TRF1 - 1000881-37.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCA GONCALVES PEQUENA APURINA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1000881-37.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA GONCALVES PEQUENA APURINA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO DE SOUZA COSTA - RO8656 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa deficiente, alegando, em síntese, preencher todos os requisitos que autorizam o recebimento do benefício.
Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos.
Réplica (Id. 2182544295).
DA FUNDAMENTAÇÃO Relativamente ao mérito, o benefício assistencial tem roupagem constitucional, estando previsto no art. 203 da Carta Magna.
Para sua concessão é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: a) comprovar que não possui meios de prover à própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e b) seja pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº. 12.435/2011).
Nota-se que a perícia médica judicial (Id. 2175892479) concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, não havendo elementos que caracterizem deficiência nos termos legais, tampouco condição clínica que se enquadre como impedimento de longo prazo.
Ainda que mencione restrições pontuais, estas não comprometem a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Embora não pretenda este juízo minimizar a patologia que acomete a parte autora, impende trazer a propósito que o BPC/Loas é voltado somente àqueles casos em que o impedimento é tão relevante a ponto de criar óbice à plena participação do indivíduo na sociedade.
De outro norte, a matéria controvertida restou integralmente esclarecida pelo laudo pericial.
A eventual desqualificação da perícia judicial exige a apresentação de prova robusta que demonstre a incorreção do parecer técnico elaborado pelo perito nomeado, o que não se verifica nos autos, não se prestando meras alegações genéricas para invalidá-lo.
Ainda que este juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, deve-se reconhecer sua relevância probatória diante da ausência de elementos capazes de infirmá-lo, notadamente por se mostrar essencial ao deslinde da controvérsia e por ter sido elaborado de forma técnica e equidistante dos interesses das partes.
No caso em análise, importa ainda destacar que a conclusão do perito não foi baseada apenas pela análise da documentação médica particular juntada, mas também após a realização de exame físico, não se identificando elementos que justifiquem a concessão do benefício pleiteado, diante da ausência de impedimento de natureza física, intelectual ou sensorial. É importante esclarecer que o conceito de pessoa doente não se confunde, necessariamente, com a existência de um impedimento de longo prazo, devendo tal condição ser aferida com base nas especificidades do caso concreto.
Desse modo, verifica-se que o laudo judicial não corrobora a tese sustentada pela parte autora.
Todavia, não se constatam obscuridades ou contradições em seu conteúdo, uma vez que o perito demonstrou postura técnica e segura, apresentando justificativas consistentes acerca do quadro de saúde avaliado.
Nesse contexto, a despeito da manifestação da parte autora (Id. 2182543995), considero desnecessária a realização de nova perícia ou a complementação do laudo judicial, salientando que, em caso de modificação das circunstâncias fáticas, deve-se promover novo requerimento perante o INSS.
Consigne-se que não se pretende aqui atribuir qualquer ônus irrazoável à parte que pretende a concessão de um benefício, no entanto, deve-se dizer que o postulante deve se desincumbir de seu encargo processual apresentando um lastro probatório apto a revelar evidências concretas do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). À luz dos elementos constantes dos autos, concluo que a parte autora não preenche os requisitos legais necessários à concessão do benefício de prestação continuada (BPC/Loas).
Assim, ante a ausência de um dos pressupostos exigidos para o deferimento do benefício assistencial, descabe o acolhimento do pleito autoral.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para responde-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
21/05/2025 10:54
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 10:54
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA GONCALVES PEQUENA APURINA - CPF: *47.***.*20-15 (AUTOR)
-
21/05/2025 10:54
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2025 15:10
Conclusos para julgamento
-
17/04/2025 18:07
Juntada de réplica
-
17/04/2025 18:04
Juntada de impugnação
-
20/03/2025 19:43
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 19:43
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 13:41
Juntada de contestação
-
11/03/2025 18:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/03/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
11/03/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 12:35
Juntada de laudo pericial
-
19/02/2025 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCA GONCALVES PEQUENA APURINA em 17/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 15:29
Perícia agendada
-
25/01/2025 01:11
Recebidos os autos
-
25/01/2025 01:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
24/01/2025 13:53
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
20/01/2025 14:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/01/2025 12:52
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2025 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018339-04.2024.4.01.4100
Tequison Pereira Cristo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ed Carlo Dias Camargo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2024 10:10
Processo nº 1000371-96.2021.4.01.3701
Hugo Borin Rodovalho
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Advogado: Gilson Ramalho de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/01/2021 09:53
Processo nº 1097045-64.2024.4.01.3400
Ivonice Souza Soares Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nivaldo Dantas de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2024 09:36
Processo nº 1009539-91.2022.4.01.3700
Silvana de Jesus Barros Durans
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joao Muniz Pereira Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/03/2022 16:11
Processo nº 1011008-50.2023.4.01.3309
Sidinei Fogaca Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Layla Cardoso Neves Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2023 11:25