TRF1 - 1011992-18.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011992-18.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VERA LUCIA FERREIRA DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO DOMINGOS DA CONCEICAO - DF41350 e RONALDO DOS SANTOS ALVES - DF41171 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por VERA LÚCIA FERREIRA DA CUNHA contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o pagamento de parcelas pretéritas do benefício por incapacidade requerido pelo seu falecido marido.
A autora é viúva e pensionista do segurado Ivanildo Alves Campos, que faleceu no dia 29/09/2023 (documentos da inicial – id. 2057669169).
Em 23/02/2023, o marido da autora requereu o benefício de auxílio por incapacidade temporária (documentos da inicial – id. 2057669173).
No entanto, em razão do seu falecimento, não foi possível a efetivação da perícia médica, que estava prevista para o dia 24/11/2023 (documentos da inicial – 2057669175).
Por outro lado, é possível fixar a DII na DER (23/02/2023), haja vista que documento médico emitido pela Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal, no dia 24/01/2023, já indicava a necessidade de afastamento do segurado falecido do trabalho até o término da investigação (documentos da inicial – id. 2057669173, página 5, in fine).
Assim, a incapacidade do autor estava caracterizada na DER, tendo evoluído para o óbito em razão do grave quadro de saúde descrito na certidão de óbito, litteris: “Falência Múltipla de Órgãos; Choque Séptico Grave; Trombose Mesentérica Grave; Abdome Agudo Cirúrgico; HIV; Acidente Vascular Encefálico” (documentos da inicial – id. 2057669169).
Verifica-se, portanto, que a pensionista (autora desta demanda) tem direito ao recebimento das parcelas pretéritas do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que deixou de ser pago ao instituidor da pensão em razão da demora do INSS em realizar a perícia médica presencial.
Tais as circunstâncias, de rigor a procedência do pedido inicial.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a pagar à autora as parcelas pretéritas do benefício por incapacidade requerido por Ivanildo Alves Campos, no período compreendido entre a DER (23/02/2023) e a DCB (29/09/2023 - data do óbito).
As parcelas pretéritas deverão ser acrescidas de juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17).
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução do julgado.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
28/02/2024 12:14
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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