TRF1 - 1035509-88.2025.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1035509-88.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CASSIA SOUSA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANE RAISSA LAGO DE SOUSA - MA26880 e LETICIA DOS SANTOS OLIVEIRA SOUZA - MA17581 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de demanda proposta por CÁSSIA SOUSA COSTA em face da UNIÃO e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV, com pedido de tutela provisória de urgência, no bojo da qual requer que lhe seja assegurado o direito de prosseguir no Exame Nacional da Magistratura – ENAM, na modalidade de reserva de vagas para pessoas negras, sob a alegação de que a decisão administrativa que indeferiu sua autodeclaração racial é ilegal, injustificada e eivada de vícios de motivação.
Narra a autora que realizou sua inscrição no referido certame com fundamento na autodeclaração como pessoa negra-parda, condição com a qual se identifica ao longo de toda sua trajetória de vida.
Diz que foi submetida à avaliação da Comissão de Heteroidentificação do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), que, após análise fotográfica e presencial, não confirmou sua condição fenotípica compatível com a categoria de pessoa negra.
Prossegue dizendo que interpôs recurso administrativo detalhando suas características físicas, o qual também foi indeferido sem motivação circunstanciada.
Reforça que já teve sua autodeclaração reconhecida em outros concursos públicos, inclusive perante comissões de heteroidentificação organizadas por bancas como FGV, CESPE e Consulplan, sendo este o único caso em que houve negativa de reconhecimento racial.
Alega que houve flagrante violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, visto que a banca de heteroidentificação do TJMA adotou critérios excessivamente subjetivos e não apresentou justificativas técnicas ou fundamentadas para sua decisão.
Aponta, ainda, que outros candidatos submetidos à mesma comissão também foram indeferidos sem fundamentação concreta, indicando eventual arbitrariedade ou despreparo técnico da banca.
Invoca a Resolução nº 541/2023 do CNJ, a qual exige formação especializada dos membros dessas comissões, o que não se verificou no caso concreto.
Sustenta a validade da autodeclaração como elemento central das políticas de cotas raciais, especialmente em hipóteses de dúvida razoável quanto ao fenótipo do candidato, conforme jurisprudência consolidada na ADC nº 41/DF do STF.
Ao final, postula a concessão de tutela de urgência para garantir sua permanência no certame na condição de candidata cotista, bem como a reserva de sua vaga até julgamento final da lide.
Requer, ainda, prazo para juntada de laudo antropológico e, ao final, a anulação do ato administrativo impugnado.
Inicial encontra-se guarnecida de procuração e documentos.
Requer também a justiça gratuita. É o breve relato.
Decido.
Fundamentos da decisão Na sistemática processual vigente, dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência (art. 300, caput): (i) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e (ii) o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
Impende assinalar, também, que o seu deferimento está condicionado à presença simultânea desses requisitos, vale dizer, à falta de qualquer um deles, cumpre ao juiz indeferir a medida.
Em análise perfunctória, salienta-se que o processo administrativo para apuração de eventual irregularidade no contexto do sistema de cotas do certame em querela é uma decorrência do poder de autotutela da administração.
Dessa forma, a mera existência do processo administrativo, ao menos neste juízo inicial, não expõe uma ilegalidade ou abuso de poder.
No entanto, é imperioso destacar que a Administração deve se pautar pelo princípio da legalidade, mormente em se tratando de temática que pode ensejar a aplicação de sanção ao administrado, razão pela qual as garantias individuais em face da potestade punitiva estatal devem ser resguardadas.
Ademais, o imperativo de segurança jurídica impõe que, em se tratando de certame público, a Administração se restrinja aos ditames do instrumento convocatório, limitando, assim, seu agir aos parâmetros previamente expostos no edital.
No caso concreto, nota-se que a autora está sendo submetida a um procedimento para aferição de suas características fenotípicas e validação da autodeclaração étnico racial.
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, na ADC 41 decidiu que “É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”.
No entanto, tal possibilidade não exime a Administração de respeitar o princípio da segurança jurídica plasmado na vinculação ao edital.
No caso vertente, o EDITAL DE ABERTURA N. 01/2025 3º EXAME NACIONAL DA MAGISTRATURA – ENAM – 2025.1, prevê o seguinte (id 2186868010): “4.2.
A pessoa examinanda que queira se inscrever como negra (preta ou parda) deverá assinalar a opção correspondente no requerimento de inscrição e enviar (via upload), por meio do link próprio constante nesse requerimento, até o dia 9 de maio de 2025, o comprovante de deferimento de aferição de sua autodeclaração emitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do seu domicílio. 4.2.1.
Cabe à pessoa examinanda que se inscrever na condição do subitem 4.2 verificar junto ao Tribunal de Justiça de seu domicílio a forma e o prazo para ser submetida ao procedimento de heteroidentificação para obtenção do comprovante de aferição de sua autodeclaração, caso ainda não tenha. 4.2.2.
A validade do documento de comprovação de aferição da autodeclaração da condição da pessoa negra para participação nos exames nacionais da magistratura é de 2 (dois) anos da data da emissão pelo Tribunal de Justiça. 4.2.3. É de responsabilidade do Tribunal de Justiça, por intermédio da sua Comissão de Heteroidentificação ou recursal, a emissão do documento de comprovação de aferição da condição autodeclarada da pessoa negra inscrita, observadas as Resoluções CNJ ns. 203/2015 e 541/2023. 4.2.4.
A pessoa inscrita que se autodeclarar negra e não enviar o documento com a comprovação de aferição no prazo estabelecido no subitem 4.2 não será eliminada do exame, sujeitando-se aos critérios de habilitação previstos na primeira parte do subitem 3.7, condições gerais de habilitação, ressalvada a hipótese prevista no art. 13, § 2º, da Resolução ENFAM n. 7 de 7 de dezembro de 2023.” A PORTARIA-GP Nº 209, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025, que disciplina o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros e das candidatadas negras, para os fins do 3° Exame Nacional da Magistratura (ENAM – 2025.1), dispõe o seguinte (id 2186866144): Art. 5º A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato ou pela candidata do ENAM 2025.1. § 1º Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ou da candidata ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação. § 2º Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em outros concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais”.
Analisando as disposições acima, verifica-se que não há especificação dos critérios a serem usados no julgamento administrativo, isso prejudica os princípios da legalidade, publicidade e impessoalidade, com os quais devem ser praticados os atos administrativos.
Nota-se que nada se diz a respeito de como tais critérios serão avaliados, nada é dito sobre quais os parâmetros para concretização do juízo de valor sobre o critério fenotípico.
Nada é colocado no edital sobre quais são exatamente as características físicas que serão enquadradas na política de cotas e quais não serão aceitas.
Não há previsão de quais os critérios para mensuração de tais características físicas.
Em verdade, todos esses aspectos são deixados ao subjetivismo de uma comissão cuja composição sequer é detalhada.
Dessa forma, tendo em vista o silêncio do instrumento convocatório a respeito os quesitos de heteroidentificação, tem-se, neste momento processual, por plausível a tese autoral.
Corroborando o raciocínio exposto, o TRF – 1ª Região e o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciaram em sentido análogo, veja-se: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ENSINO SUPERIOR.
PROCESSO SELETIVO 2015.2.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA.
SISTEMA DE COTAS.
COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ELIMINAÇÃO NO PENÚLTIMO SEMESTRE DO CURSO SUPERIOR.
ILEGALIDADE.
HONORÁRIOS EM FAVOR DA DPU.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há se falar em falta de interesse de agir por haver no edital do certame a possibilidade de eliminação do candidato em caso de não enquadramento nas exigências para ingresso no curso superior nas cotas raciais reservadas aos negros, sendo a questão pertinente ao mérito da controvérsia. 2.
Embora seja reconhecidamente legítima a submissão do candidato à confirmação de sua autodeclaração, consoante precedente do STF ao julgar a ADC nº 41, essa possibilidade deve vir devidamente prevista no edital, sob pena de se atentar contra a segurança jurídica dos candidatos, e diante da submissão das partes às disposições do edital, que se faz lei entre os candidatos e a entidade realizadora do processo seletivo. 3.
A eliminação da candidata do quadro discente da universidade, após ter cursado mais de três anos e já prestes a concluir o curso superior não se afeiçoa razoável e nem prestigia a segurança jurídica e a confiança que a aluna depositou na instituição de ensino superior ao ter deferida sua matrícula, por ter preenchido as condições então vigentes. 4. É viável a condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, após a EC 80/2014, que lhe conferiu um novo perfil constitucional, sendo consagrada sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária. 5.
Apelação da Universidade Federal de Uberlândia a que se nega provimento. (AC 1009088-53.2019.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/10/2020 PAG.) (GN).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
VAGAS RESERVADAS PARA CANDIDATOS NEGROS.
AUTODECLARAÇÃO. ÚNICA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA DOS MÉTODOS DE HETEROIDENTIFICAÇÃO QUE VIRIAM A SER UTILIZADOS POSTERIORMENTE PELA COMISSÃO AVALIADORA.
INOVAÇÃO DESCABIDA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGÍTIMA CONFIANÇA.
FALTA DE AMPARO LEGAL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. 1.
Em se cuidando de disputa de cargos públicos reservados pelo critério da cota racial, ainda que válida a utilização de parâmetros outros que não a tão só autodeclaração do candidato, há de se garantir, no correspondente processo seletivo, a observância dos princípios da vinculação ao edital, da legítima confiança do administrado e da segurança jurídica. 2.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório impõe o respeito às regras previamente estipuladas, as quais não podem ser modificadas com o certame já em andamento. 3.
Os critérios de avaliação capazes de infirmar a autodeclaração do candidato, declaração esta presumidamente verdadeira (item 1.4, do edital - fl. 62), embora mostrem-se legítimos como forma de supervisão, não foram previstos no edital do concurso em referência. 4.
Ao revés, o instrumento convocatório apenas previu, genérica e abstratamente, a possibilidade de conferência daquela declaração por uma comissão específica (item 1.5 - fl. 62), cuja composição ou formas de deliberação também não foram objeto de detalhamento no edital, o que torna ainda mais grave a lacuna normativa aplicável ao certame. 5.
Dito de outro modo, padece de ilegalidade o ato de não enquadramento da Recorrente nas vagas reservadas aos candidatos negros, visto que o edital não estabeleceu de antemão e objetivamente os critérios de heteroidentificação (ex. características fenotípicas) que viriam a servir de parâmetro para a comissão avaliadora.
Assim, forçoso reconhecer que houve indevida inovação, ao arrepio da proteção da confiança depositada pelos candidatos na estabilidade das regras do certame.
O edital, como se sabe, é a lei do concurso. À conta dessa conduta, restou afrontado pela Administração, dentre outros, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Precedente desta Corte em caso assemelhado: AgRg no RMS 47.960/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 31/05/2017. 6.
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido para, reformando o acórdão recorrido, conceder a segurança, determinando-se a reinserção do nome do recorrente na lista dos candidatos que concorreram às vagas destinadas ao provimento por cota racial, respeitada sua classificação em função das notas que obteve no certame. (RMS 59.369/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 21/05/2019) (GN).
O que se conclui da análise dos fatos e documentos é que padece de ilegalidade o ato de não enquadramento da autora nas vagas reservadas aos candidatos negros, visto que o edital não estabeleceu de antemão e objetivamente os critérios de heteroidentificação (ex. características fenotípicas) que viriam a servir de parâmetro para a comissão avaliadora.
Além disso, a autora teve sua declaração aceita em outros quatro certames.
No concurso do MPU promovido pela FGV (id 2186867400); no concurso do TRF1, realizado pela banca FGV, para os cargos de analista judiciário e técnico judiciário (id 2186867444), no concurso do TSE, realizado pela banca CESPE (id 2186867315) e no concurso do TJ/MA/2024, realizado pela CONSULPLAN, para cargo de analista judiciário, no qual a autora teve aceita sua declaração apenas por foto, sem passar por comissão de heteroidentificação (id 2186867367).
Verifica-se, portanto, que a banca decidiu de modo incoerente em relação à autora, o que expurga a veracidade e legitimidade do ato que excluiu a autora do sistema de cotas do Exame ENAM, não se tratando caso do Poder Judiciário substituir a banca examinadora no mérito administrativo, mas, sobretudo, corrigir distorções.
Dessa maneira, o resultado da heteroidentificação realizada pela Comissão demonstra a falha do sistema de avaliação, não se mostrando razoável ou proporcional que em concursos públicos diferentes realizados pela Banca Organizadora (FGV), a autora ser considerada negra para fins da cota e em outro não.
Portanto, demonstrando contradição significativa nos resultados das avaliações, o que prejudica sobremaneira a veracidade e legitimidade do ato que excluiu a autora do sistema de cotas do certame (ENAM).
A esse respeito, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS RACIAIS.
ENTREVISTA PESSOAL.
CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS.
CANDIDATO ELIMINADO.
POSTERIOR RECONHECIMENTO DO FENÓTIPO EM OUTROS CONCURSOS.
MESMA BANCA EXAMINADORA.
INCOERÊNCIA E CONTRADIÇÃO NAS AVALIAÇÕES.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA.
ILEGALIDADE DO ATO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelo que busca a manutenção de candidato em concurso, concorrendo às vagas reservadas às cotas raciais, após a sua eliminação por não apresentar, no entendimento da banca examinadora, as características fenotípicas de cor e raça conforme determinado pelo IBGE. 1.1.
Constatação de fato superveniente à sentença recorrida, conforme Art. 933 do CPC, consistente na aprovação do candidato em outros três certames organizados pela mesma banca examinadora e com a adoção do mesmo critério fenotípico para as vagas destinadas às cotas raciais. 2.
A autodeclaração, que viabiliza somente a inscrição do candidato para concorrer às vagas reservadas aos negros e pardos, não é absoluta, uma vez que há autorização legal à instituição de procedimento de averiguação, utilizando-se os parâmetros do IBGE. 3.
A eliminação por julgamento da banca examinadora deixa de gozar da presunção de legitimidade, quando o candidato comprova que logrou aprovação nas vagas de cotista em outros certames promovidos pela mesma banca que instituiu no edital igual critério fenotípico. 4.
Não deve subsistir a eliminação do candidato diante da patente contradição e incoerência que se extrai dos documentos juntados aos autos, notadamente da declaração da banca examinadora de que, na segunda avaliação feita em outro concurso público, na qual o candidato restou reconhecido como negro, foi possível uma análise mais meticulosa, ao contrário do que ocorreu na avaliação anterior, no certame objeto deste feito. 5. É admissível a intervenção do Judiciário quando houver provas capazes de elidir a veracidade e legitimidade do ato administrativo da banca do concurso, conforme entendimento do Conselho Especial deste Tribunal (Acórdão n.1011727, 20160020347039MSG, Relator: JAIR SOARES CONSELHO ESPECIAL,Data de Julgamento: 11/04/2017, Publicado no DJE: 26/04/2017.
Pág.: 40-41). 6.
Apelação provida.
Sentença reformada para classificar o candidato como cotista. (Acórdão n.1125418, 20160111182725APC, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/09/2018, Publicado no DJE: 24/09/2018.
Pág.: 210-230) Por fim, as fotos que acompanham a inicial demonstram a probabilidade do direito alegado, ante a existência de características físicas que evidenciam que a autora se encaixa no fenótipo da raça negra ou parda.
No mais, é verificada urgência no pleito, tendo em vista que as provas serão realizadas no dia 18 de maio e a autora não poderá concorrer na lista de cotas.
DISPOSITIVO Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e torno sem efeito a reprovação da autora em sua avaliação fenotípica, ao que determino que a União e a FGV mantenham a autora como classificada entre os candidatos cotistas no ENAM até o julgamento de mérito, na ordem classificatória decorrente da pontuação obtida no certame, no prazo de 5 dias a partir da ciência da presente decisão.
Intimem-se para ciência e cumprimento da presente decisão.
Considerando que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz deve atender aos fins sociais e observar a eficiência (art. 8º CPC), dispenso a realização da audiência de conciliação e mediação, como medida de economia e concretização da duração razoável do processo.
Em casos como o presente, é raríssima autocomposição neste estágio processual (art. 77, III, CPC).
Consigno que, na hipótese de as partes manifestarem interesse, será prontamente designado o referido ato, em homenagem à solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º, CPC).
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão (art. 336, in fine, CPC).
Na hipótese de serem arguidas preliminares ou juntados documentos novos pela parte ré, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar.
Em seguida, venham os autos imediatamente conclusos para sentença por se tratar de matéria que não reclama produção de prova em audiência.
O impulso necessário ao cumprimento desta decisão deverá ser dado pelos próprios servidores deste juízo (art. 203, § 4º, CPC).
São Luís, data da assinatura eletrônica. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
15/05/2025 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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