TRF1 - 1004508-88.2025.4.01.3311
1ª instância - 2ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:12
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 15:05
Juntada de Certidão
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25/07/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 07:44
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2025 07:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/07/2025 07:44
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 07:44
Juntada de Certidão
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25/07/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 07:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 07:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 07:44
Homologada a Transação
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18/07/2025 20:00
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 10:40
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2025 03:32
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:52
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:39
Juntada de laudo de perícia médica
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27/06/2025 10:23
Desentranhado o documento
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27/06/2025 10:23
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2025 16:54
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Subseção Judiciária de Itabuna-BA PROCESSO: 1004508-88.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDINEIA SANTOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RITA DE CASSIA WATSON DE SOUZA E CARVALHO DA SILVA - BA35027 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1 - Intime-se a parte autora da presente nomeação do médico Dr.
LUIZ ROGÉRIO SENA PEREIRA para atuar como perito do Juízo, bem assim de que o exame médico será realizado no dia 27/06/2025, às 8:00 horas, na sede desta Justiça Federal, oportunidade na qual deverá apresentar ao Perito, além dos quesitos que pretende sejam pelo mesmo respondidos, todos os exames, receituários médicos e relatórios de que disponha relativos à sua enfermidade, ficando-lhe assegurada, ainda, caso assim deseje, ser assistida por profissional da sua confiança, que funcionará como assistente técnico.
Fica a parte autora ciente de que o processo será EXTINTO sem resolução do mérito em caso de não comparecimento no dia previamente agendado para a realização da perícia, sem a apresentação de justificativa idônea devidamente acompanhada da respectiva prova, no prazo IMPRORROGÁVEL DE 05 (CINCO) DIAS. 2 - Intime-se a parte ré da data de realização da perícia, assim como o perito do Juízo. 3 - Fica o perito do Juízo ciente de que deverá responder a eventuais questionamentos complementares, até a efetiva solução da controvérsia, independente de qualquer outro pagamento.
O laudo deverá ser entregue, no prazo de trinta dias, a contar da realização do exame, contendo os dados colhidos na avaliação física, além das respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. 4 - Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), com base no § 1º do artigo 28 da Resolução n.
CJFRES-575/2019. 5 - Assim sendo, após entrega do laudo, solicite-se ao MM.
Juiz Diretor do foro da Seção Judiciária da Bahia a efetivação do depósito dos honorários periciais na conta da perito(a),encaminhando-se a solicitação de pagamento, ressalvada a responsabilidade da perita nomeada de complementar o laudo, caso seja necessário, sob pena de aplicação de multa no valor dos honorários, sem prejuízo das sanções cíveis, administrativas e penais cabíveis, para hipótese de descumprimento. 6 - Caso não seja constatada a incapacidade, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), manifestar-se sobre o laudo médico. 7 - Após, se for o caso, cite-se o INSS para, querendo, contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias e intime-se para, no mesmo prazo, apresentar processo administrativo referente ao benefício pleiteado e se manifestar sobre o laudo pericial apresentado.
Itabuna, data da assinatura.
JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) -
26/05/2025 10:31
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 10:31
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2025 14:06
Juntada de Certidão de redistribuição
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15/05/2025 14:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/05/2025 10:01
Juntada de documentos diversos
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15/05/2025 07:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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15/05/2025 07:51
Juntada de Informação de Prevenção
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15/05/2025 07:50
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:49
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2025 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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