TRF1 - 1003960-79.2019.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003960-79.2019.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003960-79.2019.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ODENIR JOSE DE MATOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DEMILSON GUIMARAES FERNANDES - MT19776-A RELATOR(A):NELSON LIU PITANGA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003960-79.2019.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA(RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder a aposentadoria especial a partir de 14/08/2018 (DER), bem como o pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros moratórios, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Nas razões recursais, o INSS argui, de forma genérica, que o enquadramento por categoria profissional somente era possível até 28/04/1995, ou seja, anteriormente à vigência da Lei 9.032/95.
Relata que não é possível o reconhecimento da especialidade de labores com base em laudo pericial produzido em ambiente “similar” e função paradigma daquela efetivamente exercida pela parte autora.
Sustenta que compete ao autor a apresentação de documentação pré-constituída da especialidade dos períodos que pretende sejam reconhecidos como especiais, não havendo que se falar em dilação probatória, para produção de prova pericial, na medida em que a prova desta especialidade se dá pelos formulários próprios aplicáveis para cada período de acordo com a legislação de regência.
Comenta que com a alteração da metodologia de avaliação do ruído a partir da edição do Decreto n.º 4.882/03,o item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, passou a exigir a "exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB", na forma do seu art. 2º, e, por isso,a aferição da intensidade da pressão sonora deve ser realizada com base nas normas daNHO-01 da FUNDACENTRO.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003960-79.2019.4.01.3600 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA(RELATOR CONVOCADO): Recebido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Recurso tempestivo, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
Da aposentadoria especial A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar o exercício de suas atividades laborativas de modo permanente, não ocasional nem intermitente, sob condições especiais, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com a legislação previdenciária, na forma do art. 201, §1º, II da Constituição Federal c/c arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. É a consagração do princípio lex tempus regit actum como consectário da garantia constitucional de que lei posterior não prejudicará direito adquirido (art. 5º, XXXVI da Constituição Federal).
A atividade especial caracteriza-se pelo trabalho desenvolvido sob condições prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado em decorrência das circunstâncias insalubres, perigosas ou penosas, em razão da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes ou do exercício de determinadas categorias profissionais, consoante relação de fatores de risco e de profissões descritas nos Anexos dos Decretos de números 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99.
Com o advento das Leis 9.032/95 e 9.528/97, o reconhecimento do trabalho prestado sob condições especiais exige a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante a apresentação dos formulários SB-40 ou DSS-8030 durante a vigência do Decreto n.º 2.172/1997 de 29/04/1995 a 05/03/1997.
A comprovação do exercício da atividade especial dar-se-á pela apresentação do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) emitido pela empresa ou por seu preposto, com base no laudo técnico de condições ambientais de trabalho - LTCAT expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Contudo, o PPP constitui meio de prova idôneo, em casos excepcionais, também para períodos anteriores a 31/12/2003, suprindo a ausência dos formulários SB-40 e DSS-8030, na forma do art. 272, §2º da Instrução Normativa INSS/PRES n. 45/2010.
O requisito da permanência não pressupõe a exposição contínua ao fator de risco, mas sim que o contato com o agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, nos termos do art. 65 do Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 4.882/03.
E, o requisito da habitualidade (não ocasional nem intermitente) refere-se à exigência de que o contato com o agente nocivo seja ínsito ao desempenho do trabalho.
Desse modo, o segurado que comprovar ter laborado sob condições especiais tem direito à aposentadoria especial.
E, na hipótese de o segurado não ter trabalhado o período integral, fixado por lei, sob condições especiais, assegura-se a conversão do tempo especial em comum de acordo com a tabela de conversão do art. 64 do Decreto n.º 2.172/97, a qual prevê, por exemplo, a multiplicação por 1,4 para homem, e por 1,2 para mulher, no caso de aposentadoria com 25 anos de tempo de serviço.
Do ruído como fator de risco insalubre Caracteriza-se como tempo de serviço especial o labor exercido coma exposição ao ruído nos seguintes níveis sonoros: a) superior a 80 dB, na forma do código 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64, até a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997; b) superior a 90 dB, a partir de 06/03/1997 a 18/11/2003, consoante código 2.0.1 o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;c) superior a85 dB, a partir da vigência do Decreto 4.882, de 19/11/2003 que atribuiu nova redação ao código 2.0.1 o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99(STJ, AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/05/2013, DJe 29/05/2013).
Por sua vez, a Instrução Normativa INSS n.º 45, de 06/08/10, no art. 239, IV, instituiu que, a partir de 01/01/04, o ruído deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Confira-se: Art. 280.
A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitentadB(A), noventa dB(A) ou oitenta e cinco dB(A), conforme o caso, observado o seguinte: [...] IV – a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado – NEN se situar acima de oitenta e cinco dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando: a) Os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.
Todavia, impende assinalar que a ausência de previsão em lei de metodologia específica para medição do ruído não impõe a obrigatoriedade de adoção do critério do Nível de Exposição Normalizado – NEN como única técnica de dosimetria dos níveis sonoros, tendo em vista que a metodologia pela dosimetria correspondia à técnica oficial de medição, antes da edição da IN n.º 45/10.
Desse modo, a utilização de metodologia diversa do NEN não descaracteriza a especialidade do trabalho desempenhado em exposição ao ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nos Anexos dos supracitados Decretos, sob pena de extrapolação do poder regulamentar da autarquia previdenciária, consoante entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.146.584, Ministro Sérgio Kukina, 3ª Turma, DJEN 28/02/2025,AC 08050923920194058000, Des.
Federal ElioWanderley deSiqueiraFilho, 1ª Turma, julgado em 23/07/2020; AC0805768-79.2018.4.05.8401, Des.Federal Fernando Braga, 3ª Turma, julgado em 31/05/2020; AC/RemNec 08073389620194058100, Des.
Federal Edilson Pereira Nobre Júnior, 4ª Turma, julgado em28/04/2020).
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.886.795/RS (Tema 1083), sob o rito dos recursos repetitivos, assentou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Do equipamento de proteção individual (EPI) O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “(...) o fornecimento de EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito à aposentadoria especial, devendo ser examinado o caso concreto (...).” (REsp 1.800.908/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/05/2019).
Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 664.335, representativo do Tema 555 da repercussão geral, fixou o entendimento de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", ressalvando, contudo, a exposição ao agente agressivo ruído.
Do caso em exame A controvérsia cinge-se a averiguar se os períodos de 08/06/1983 a 29/02/1988, 01/06/1988 a 21/01/1994, 01/11/1994 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 15/05/1998, 03/11/1998 a 11/08/1999, 01/07/2002 a 31/07/2003; 01/08/2003 a 30/11/2004; 01/05/2005 a 30/06/2005; 01/08/2005 a 31/10/2005; 01/12/2005 a 30/04/2006; 01/06/2006 a 30/06/2006; 01/08/2006 a 30/04/2007; 01/06/2007 a 30/06/2007; 01/08/2007 a 31/08/2007; 01/01/2008 a 30/04/2008; 01/06/2008 a 31/08/2008; 01/11/2008 a 31/01/2009; 01/04/2009 a 31/10/2009; 01/12/2009 a 31/12/2009; 01/02/2010 a 28/02/2010; 01/04/2010 a 30/11/2010; 01/01/2011 a 31/01/2011; 01/03/2011 a 31/07/2011; 01/10/2011 a 30/11/2012; 01/01/2013 a 31/05/2015; e 01/07/2015 a 14/08/2018 (DER); caracterizam-se como tempo de serviço especial.
Com relação aos períodos anteriores à Lei 9.032/95, ou seja, até 28/04/1995, verifica-se que juízo a quo reconheceu a especialidade por enquadramento na previsão contida no código 2.4.1 do Decreto 53.831/64.
Acerca disso, verifica-se que o INSS apresentou teses jurídicas genéricas acerca dos requisitos para o reconhecimento, como especial, das atividades exercidas anteriormente a Lei 9.032/95.
Denota-se que não há argumentos específicos a refutar os fundamentos adotados pelo Juízo a quo que ensejaram o reconhecimento da especialidade nos períodos de 08/06/1983 a 29/02/1988, 01/06/1988 a 21/01/1994 e de 01/11/1994 a 28/04/1995.
Quanto aos períodos posteriores, insurge-se o INSS acerca da realização de perícia por similaridade.
Sobre o tema, o STJ considera legítima a designação da perícia quando for realizada em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica. (REsp 1.397.415/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Dje 20/11/2013; AgRg no REsp 1422399/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/03/2014, Dje 27/03/2014; REsp 1428183/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, Dje 06/03/2014).
A perícia judicial designada (id 415125588) avaliou ambiente de trabalho em empresa similar - IN SOLO APOIO EIRELI (Aeroporto Marechal Rondon).
Ficou consignado que a parte autora, no exercício das suas atividades como auxiliar de despachante, chefe de base aérea e gerente de aeroporto, estava sujeita, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos “ruído”, na concentração de 101.4 dB, ou seja, superior aos limites legais, e “acidentes” (líquidos inflamáveis, acima dos limites de tolerância permitidos).
Destarte, nenhum dos argumentos apresentados pelo INSS é capaz de afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados pelo autor e a consequente concessão de aposentadoria especial, razão pela qual deve ser mantida a sentença em sua integralidade.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS.
Mantenham-se os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003960-79.2019.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003960-79.2019.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ODENIR JOSE DE MATOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEMILSON GUIMARAES FERNANDES - MT19776-A RELATOR: Juiz Federal NELSON LIU PITANGA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
RUÍDO.
PERÍCIA EM EMPRESA SIMILAR.
USO DE EPI.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu aposentadoria especial à parte autora, a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER), em 14/08/2018.
O juízo de origem reconheceu a especialidade dos períodos laborais indicados e determinou o pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros moratórios.
O INSS sustenta, em síntese, que: (i) o enquadramento por categoria profissional não é possível após 28/04/1995; (ii) a prova da especialidade deve ser documental e não comporta dilação probatória para perícia; (iii) a metodologia de aferição de ruído deve obedecer ao Nível de Exposição Normalizado (NEN), nos termos da legislação previdenciária vigente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve duas questões principais: (i) saber se os períodos laborais indicados na inicial se caracterizam como tempo de serviço especial, aptos à concessão de aposentadoria especial; e (ii) saber se é válida a perícia técnica realizada em empresa similar para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, especialmente ruído acima dos limites legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação previdenciária admite a concessão de aposentadoria especial ao segurado que comprovar o exercício de atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, de forma habitual e permanente, por período mínimo legal. 4.
Os períodos anteriores à vigência da Lei nº 9.032/1995 foram reconhecidos como especiais por enquadramento na categoria profissional prevista no código 2.4.1 do Decreto nº 53.831/64.
O INSS não apresentou impugnação específica quanto aos fundamentos adotados na sentença de origem para o reconhecimento desses períodos. 5.
Em relação aos períodos posteriores a 28/04/1995, a perícia judicial foi realizada em empresa similar, tendo constatado a exposição habitual e permanente do trabalhador a ruído de 101,4 dB e a agentes inflamáveis.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de prova técnica por similaridade em razão da dificuldade de obtenção de dados no local exato do labor, considerando o princípio da proteção ao trabalhador no âmbito previdenciário. 6.
A medição do ruído foi considerada válida, mesmo sem a utilização do critério do NEN, haja vista a ausência de norma legal que imponha, com exclusividade, essa metodologia.
O uso de equipamento de proteção individual (EPI) não se mostrou suficiente para neutralizar os efeitos do agente ruído, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555 da repercussão geral. 7.
Constatado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser mantida a concessão da aposentadoria especial reconhecida na sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Mantida a sentença em sua integralidade.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
Tese de julgamento: “1. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial com base em perícia técnica realizada em empresa similar, quando inviável a produção da prova no local exato de trabalho. 2.
A ausência de medição do ruído com base no Nível de Exposição Normalizado (NEN) não invalida, por si só, a comprovação da especialidade, desde que constatada, por perícia judicial, a exposição habitual e permanente a níveis superiores aos limites legais. 3.
O fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta o direito à aposentadoria especial quando se trata de exposição ao agente nocivo ruído.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI e art. 201, § 1º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64 e 65; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS/PRES nº 45/2010, arts. 239, 272, § 2º e 280; CPC, arts. 85, §11, 183, 219 e 1.003, §5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23.06.2021 (Tema 1083); STJ, REsp 2.146.584, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 3ª Turma, DJEN 28/02/2025; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1.422.399/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/03/2014; STJ, REsp 1.428.183/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25/02/2014; STJ, REsp 1.800.908/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/04/2019; STF, ARE 664.335, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 04/12/2014 (Tema 555).
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal NELSON LIUPITANGA Relator Convocado -
12/07/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 12:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
-
05/07/2021 12:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/06/2021 07:56
Recebidos os autos
-
17/06/2021 07:56
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2021 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009539-91.2022.4.01.3700
Silvana de Jesus Barros Durans
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joao Muniz Pereira Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/03/2022 16:11
Processo nº 1011008-50.2023.4.01.3309
Sidinei Fogaca Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Layla Cardoso Neves Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2023 11:25
Processo nº 1000881-37.2025.4.01.4100
Francisca Goncalves Pequena Apurina
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo de Souza Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2025 12:52
Processo nº 1010657-31.2024.4.01.3701
Luzia Ferro de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcela Ferreira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2024 18:11
Processo nº 1003960-79.2019.4.01.3600
Odenir Jose de Matos
Chefe da Agencia do Instituto Nacional D...
Advogado: Samuel Barrem da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2019 12:47