TRF1 - 1001665-65.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 00:25
Decorrido prazo de FELICIANO LUZ DO ESPIRITO SANTO em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 14:14
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2025.
-
24/05/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001665-65.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FELICIANO LUZ DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSAIR OLIVEIRA SOUZA JUNIOR - BA36155 e LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES - BA28081 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO No presente feito, determinou-se à parte autora que emendasse a inicial com a juntada de documento de identificação atualizado com foto, bem como de documentos médicos, a fim de viabilizar a realização de perícia médica, conforme registrado no id 2181515094.
Apesar de intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Dispõe o art. 320 do CPC: "Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
Já o art. 321 do mesmo diploma lega prescreve: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado ”.
Segundo o parágrafo único do art. 321: "Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Por sua vez, o art. 485, I, do CPC traz hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz indeferir a petição inicial.
Assim, como a parte autora não cumpriu a determinação referida acima, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
CONCLUSÃO Ante exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com espeque no art. 485, I, do mesmo Codex.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários, de acordo com o art. 55 da lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Vitória da Conquista, Bahia. -
19/05/2025 11:26
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 11:26
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE PIRES DO ESPIRITO SANTO - CPF: *51.***.*13-62 (REPRESENTANTE) e FELICIANO LUZ DO ESPIRITO SANTO - CPF: *42.***.*18-04 (AUTOR)
-
19/05/2025 11:26
Indeferida a petição inicial
-
19/05/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 00:44
Decorrido prazo de FELICIANO LUZ DO ESPIRITO SANTO em 15/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 10:10
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 17:55
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 16:35
Juntada de laudo pericial
-
31/03/2025 14:54
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2025 00:43
Decorrido prazo de FELICIANO LUZ DO ESPIRITO SANTO em 13/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 12:00
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2025 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2025 12:41
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/02/2025 12:41
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/02/2025 12:41
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/02/2025 12:41
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/02/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
05/02/2025 14:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/02/2025 11:37
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003566-96.2025.4.01.4300
Cleide Maria Lopes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ariane de Paula Martins Tateshita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2025 16:53
Processo nº 1004075-91.2019.4.01.3700
Lucia de Fatima Araujo Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joao Henrique Raposo Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2019 12:25
Processo nº 1020958-45.2021.4.01.3700
Antonio Jose Santos Melo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jefferson Francisco Simoes Feitosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2021 15:19
Processo nº 1003790-70.2025.4.01.3900
Daiany Pereira de Castro
.Empresa Brasileira de Servicos Hospital...
Advogado: Amanda Pereira de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2025 21:29
Processo nº 1066757-45.2024.4.01.3300
Marli Moura Marques
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2024 15:23