TRF1 - 1017940-74.2025.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Ativo
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1017940-74.2025.4.01.3700 Assunto: [Retido na fonte] AUTOR: CARLOS HENRIQUE BRAGA BASSON REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum em que a parte autora busca provimento judicial urgente que determine a suspensão dos descontos, a título de imposto de renda, sobre seus proventos de aposentadoria, recebidos do Comando da Aeronáutica.
Alega que é portador de cardiopatia grave, enfermidade prevista na Lei 7.713/88, que exime da incidência do tributo os rendimentos de aposentadoria da pessoa física.
Inicial emendada, para que seja considerada, também, a condição de paralisia irreversível e incapacitante decorrente de diabetes mellitus.
Passo a decidir.
Recebo a inicial.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
No caso presente, examinados os termos da petição inicial e a documentação vinda, ao menos em juízo de cognição sumária, próprio desta sede, concluo que o pleito urgente do autor merece acolhimento.
A Lei 7.713/88 assim dispõe, no que interessa ao caso em exame: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025) No caso dos autos, ainda que não suficientemente demonstrado o início do diagnóstico, está comprovado que o autor é portador de cardiopatia grave e diabetes, conforme documentos de id. 2184085504 e id. 2188341049.
Referidas patologias encontram-se elencadas no inciso XIV do art. 6º, para o fim da isenção prevista na Lei 7.713/88.
Por outro lado, ainda que a existência de laudo oficial seja impositiva para a Administração, em juízo, conforme o princípio do livre convencimento motivado, outros dados e documentos podem ser considerados, como os laudos médicos trazidos.
Aqui, atente-se para a Súmula 598 do STJ, que confirmou esse entendimento e assim enunciou: “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
Assim, tem-se claro o acometimento da doença e seu enquadramento como fator da isenção prevista no citado artigo 6º da Lei n. 7.713/88.
Presente, sob esse enfoque, a plausibilidade do direito alegado.
A urgência da medida, por sua vez, reside no caráter alimentar dos valores de aposentadoria recebidos.
Isso posto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão dos descontos, a título de imposto de renda, nos proventos de aposentadoria do autor. 1.
Intime-se o autor. 2.
Cite-se e intime-se a ré, para imediato cumprimento desta decisão. 3.
Sem resposta, intime-se a parte autora para requerer o que entende por direito (prazo: 5 dias). 4.
Com a resposta, intimem-se (prazo: 15 dias): a) a parte autora para réplica, caso se verifique alguma das hipóteses dos artigos 337 e 350 do CPC; b) a parte autora para apresentar resposta à reconvenção, caso se verifique a hipótese do artigo 343 do CPC; c) as partes, para que digam se têm interesse em produzir novas provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia.
No referido prazo, deverão as partes confirmar eventuais provas requeridas na petição inicial ou contestação, sob pena de desistência tácita. 5.
Com requerimentos de provas, conclua-se o feito para decisão saneadora; não havendo requerimentos, conclua-se o processo para sentença.
Por fim, considerando a ausência de qualquer indicação para a tramitação da ação sob status de sigilosa, levante-se o sigilo dos autos.
São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
14/03/2025 16:28
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2025 16:28
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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