TRF1 - 1103519-24.2024.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1103519-24.2024.4.01.3700 Assunto: [Aposentadoria por Invalidez, Revisão do Saldo Devedor] AUTOR: EZEQUIAS SALES MOREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando que a referida ação fora distribuída primeiramente à 12ª Vara desta Seção Judiciária, e verificando-se que esta demanda e a representada pelo processo indicado possuem identidade de partes, causa de pedir e pedido, lá deveria ser julgada e processada a mesma ação aqui ajuizada.
No entanto, verifica-se que na presente demanda o valor da causa supera o limite de sessenta salários-mínimos aplicável àquela Vara de Juizado Especial.
Assim, deve aqui prosseguir a presente demanda.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Deixo de designar audiência de conciliação, em razão da ausência de êxito nas tratativas de acordo em processos deste jaez.
Nada obstante, os autos poderão ser encaminhados para o Cejuc, caso a ré demonstre interesse na realização da referida audiência. 1.
Cite-se. 2.
Sem resposta, intime-se a autora para requerer o que entende por direito (prazo: 5 dias). 3.
Com a resposta, intimem-se (prazo: 15 dias): a) a autora para que se manifeste quanto a eventual proposta de acordo, formulado pela parte ré; b) a autora para réplica, caso se verifiquem alguma das hipóteses do artigo 337 e 350 do CPC; c) a autora para apresentar resposta à convenção, caso se verifique a hipóteses do artigo 343 do CPC; d) as partes, para que digam se têm interesse em produzir novas provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia.
No referido prazo, deverão as partes confirmarem eventuais provas requeridas na petição inicial ou contestação, sob pena de desistência tácita. 4.
Requeridas provas cuja produção dependa de deliberação judicial, conclusos para decisão; caso contrário, conclua-se o processo para sentença.
São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
16/12/2024 10:55
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 10:55
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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