TRF1 - 1107586-93.2023.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:03
Juntada de manifestação
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04/09/2025 03:32
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/08/2025 23:59.
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15/07/2025 10:31
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2025 10:31
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 13:55
Juntada de manifestação
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18/06/2025 12:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/06/2025 12:51
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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07/06/2025 08:38
Decorrido prazo de ALLINE MACHADO DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 08:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:14
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
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02/06/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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23/05/2025 16:45
Juntada de cumprimento de sentença
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1107586-93.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALLINE MACHADO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDINEY HENRIQUE DA SILVA - PB18941, EMERSON ALVES DOS SANTOS - DF45718 e CAMILA FARIAS DA SILVA - DF74633 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por ALLINE MACHADO DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
A autora alega que “se encontrava, como de fato ainda se encontra, incapaz para o labor que antes exercia, conforme demonstra o longo e vasto histórico médico da segurada, evidenciando ainda, que seu quadro de incapacidade é progressivo.
Inclusive, diante do agravamento do quadro de Fibromialgia, a Autora se encontra internada, em fase pré-operatória, para realização de cirurgia” (página 2 da inicial).
A Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe novas regras para o benefício por incapacidade para o trabalho.
Desse modo, a data de início da incapacidade – DII é a balizadora da análise do benefício a ser concedido.
Se ela for anterior à data da promulgação da EC 103, os benefícios serão concedidos nos moldes dos antes denominados auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive no que se refere à forma de cálculo.
Se posterior, dos atuais aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária.
Malgrado a nova nomenclatura dos benefícios, os requisitos para concessão permanecem basicamente os mesmos.
A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, antes auxílio-doença, pressupõe a incapacidade temporária para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado (artigo 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto 3.048/99).
Já o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, anterior aposentadoria por invalidez, por seu turno, somente é devido ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 e art. 43 do Decreto 3.048/99.
A distinção entre os dois benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a obtenção de auxílio por incapacidade temporária, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho, ao passo que para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a incapacidade permanente para o trabalho e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Além disso, mais dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, excetuadas as hipóteses previstas em lei.
No caso concreto, o perito apontou a DII em 18/05/2023 (resposta ao quesito 3, “d”, pág. 8), tendo qualificado a incapacidade da parte autora como temporária pelo período de 12 (doze) meses a contar da data da perícia em 10/07/2024 (quesito 4, páginas 8/9).
No tocante à qualidade de segurado e à carência, entendo, considerando a DII antes fixada, a saber: 18/05/2023, que restaram preenchidos tais requisitos, tendo em vista que no CNIS consta o recebimento vínculo previdenciário da autora com a empresa Rodrigues Moura & Cia Ltda (id. 1904074160), em aberto.
Logo, reputo preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Tais as circunstâncias, deve-se acolher o pedido inicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc.
I, do CPC), para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária (DIB na DER em 09/06/2023 e DCB em 10/07/2025), ficando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc.
I, do CPC.
Considerando que a DII do benefício foi fixada em data posterior à promulgação da EC nº 103, de 12 de novembro de 2019, a RMI do benefício observará as regras atualmente vigentes.
Concedo medida de urgência (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) para determinar a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, no prazo de trinta dias.
As parcelas pretéritas deverão ser acrescidas de juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17).
Caso persista a incapacidade laboral, a parte autora deverá requerer a prorrogação do benefício perante o INSS quinze dias antes da DCB, dado entendimento da TNU que "em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica" (Tema n. 164/TNU).
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, inicie-se a execução.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
20/05/2025 11:15
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 11:15
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 11:15
Concedida a gratuidade da justiça a ALLINE MACHADO DA SILVA - CPF: *90.***.*85-34 (AUTOR)
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20/05/2025 11:15
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 13:33
Juntada de manifestação
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02/12/2024 17:30
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:11
Juntada de réplica
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14/10/2024 12:44
Juntada de Certidão
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14/10/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 09:27
Juntada de substabelecimento
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17/09/2024 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/09/2024 15:50
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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17/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
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12/09/2024 20:17
Juntada de contestação
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22/07/2024 20:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 20:15
Ato ordinatório praticado
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21/07/2024 19:10
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/07/2024 19:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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21/07/2024 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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21/07/2024 19:04
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:27
Juntada de laudo de perícia médica
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03/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ALLINE MACHADO DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
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21/06/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 08:37
Juntada de Certidão
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21/06/2024 08:16
Perícia agendada
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18/06/2024 23:11
Juntada de manifestação
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17/06/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:30
Juntada de Certidão
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11/06/2024 22:46
Juntada de outras peças
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11/06/2024 13:50
Recebidos os autos
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11/06/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/06/2024 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2024 15:55
Juntada de Certidão
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10/06/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2024 14:47
Conclusos para despacho
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19/03/2024 10:50
Juntada de emenda à inicial
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15/03/2024 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
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15/03/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 13:22
Conclusos para despacho
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09/11/2023 07:50
Juntada de dossiê - prevjud
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09/11/2023 07:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/11/2023 07:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/11/2023 07:50
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/11/2023 07:49
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/11/2023 07:49
Juntada de dossiê - prevjud
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08/11/2023 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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08/11/2023 11:26
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2023 09:47
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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