TRF1 - 1008853-06.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/07/2025 18:18
Juntada de Informação
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24/07/2025 17:06
Juntada de contrarrazões
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22/07/2025 02:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 05:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:33
Decorrido prazo de ELIESER SOUZA LELES em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:34
Juntada de recurso inominado
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30/06/2025 01:09
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1008853-06.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIESER SOUZA LELES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de ação proposta contra a Caixa Econômica Federal, através da qual objetiva a parte autora, provimento judicial favorável que declare a inexistência de débito com o banco réu, e condene a ré retirar o seu nome do SCR – Sistema de Informação de Crédito, bem como ao pagamento de ao pagamento de indenização por danos morais.
O autor sustenta, em síntese, que: (i) recentemente tentou adquirir crédito em instituições financeiras e teve seu direito cerceado; (ii) foi surpreendido com anotação de dívidas junto ao banco réu no SCR do Banco Central do Brasil; (iii) não possui débitos com o banco réu.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 297, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cujo teor é o seguinte: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I -que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II -a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. […] Destarte, verificada a falha na prestação do serviço, a instituição financeira responde pelos danos decorrentes independentemente de culpa. É necessária, apenas, a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade.
A parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, para que seja determinada a inversão, é indispensável que o magistrado verifique, a partir da análise do caso concreto e segundo as regras ordinárias da experiência, o preenchimento dos requisitos autorizadores.
Nesse sentido, a verossimilhança das alegações do consumidor é requisito indispensável à concessão da inversão do ônus probatório, devendo a narrativa fática inicial estar em perfeita harmonia com as provas colacionadas aos autos.
Nos termos da Resolução BACEN nº 4.571/2017, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é um cadastro público, administrado pelo Banco Central do Brasil que promove o intercâmbio de informações entre instituições financeiras para fins de monitoramento de crédito.
Apesar de se distinguir dos órgãos de proteção de crédito como SPC ou Serasa, ele também possui natureza de cadastro de crédito, justamente por fornecer informações às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos da concessão de crédito, sendo, portanto, obrigação das instituições, a manutenção atualizada das restrições e prejuízos registrados, pois a permanência indevida impede o consumidor de realizar novas contratações com outras instituições.
Observa-se que em sua contestação a Caixa Econômica Federal esclareceu que o débito existente em nome do autor refere-se a Operação 144 - Microcrédito PF FGM, Modalidade 051 de número 21.3880.144.1019249/76 celebrado em 28 de abril de 2022, contratado digitalmente por meio do aplicativo CAIXA Tem e que encontra-se inadimplente.
Registro que ao impugnar a contestação o autor sustenta que trata-se de dívida já paga, todavia, não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos o comprovante de pagamento.
Desta forma, o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, não deve ser acolhido, uma vez que não há nos autos nenhum ato ou fato atribuído ao banco que tenha afetado minimamente a esfera moral da parte autora, devendo ser destacado que, embora o SCR possua natureza de cadastro de crédito, justamente por fornecer informações às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos da concessão de crédito, o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar que por força do lançamento impugnado nos autos, lhe tenha sido negada a contratação de qualquer produto financeiro (empréstimos, cartão de crédito, etc).
Ao contrário, o documento anexado no id 2182041142 demonstra que o autor possui diversas pendências financeiras com diversas empresas.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo eletrônico, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
26/06/2025 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:11
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 15:11
Concedida a gratuidade da justiça a ELIESER SOUZA LELES - CPF: *44.***.*50-12 (AUTOR)
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23/06/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 15:52
Juntada de réplica
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19/06/2025 08:38
Publicado Ato ordinatório em 09/06/2025.
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19/06/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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03/06/2025 16:48
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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02/06/2025 19:49
Juntada de Certidão
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02/06/2025 19:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 19:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 19:49
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008853-06.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIESER SOUZA LELES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS VINICIUS MILET - SP494358 e JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA - SP316485 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: ELIESER SOUZA LELES JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA - (OAB: SP316485) LUCAS VINICIUS MILET - (OAB: SP494358) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 20 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT -
20/05/2025 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/05/2025 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 17:10
Declarada incompetência
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14/04/2025 17:20
Juntada de contestação
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04/04/2025 14:20
Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJMT
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04/04/2025 10:37
Juntada de Informação de Prevenção
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31/03/2025 09:18
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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