursais, argui o INSS considerações gerais sobre os requisitos para a caracterização das atividades laboradas sob condições especiais pela legislação previdenciária.
Alega que a parte autora não apresentou os documentos necessários para comprovar o exercício de atividade especial para concessão da aposentadoria especial.
Postula, ao final, a rejeição do pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005209-65.2019.4.01.3600 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): Recurso tempestivo, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
Do princípio da dialeticidade O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de apresentar impugnação específica do decisum vergastado, apontando irresignação com razões fáticas e jurídicas ao expor os motivos do alegado desacerto da sentença.
Com efeito, as razões recursais invocadas devem ser específicas para reforma da sentença e, para tanto, é imperiosa a relação de congruência com os fundamentos do julgado recorrido, não podendo se limitar à repetição dos fundamentos já arguidos na contestação, sob pena denão conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, nos termos dos arts. 932, III c/c 1.010 do CPC.
No presente caso, constata-se que as razões recursais do INSS consistem em teses jurídicas genéricas acerca dos requisitos para o reconhecimento das atividades laboradas em condições prejudiciais à saúde e à integridade física do empregado.
Denota-se que não há argumentos específicos a refutar os fundamentos adotados pelo Juízo a quo.
E, ao se referirao caso concreto, limitou-se a assertiva genérica de que a parte autora não apresentou os documentos necessários à comprovação do exercício de atividade especial para a concessão da aposentadoria especial, evidenciando que as razões recursais se encontram dissociadas do suporte fático.
Todavia, ao contrário do alegado pelo recorrente, da análise do conjunto probatório, verifica-se que a parte autora apresentou os perfis profissionais profissiográficos (PPP) das empresas em que laborou com exposição aos agentes biológicos e físicos (id159173723), bem como houve a realização de perícia judicial (id 159173743), documentação essa que foi analisada detalhadamente pelo Juízo a quo, conforme se depreende dos fatos e fundamentos jurídicos explanados na sentença (id 159173748).
A propósito, nesse sentido é o entendimento consolidado por este Tribunal, conforme se verifica das ementas, ora transcritas: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
Cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de error in procedendo ou in judicando.
A apresentação de argumentação absolutamente genérica em apelação ou dissociada do que é fundamentado em sentença tem como conseqüência a impossibilidade de seu conhecimento, tendo em vista a inexistência de requisito de admissibilidade. 2.
No caso em discussão, a autarquia previdenciária limita-se a discorrer, genericamente, acerca dos requisitos para concessão da pensão por morte e do auxílio-reclusão, não impugnando especificamente qualquer dos fundamentos da sentença ou a validade de qualquer das provas produzidas e dos documentos juntados pela parte autora, restando configurada clara violação ao princípio da dialeticidade. 3.
Tratando-se de matéria de ordem pública, altera-se, de ofício, a sentença para determinar que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora. 4.
Apelação não conhecida.(AC 1003113-13.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 17/02/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ART. 20 DA LEI 8.742/93.
DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de prestação continuada-BPC, formulado pela parte autora. 2.
O princípio da dialeticidade orienta que o recorrente deve impugnar as razões sustentadas na decisão atacada, demonstrando os fundamentos de fato e direito pelos quais se insurge da decisão.
Precedentes. 3.
Nas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária limitou-se a elencar os dispositivos legais relacionados ao objeto da ação, não se incumbindo de apresentar impugnação específica dos fundamentos da sentença com o objetivo de reformá-la. 4.
Apelação não conhecida. (AC 1021524-07.2024.4.01.9999, JUIZ FEDERAL IRAN ESMERALDO LEITE, TRF1 - NONA TURMA, PJe 18/12/2024 PAG.) Destarte, competia ao recorrente observar a pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos deduzidos no recurso com o propósito de impugnar ou justificar o pedido de reforma ou de nulidade da sentença, sob pena de não conhecimento do recurso por caracterizar a ausência de razões recursais.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo INSS.
Mantenham-se os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1005209-65.2019.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO: APELADO: NELSON LEMES DE CASTRO SANTANA RELATOR CONVOCADO: Juiz Federal NELSON LIU PITANGA E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RAZÕES GENÉRICAS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente os pedidos para averbação de períodos laborados sob condições especiais e concessão de aposentadoria especial, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 30/08/2018.
O INSS sustenta que a parte autora não apresentou documentação suficiente para comprovar o exercício de atividade especial.
Postula a reforma da sentença para afastar o reconhecimento do tempo especial e a consequente concessão do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside na ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença pelo INSS, em razões recursais genéricas que não demonstram efetiva irresignação contra os elementos concretos da decisão recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso contenha impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, não bastando a reiteração de teses genéricas sobre a matéria. 4.
No caso, as razões de apelação do INSS limitam-se a considerações abstratas sobre os requisitos para a caracterização da atividade especial, sem apresentar argumentos concretos para infirmar os fundamentos da sentença. 5.
A documentação acostada aos autos, composta por Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) e laudo pericial judicial, foi detalhadamente analisada pelo juízo a quo, corroborando a decisão de reconhecimento do tempo especial. 6.
A jurisprudência desta Corte confirma que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença enseja o não conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de apelação não conhecido.
Mantida a sentença.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Tese de julgamento: "1.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de apresentar impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 2.
Razões recursais genéricas, dissociadas dos fundamentos da sentença, não são aptas a viabilizar a admissibilidade da apelação." Legislação relevante citada: CPC, arts. 85, §11; 932, III; 1.010.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1003113-13.2024.4.01.9999, Des.
Fed.
Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, PJe 17/02/2025; TRF1, AC 1021524-07.2024.4.01.9999, Juiz Federal Iran Esmeraldo Leite, Nona Turma, PJe 18/12/2024.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado -
18/10/2021 12:15
Conclusos para decisão
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15/10/2021 18:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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15/10/2021 18:58
Juntada de Informação de Prevenção
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30/09/2021 12:07
Recebidos os autos
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30/09/2021 12:07
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2021 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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