TRF1 - 1003288-64.2025.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003288-64.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADALBERTO PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF21243 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de concessão/implementação de aposentadoria por tempo de contribuição (pré-reforma) ajuizada por Adalberto Pinheiro, em face do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
A parte autora informa que protocolou pedido administrativo junto à autarquia previdenciária em 23/10/2024, sem que houvesse decisão no prazo legal, o que, segundo sustenta, configura indeferimento tácito.
Alega que já preenchia os requisitos legais à época e, por isso, pretende obter a concessão judicial do benefício.
O autor pleiteia o reconhecimento da data de entrada do requerimento – DER para 25/02/2021, fundamentando-se na possibilidade de reafirmação da DER, razão pela qual requer a tramitação pelo rito comum.
Apresenta documentos que entende comprobatórios do tempo de contribuição necessário, tais como Carteira de Trabalho – CTPS, extratos do CNIS, FGTS, holerites, registros no RAIS e outros.
Sustenta o cumprimento dos requisitos legais, inclusive o de carência, afirmando possuir 491 meses de vínculos laborais e apresentando cálculo da Renda Mensal Inicial – RMI no valor de R$ 2.813,88.
Requer o reconhecimento de vínculos empregatícios não constantes no CNIS, devidamente discriminados com as respectivas datas de entrada e saída e os documentos acostados e a procedência da ação para concessão do benefício com fixação da DER em 25/02/2021e a condenação da autarquia ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas, com juros e correção monetária.
Certidão dando conta de que o processo indicado na prevenção, qual seja, processo n. 1048404-50.2021.4.01.3400 em trâmite perante a 25ª Vara da SJDF é idêntico ao presente feito e foi julgado improcedente, estando na Turma Recursal pendente do julgamento do Recurso Inominado aviado pela parte autora.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Os arts. 485, V, e 337, §§ 1º, 2º e 3º, ambos do CPC, consagram a litispendência como pressuposto processual de cunho negativo, impedindo a renovação da pretensão já deduzida em outro feito.
Orienta o instituto, de uma maneira particular, o propósito de evitar a reprodução de demandas já entregues à apreciação pelo Poder Judiciário, reprodução essa que, afora andar à margem da economia processual por todos buscada, pode resultar em burla ao postulado do juiz natural e - o que se entremostra mais grave ainda – oportunizar o nascimento de decisões contraditórias.
No caso, o pedido já foi aviado no processo n. 1048404-50.2021.4.01.3400 em trâmite perante a 25ª Vara da SJDF, no qual, inclusive, já houve sentença de improcedência, estando o mesmo na Turma Recursal para julgamento do Recuso Inominado aviado pela parte autora.
Nesta senda, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito por litispendência.
Esse o quadro, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas, ante o pedido de justiça gratuita que ora defiro.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente. (assinado eletronicamente) -
25/04/2025 16:40
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2025 16:40
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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