TRF1 - 1003659-69.2018.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003659-69.2018.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003659-69.2018.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSUEL RODRIGUES DE PAULA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIANO LUIS BRESCOVICI - MT6814-A RELATOR(A):NELSON LIU PITANGA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003659-69.2018.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA(RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar como exercidos em condições especiais os períodos de 01/07/1991 a 14/08/1998, 15/08/1998 a 01/02/2000, 01/05/2004 a 08/08/2005, 09/08/2005 a 31/05/2011 e 07/04/2011 a 26/08/2017.
Nas razões recursais, o INSS apresenta considerações gerais sobre os requisitos para a caracterização das atividades exercidas sob condições especiais pela legislação previdenciária.
Sustenta que os PPPs apresentados não se mostram hábeis à comprovação da especialidade alegada nos períodos reconhecidos como especiais, por eventual exposição a agentes nocivos, especialmente ao ruído.
Argumenta, ainda, que a realização de prova pericial extemporânea, produzida em juízo, não merece acolhimento, uma vez que não descreve nem analisa a situação exata a que a parte autora estava submetida à época da prestação do serviço.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003659-69.2018.4.01.3600 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA(RELATOR CONVOCADO): Recebido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivosde admissibilidade.
Recurso tempestivo, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º doCódigo de Processo Civil.
Da aposentadoria por tempo de contribuição Inicialmente, frise-seque o referido benefício era denominado aposentadoria por tempo de serviço, cuja nomenclatura foi alterada pela EC nº 20/98 para aposentadoriapor tempo de contribuição.
A Lei n.º 8.213/91 disciplinou os requisitos da aposentadoria por tempo de serviço com proventos proporcionaisou integrais, cumprida a carência de 180 contribuições,na forma dosarts. 52 e 53, respectivamente.
A aposentadoriacom proventos proporcionais eraconcedida ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher e 30 (trinta) anos, se homem.E, para a concessãoda aposentadoriacom proventos integrais, exigia ao segurado que tivesse30(trinta) anos de serviço, se mulher, e 35(trinta e cinco) anos, se homem.
Com o advento da EC n.º 20, de 1/12/1998, a aposentadoria por tempo de serviço recebeu a denominação de aposentadoria por tempo de contribuição.
A referida EC expressamente,consignou no seu art. 4º, que o tempo de serviço, para fins de aposentadoria, seriacontado como tempo de contribuição.
A ECn.º 20/98, em seuart. 3º, resguardou o direito adquirido do segurado que já havia cumprido os requisitos para a aposentadoria de acordo com a legislação vigente à época; porém, extinguiua opção da aposentadoria com proventos proporcionaisao incluiro §7º no art. 201 da Constituição Federal (CF), implicandona derrogação do art. 52daLei n.º 8.213/91, ao estabelecer que será concedida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado quecompletar 30 (trinta) anosde contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anosde contribuição, se homem.
A propósito, registre-se que a Lei n.º 13.183, de 04/11/2015, ao incluir o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91,acrescentou novaregra à aposentadoria por tempo de contribuição, a qual possibilitaa nãoincidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial do benefício aosegurado que cumpriros requisitos do tempo de contribuição e etário,cumulativamente, com o objetivo de alcançar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem, a partir da data da publicação da lei, sendo a soma de idade e tempo contribuição majorada em 1 (um) pontoem 31/12/2018,31/12/2020,31/12/2022,31/12/2024 e 31/12/2026.
Contudo, no seu art. 9º, disciplinou as regras de transição para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionaise integrais,exigindo-se a idade de 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, e de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentadoria integral e a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante para a proporcional, na data da publicação da EC, em 16/12/1998.
Atualmente, a EC n.º 103,de 12/11/2019,alterou a denominação da aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria programada, introduzindo novasredaçõesaos§§ 1º e 7º do art. 201 da CF para definir os novos requisitos da aposentadoria voluntária, cujas regras de transição estão disciplinadas nos seus artigos 15 a 17.
Com efeito, a concessão da aposentadoria programada exige o cumprimento dos requisitos cumulativosde 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, os quais são associados à idade e o somatóriodeverá ser equivalentea 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem; sendo que, a partir de 01/01/2020, a pontuação será acrescidade 1 (um) ponto a cada ano até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem, na forma do art. 15 da EC n.º 103/19.
Da atividade especial A atividade especial caracteriza-se pelo trabalho desenvolvido sob condições prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado em decorrência das circunstâncias insalubres, perigosas ou penosas, em razão da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes ou do exercício de determinadas categorias profissionais, consoante relação de fatores de risco e de profissões descritas nos Anexos dos Decretos de números 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99.
Com o advento das Leis 9.032/95 e 9.528/97, o reconhecimento do trabalho prestado sob condições especiais exige a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante a apresentação dos formulários SB-40 ou DSS-8030 durante a vigência do Decreto n.º 2.172/1997 de 29/04/1995 a 05/03/1997.
A comprovação do exercício da atividade especial dar-se-á pela apresentação do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) emitido pela empresa ou por seu preposto, com base no laudo técnico de condições ambientais de trabalho - LTCAT expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Contudo, o PPP constitui meio de prova idôneo, em casos excepcionais, também para períodos anteriores a 31/12/2003, suprindo a ausência dos formulários SB-40 e DSS-8030, na forma do art. 272, §2º da Instrução Normativa INSS/PRES n. 45/2010.
O requisito da permanência não pressupõe a exposição contínua ao fator de risco, mas sim que o contato com o agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, nos termos do art. 65 do Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 4.882/03.
E, o requisito da habitualidade (não ocasional nem intermitente) refere-se à exigência de que o contato com o agente nocivo seja ínsito ao desempenho do trabalho.
Desse modo, o segurado que comprovar ter laborado sob condições especiais tem direito à aposentadoria especial.
E, na hipótese de o segurado não ter trabalhado o período integral, fixado por lei, sob condições especiais, assegura-se a conversão do tempo especial em comum de acordo com a tabela de conversão do art. 64 do Decreto n.º 2.172/97, a qual prevê, por exemplo, a multiplicação por 1,4 para homem, e por 1,2 para mulher, no caso de aposentadoria com 25 anos de tempo de serviço.
Do ruído como fator de risco insalubre Caracteriza-se como tempo de serviço especial o labor exercido coma exposição ao ruído nos seguintes níveis sonoros: a) superior a 80 dB, na forma do código 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64, até a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997; b) superior a 90 dB, a partir de 06/03/1997 a 18/11/2003, consoantecódigo 2.0.1 o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;c) superior a85 dB, a partir da vigência do Decreto 4.882, de 19/11/2003 que atribuiu nova redação aocódigo 2.0.1 o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99(STJ, AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/05/2013, DJe 29/05/2013).
Por sua vez, a Instrução Normativa INSS n.º 45, de 06/08/10, no art. 239, IV, instituiuque, a partir de 01/01/04, o ruído deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Confira-se: Art. 280.
A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitentadB(A), noventadB(A) ou oitenta e cincodB(A), conforme o caso, observado o seguinte: [...] IV – a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado – NEN se situar acima de oitenta e cinco dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando: a) Os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.
Todavia, impende assinalar que a ausência de previsão em lei de metodologia específica para medição do ruído não impõe a obrigatoriedade de adoção do critério doNível de Exposição Normalizado – NENcomo única técnica de dosimetria dos níveis sonoros, tendo em vista que a metodologia pela dosimetria correspondia à técnica oficial de medição, antes da edição da IN n.º 45/10.
Desse modo, a utilização de metodologia diversa do NEN não descaracteriza a especialidade do trabalho desempenhado emexposição ao ruído em níveis superiores aoslimites de tolerância previstos nos Anexos dos supracitados Decretos, sob pena de extrapolação do poder regulamentar da autarquia previdenciária, consoante entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça(REsp n. 2.146.584, Ministro Sérgio Kukina, 3ª Turma, DJEN 28/02/2025,AC 08050923920194058000, Des.
Federal ElioWanderley deSiqueiraFilho, 1ª Turma, julgado em 23/07/2020; AC0805768-79.2018.4.05.8401, Des.Federal Fernando Braga, 3ª Turma, julgado em 31/05/2020; AC/RemNec 08073389620194058100, Des.
Federal Edilson Pereira Nobre Júnior, 4ª Turma, julgado em28/04/2020).
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento doREsp n. 1.886.795/RS (Tema 1083), sob o rito dos recursos repetitivos, assentou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Do caso em exame A controvérsia cinge-se a averiguar se os períodos de 01/07/1991 a 14/08/1998, 15/08/1998 a 01/02/2000, 01/05/2004 a 08/08/2005, 09/08/2005 a 31/05/2011 e 07/04/2011 a 26/08/2017 caracterizam-se como tempo de serviço especial.
Após a análise do conjunto probatório, verifica-se que a parte autora apresentou os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) das empresas em que laborou com exposição ao agente físico ruído (IDs 158227513 e 158227514), os quais foram analisados detalhadamente pelo Juízo de origem, conforme se depreende dos fundamentos fáticos e jurídicos expendidos na sentença (ID 158228124).
Além disso, constata-se que o INSS apresentou teses jurídicas genéricas acerca dos requisitos para o reconhecimento das atividades exercidas em condições prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado.
Verifica-se que não foram apresentados argumentos específicos capazes de refutar os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, os quais ensejaram o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1991 a 14/08/1998, 15/08/1998 a 01/02/2000, 01/05/2004 a 08/08/2005, 09/08/2005 a 31/05/2011 e 07/04/2011 a 26/08/2017.
Quanto à manifestação contrária à prova pericial produzida em juízo, é relevante mencionar que a perícia judicial foi designada justamente porque os dados constantes do PPP foram questionados pelo INSS.
Para a verificação da especialidade das atividades exercidas com exposição a agentes nocivos, considera-se o conteúdo da documentação técnica elaborada pela empresa, tais como formulários e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Assim, sendo suficiente, como regra geral, a juntada de documentação técnica relativa ao período em discussão para o reconhecimento da especialidade do labor, e estando formalmente regular o PPP apresentado, é desnecessária a realização de prova pericial.
Contudo, as informações constantes do PPP não constituem prova absoluta, podendo ser desconsideradas mediante a realização de perícia judicial, nos casos em que houver dúvidas quanto à fidedignidade ou à existência de inconsistências em tais informações.
Ademais, o juízo sentenciante, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, ao analisar as provas produzidas nos autos, indicou expressamente as razões de seu convencimento, reconhecendo a especialidade dos períodos analisados em razão das condições ambientais a que o autor estava exposto acolhendo as conclusões do auxiliar da Justiça, o qual não possui vinculação com as partes.
Quanto à contemporaneidade do laudo judicial, a teor do entendimento encartado na Súmula n. 68 da TNU, tem-se que “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Assim tem se posicionado esta corte: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS.
SUBMISSÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO EM INTENSIDADE SUPERIOR AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA.
METODOLOGIA UTILIZADA NA MEDIÇÃO DO NÍVEL DE RUÍDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 2.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080. 3.
Apoiada nos PPPs juntado aos autos, a sentença recorrida reconheceu a especialidade do labor do autor em relação aos períodos controvertidos, por exposição a ruído, nos períodos compreendidos entre 01/09/1992 a 23/12/1992; 06/03/1997 a 31/03/2003; 01/04/2003 a 31/12/2003 e 01/04/2004 a 14/12/2017 (1ª DER). 4.
O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis, depois do Decreto 2.172/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003) - acima de 90 decibéis e, a partir do Decreto 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis. 5.
Acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, "ainda que não haja menção à adoção das técnicas e dos procedimentos previstos na NHO 01 da FUNDACENTRO, se o laudo ou PPP indicar que a técnica utilizada foi a dosimetria, nos moldes autorizados pelo Anexo I da Norma Regulamentadora nº 15, fica atendido o disposto no art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91. [...] A TNU, no julgamento do tema 174, fixou a tese de que "a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma". (AC 1000021-08.2017.4.01.4103, Desembargador Federal Rui Gonçalves, TRF1 - Segunda Turma, PJe 21/09/2023) 6.
Por outro lado, em relação à retificação dos PPP's após a atualização do LTCAT (IDs 416416652; 416416653; 416416676; e 416416696) da empresa, carreando valores divergentes, oportuno registrar "Havendo divergência entre o formulário PPP, o LTCAT e a perícia judicial, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador". (TRF4, AC 5002285-77.2021.4.04.7215, Nona Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 12/09/2024) 7.
Ademais, as constatações feitas em expedientes probatórios (laudos técnicos e formulários) de forma extemporânea não invalidam, por si só, as informações nele contidas.
Sem provas em sentido contrário, o valor probatório daqueles documentos permanece intacto, haja vista que a lei não impõe que a declaração seja contemporânea ao exercício das atividades.
A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados. 8.
Assim, comprovada a exposição do autor ao agente físico ruído em intensidade superior aos limites de tolerância, correta a sentença que reconheceu a especialidade desse labor. 9.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 10.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 11.
Apelação do INSS desprovida.
GRIFEI (AC 1019820-95.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/10/2024 PAG.) Destarte, nenhum dos argumentos apresentados pelo INSS é capaz de afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados pelo autor, razão pela qual deve ser mantida a sentença em sua integralidade.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS.
Mantenham-se os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal NELSON LIUPITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003659-69.2018.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003659-69.2018.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSUEL RODRIGUES DE PAULA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANO LUIS BRESCOVICI - MT6814-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTE FÍSICO RUÍDO.
PPP E LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
VALIDADE DE PROVA EXTEMPORÂNEA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo como exercidos em condições especiais os períodos de 01/07/1991 a 14/08/1998, 15/08/1998 a 01/02/2000, 01/05/2004 a 08/08/2005, 09/08/2005 a 31/05/2011 e 07/04/2011 a 26/08/2017. 2.
O INSS alega ausência de comprovação da especialidade nos períodos reconhecidos, impugnando os PPPs apresentados e a validade da perícia judicial realizada por ser extemporânea em relação ao tempo de labor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se (i) os PPPs apresentados são suficientes para comprovar a especialidade do trabalho exercido em razão da exposição ao agente nocivo ruído; e (ii) se é válida, como meio de prova, a perícia judicial não contemporânea ao período laborado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O juiz, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, aprecia as provas atribuindo o valor de cada uma com base no livre convencimento motivado, indicando as razões de seu convencimento. 5.
A prova pericial judicial foi determinada e realizada diante de questionamentos formulados pelo INSS, confirmando tecnicamente a existência de condições ambientais insalubres compatíveis com as funções desempenhadas pela parte autora. 6.
O entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive na Súmula 68 da TNU, admite como válida a prova pericial não contemporânea ao período trabalhado, desde que demonstrada a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo. 7.
A metodologia utilizada na aferição do ruído não descaracteriza a especialidade do labor, desde que obedecidos os parâmetros legais e regulamentares vigentes à época, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 8.
O INSS apresentou alegações genéricas e não impugnou de forma específica os fundamentos adotados pelo juízo sentenciante, que analisou adequadamente o conjunto probatório, inclusive as informações constantes da prova técnica judicial e documental. 9.
Prevalece, portanto, o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, nos termos da sentença recorrida, não havendo razão jurídica para sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Sentença mantida em sua integralidade.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença, observada a Súmula 111 do STJ.
Tese de julgamento: “1.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) regularmente emitido com base em LTCAT é meio idôneo para comprovar a atividade especial. 2.
A perícia judicial não contemporânea ao período laborado é válida para fins de reconhecimento de atividade especial. 3.
A ausência de metodologia específica na medição do ruído não invalida a especialidade quando observados os parâmetros legais e regulamentares vigentes.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 20/1998, arts. 3º e 4º; EC nº 103/2019, art. 15; Lei nº 8.213/1991, arts. 52, 53, 57 e 58; Decreto nº 53.831/1964, Anexo; Decreto nº 2.172/1997, art. 64; Decreto nº 3.048/1999, arts. 65 e 280; Instrução Normativa INSS nº 45/2010, arts. 239 e 272, § 2º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 15.05.2013, DJe 29.05.2013; STJ, REsp 2.146.584, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 3ª Turma, DJEN 28.02.2025; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), j. sob o rito dos repetitivos; TNU, Súmula 68; TRF1, AC 1019820-95.2020.4.01.3500, Rel.
Des.
Fed.
Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, j. 24.10.2024; TRF1, AC 1000021-08.2017.4.01.4103, Rel.
Des.
Fed.
Rui Gonçalves, Segunda Turma, j. 21.09.2023; TRF4, AC 5002285-77.2021.4.04.7215, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 12.09.2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal NELSON LIUPITANGA Relator Convocado -
18/10/2021 10:49
Conclusos para decisão
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14/10/2021 18:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
-
14/10/2021 18:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/09/2021 10:28
Recebidos os autos
-
27/09/2021 10:28
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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