TRF1 - 1040036-83.2025.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1040036-83.2025.4.01.3700 Assunto: [Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional e Afins, Registro Profissional, Questões Funcionais, Exercício Profissional] IMPETRANTE: ELLEN CRISTINA BARBOSA SANTOS IMPETRADO: PRESIDENTE DO CRESS DA 2ª REGIÃO, CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL CRESS 2 REGIAO DECISÃO Trata-se mandado de segurança impetrado por ELLEN CRISTINA BARBOSA SANTOS diante de ato coator atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DO SERVIÇO SOCIAL DO MARANHÃO – CRESS/MA 2ª REGIÃO, no qual requer a concessão de medida liminar que determine ao impetrado que conclua o procedimento de transferência de registro profissional, atribuindo-lhe, provisória ou definitivamente, número de registro profissional, a fim de viabilizar o imediato exercício da profissão no Estado do Maranhão.
Alega que o requerimento foi formulado em 13/01/2025 perante o CRESS/PI, conforme previsto na Resolução CFSS nº 582/2010, sem que tenha sido concluído o procedimento administrativo respectivo, cujas reuniões para homologação foram adiadas por duas vezes, estando designada atualmente para o dia 04/06/2025.
Fundamenta sua pretensão no princípio do livre exercício da profissão e na demora injustificada para apreciação do pedido.
Passo a decidir.
Em mandado de segurança, para a concessão da medida liminar devem concorrer dois requisitos: relevância dos motivos e possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009).
No caso presente, examinados os termos da inicial e a documentação vinda, ao menos em juízo de cognição provisória próprio desta sede, concluo que a pretensão do impetrante não merece acolhida.
A respeito do tema, dispõe o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Resolução 582/2010 do Conselho Federal de Serviço Social, no que interessa ao caso, assim estabelece: Art. 39 - A transferência de inscrição principal de um CRESS para outro poderá ser requerida junto ao CRESS de origem ou de destino.
Art. 41 - Recebida a documentação pelo CRESS de destino, o setor administrativo encaminhará o processo à Comissão de Inscrição para apreciação do cumprimento dos requisitos, emissão de parecer e posterior aprovação em Reunião de Diretoria, no prazo de 45 dias.
No caso concreto, a impetrante optou por formular seu pedido perante o órgão de origem, conforme documento de id. 2188553691 – Pág. 1.
Entretanto, insurge-se contra ato do Presidente do CRESS/MA, sob a alegação de que formulou o pedido em janeiro de 2025.
Nada obstante, o pedido junto ao CRESS/MA somente foi protocolado em 05/05/2025, conforme id. 2188553691 – Pág. 2, de modo que sequer transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da chegada do pedido no Conselho profissional de destino, conforme termos do art. 41 da Resolução 582/2010 CEFSS acima transcrito.
Eventual mora anterior não pode ser atribuída ao impetrado, ainda que a impetrante tenha formulado seu pedido de transferência há mais tempo, junto ao Conselho Estadual de registro de sua inscrição.
Ausente a probabilidade do direito, prejudicada a urgência da medida.
Posto isso, indefiro o pedido de tutela liminar. 1.
Intime-se a impetrante sobre o teor da decisão, bem como para recolher as custas iniciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 2.
Certificada a regularidade no recolhimento das custas, notifique-se a autoridade impetrada, para prestação de informações. 3.
Dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (artigo 7º, I e II, da Lei 12.016/2009). 4.
Considerando que em feitos semelhantes o MPF tem manifestado falta de interesse em apresentar parecer, transcorrido o prazo das informações, com ou sem elas, façam-se os autos conclusos para sentença.
São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
24/05/2025 09:54
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2025 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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