TRF1 - 1007601-47.2020.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007601-47.2020.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007601-47.2020.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:KELCIO OLIVEIRA POLON FILHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HIGHLANE CIRQUEIRA OLIVEIRA POLON - BA55549-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007601-47.2020.4.01.3307 - [Indenização por Dano Moral] Nº na Origem 1007601-47.2020.4.01.3307 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União contra sentença que, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada por Kélcio Oliveira Polon Filho, julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescida de correção monetária e juros de mora, em razão de omissão administrativa no fornecimento de moradia adequada ao médico participante do Programa Mais Médicos.
A sentença também fixou honorários advocatícios em favor da parte autora no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC/2015, e consignou a ausência de condenação em custas.
Em suas razões recursais, a União alega, em síntese, que o vínculo do apelado com o Programa Mais Médicos é de natureza especial, não configurando relação de emprego, sendo a responsabilidade pelo auxílio-moradia atribuída ao Município de lotação; que a atuação da parte apelada em diferentes unidades de saúde não extrapolou a carga horária prevista no programa; que inexistiria omissão específica apta a ensejar responsabilidade objetiva da União, pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, o recorrido sustenta a ocorrência de omissão específica da União, que, mesmo ciente das irregularidades, demorou a adotar providências para regularização da situação; que a apelação da União seria inepta por ausência de dialeticidade, pois não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença.
Requer, ainda, a condenação da apelante por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça, bem como a majoração dos honorários advocatícios recursais. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007601-47.2020.4.01.3307 - [Indenização por Dano Moral] Nº do processo na origem: 1007601-47.2020.4.01.3307 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de recurso interposto contra sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Kélcio Oliveira Polon Filho, julgou procedente o pedido, condenando a União ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescida de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A sentença reconheceu que a União, ao deixar de adotar providências eficazes diante das denúncias de descumprimento da contrapartida municipal no âmbito do Programa Mais Médicos, violou o dever de assegurar condições dignas de trabalho e moradia ao autor, ensejando o dever de indenizar os danos morais sofridos.
Pois bem.
A sentença não merece reparos.
Preliminarmente, sustenta o recorrido que a Apelação da União seria inepta, por violar o princípio da dialeticidade, uma vez que não teria impugnado especificamente os fundamentos adotados na sentença recorrida.
Contudo, analisando as razões recursais, constato que, embora de maneira genérica e eminentemente reprodutiva da contestação, o recurso apresentado pela União ataca, ainda que de forma deficiente, a conclusão da sentença quanto à configuração de sua responsabilidade objetiva, especialmente no que tange à suposta ausência de nexo de causalidade entre a omissão administrativa e os danos alegados.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade e prossigo ao exame do mérito.
Nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, a Administração Pública responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade.
A responsabilidade civil objetiva do Estado, como amplamente consagrada na doutrina e na jurisprudência pátria, abrange tanto atos comissivos quanto omissivos, desde que a omissão configure descumprimento de um dever jurídico específico de proteção ou prevenção.
Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Estabelecimento público de ensino.
Acidente envolvendo alunos.
Omissão do Poder Público.
Responsabilidade objetiva.
Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem.
Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2.
O Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que restaram devidamente demonstrados os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado. 3.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 4.
Agravo regimental não provido. ( ARE 754778 AgR, Primeira Turma, Min.
DIAS TOFFOLI, Julgamento 26/11/2013, Publicação 19/12/2013) No presente caso, restou fartamente comprovado que a União, instada a se manifestar sobre graves irregularidades noticiadas pelo autor – ausência de moradia digna e auxílio-moradia no município de lotação –, demorou excessivamente a adotar providências eficazes para corrigir a situação, o que culminou no pedido de desligamento do médico do Programa Mais Médicos.
Com efeito, a legislação aplicável ao Programa Mais Médicos (Lei nº 12.871/2013 e Portarias nº 1.369/2013 e nº 30/2014) impõe ao ente federal o dever de supervisão e fiscalização da correta execução das obrigações municipais, inclusive com previsão expressa de descredenciamento do município inadimplente e remanejamento dos médicos prejudicados.
Confira-se: Portaria nº 1.369/2013.
Art. 11.
A participação dos Municípios e do Distrito Federal na execução do Projeto será formalizada com a celebração de termo de adesão e compromisso, nos termos de edital a ser publicado pela Coordenação do Projeto, que deverá conter, no mínimo, as seguintes clausulas: I - não substituir os médicos que já componham as equipes de atenção básica pelos participantes deste Projeto; II - manter, durante a execução do Projeto, as equipes de atenção básica atualmente constituídas com profissionais médicos não participantes do Projeto; III - oferecer moradia para o médico participante do Projeto, conforme critérios estabelecidos no edital; IV - garantir alimentação adequada e fornecimento de água potável; e V - compromisso de adesão ao Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (Requalifica UBS), do Ministério da Saúde, em caso de infraestrutura inadequada para a execução das ações do Projeto.
Portaria nº 30/2014.
Art. 3º O Distrito Federal e Municípios deverão assegurar o fornecimento de moradia aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil por alguma das seguintes modalidades: I - imóvel físico; II - recurso pecuniário; ou III - acomodação em hotel ou pousada. (...) Art. 4º A oferta de moradia pelo Distrito Federal e Municípios aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil deverá atender a condições mínimas de habitabilidade e segurança, bem como o perfil do município e padrão médio da localidade.
Art. 5º São critérios para aferição de condições mínimas de habitabilidade: I - infraestrutura física e sanitária do imóvel em boas condições; II - disponibilidade de energia elétrica; III - abastecimento de água. § 1º Os critérios previstos neste artigo devem ser assegurados em qualquer das modalidades de oferta de moradia de que trata o art. 3º desta Portaria. § 2º A moradia deve ser disponibilizada em plenas condições de uso para o médico participante quando da chegada deste ao Distrito Federal ou Município para início das atividades.
No tocante à indenização por dano moral, não assiste razão à alegada ausência dos pressupostos à responsabilização civil da União.
A indenização por danos morais tem como função principal compensar uma pessoa pelos prejuízos que ela sofreu em decorrência de uma ofensa à sua honra, imagem, dignidade, integridade física ou psicológica, entre outros aspectos relacionados à sua vida privada.
Alguns dos seus principais objetivos podem ser enumerados do seguinte modo: 1.
Reparar o sofrimento causado; 2.
Incentivar a prevenção de futuros danos; 3.
Restabelecer a dignidade e a imagem da vítima; 4.
Aliviar o impacto financeiro.
De fato, evidencia-se a omissão da União, que levou quase um ano para expedir a primeira notificação ao Município de Contendas do Sincorá/BA, e a ausência de solução tempestiva e efetiva para as graves falhas reportadas, configuram omissão específica, gerando o dever de reparação civil.
Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade estão intimamente ligados e são frequentemente invocados no contexto de indenizações por danos morais.
O primeiro diz respeito a agir de acordo com a lógica, a razão e o senso comum, buscando soluções que sejam justas e adequadas diante de uma situação específica.
Já o princípio da proporcionalidade refere-se à circunstância de equilibrar meios e fins, garantindo que a medida tomada seja adequada para alcançar o objetivo desejado sem que seja desmedido aos interesses envolvidos.
Em relação à condenação a indenização por danos morais, tenho que o valor de R$ 20.000,00 (dez mil reais) para o autor, estabelecido pelo juiz a quo, está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal para casos de responsabilidade civil do Estado, não se reputando desarrazoado ou excessivo.
A quantia indenizatória deve ser corrigida monetariamente da data do seu arbitramento por este TRF1 (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).Confira-se julgado desta Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO.
ANISTIA POLÍTICA.
REPARAÇÃO ECONÔMICA EM PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO FIXADA SOB CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União contra sentença que concedeu ao autor reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, correspondente à remuneração do cargo de assistente técnico de administração da Petrobrás, além do pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal.
O autor também interpôs apelação adesiva pleiteando reparação com base na profissão de jornalista.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há três questões em discussão: (i) verificar a prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de prestação mensal continuada; (ii) analisar o direito à indenização por danos morais em razão da perseguição política sofrida; (iii) definir a incidência e majoração dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A anistia política está prevista no art. 8º do ADCT da CF/1988, regulamentado pela Lei nº 10.559/2002, que estabelece o direito à reparação econômica para aqueles que sofreram perseguição política. 2.
A pretensão de revisão da decisão administrativa que negou a prestação mensal configurou pedido de revisão de efeitos patrimoniais da anistia, estando sujeita à prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, conforme entendimento do STJ (Tema 1036). 3.
O prazo de cinco anos para questionar a negativa da prestação mensal iniciou-se em 25/11/2008, data da decisão do Ministério da Justiça.
Como a ação foi ajuizada apenas em 26/07/2015, está configurada a prescrição do fundo de direito, impossibilitando a concessão da reparação mensal continuada. 4.
A indenização por danos morais é compatível com a reparação econômica da anistia, conforme Súmula nº 624 do STJ.
O autor demonstrou efetivo abalo psicológico devido à prisão por 10 anos, perda de oportunidades acadêmicas e profissionais e perseguição política reconhecida administrativamente. 5.
O valor dos danos morais foi fixado em R$ 20.000,00 ( vinte mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com correção monetária e juros conforme o Tema 905 do STJ e a EC nº 113/2021. 6.
Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação para ambas as partes, em face da sucumbência recíproca, sem majoração, considerando o provimento parcial dos recursos, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida ao autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Apelação da União provida para reconhecer a prescrição do fundo de direito e afastar a concessão da prestação mensal continuada.
Apelação adesiva parcialmente provida para condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 ( vinte mil reais).
Tese de julgamento: 1.
A revisão dos efeitos patrimoniais da anistia política está sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 2.
A indenização por danos morais pode ser cumulada com a reparação econômica da anistia política, desde que demonstrado o abalo psicológico sofrido. 3.
Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, para ambas as partes pela sucumbência recíproca, sem majoração pelo provimento parcial dos recursos. 4.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º do ADCT; Lei nº 10.559/2002, arts. 10 e 12; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11.
Jurisprudência relevante citada: * STF, RE 817.338/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, DJe 12/06/2018. * STJ, Tema 1036, REsp 1.840.561/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 04/08/2021. * STJ, Súmula 624. * TRF1, AC 1043752-58.2019.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, PJe 06/06/2024. (AC 0045360-50.2015.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 09/04/2025 PAG.) Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos desta fundamentação.
Mantida a sentença em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por força do disposto no parágrafo 11 do artigo 85, em 2% (dois) por cento, sobre os patamares mínimos estabelecidos nos incisos I a III do parágrafo 3° do mesmo dispositivo legal, fixando-se assim os honorários de sucumbência em 12% (doze) por cento sobre o valor da condenação. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007601-47.2020.4.01.3307 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: KELCIO OLIVEIRA POLON FILHO Advogado do(a) APELADO: HIGHLANE CIRQUEIRA OLIVEIRA POLON - BA55549-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA FISCALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES MUNICIPAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA UNIÃO.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais formulado por Kélcio Oliveira Polon Filho, médico participante do Programa Mais Médicos.
A sentença reconheceu a omissão administrativa da União na fiscalização das obrigações do Município de lotação relativas ao fornecimento de moradia adequada, condenando-a ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária e juros de mora, além da fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, sem condenação em custas. 2.
A responsabilidade civil objetiva da União decorre do disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, aplicável também a omissões administrativas quando configurada a violação de dever jurídico específico. 3.
No caso em apreço, restou comprovado nos autos que a União, mesmo ciente das irregularidades, demorou a adotar providências eficazes para assegurar condições dignas de moradia ao médico participante do Programa Mais Médicos, configurando omissão específica apta a gerar o dever de indenizar.
As normas que regem o Programa Mais Médicos (Lei nº 12.871/2013, Portarias nº 1.369/2013 e nº 30/2014) impõem ao ente federal o dever de fiscalização e supervisão da execução das contrapartidas municipais, inclusive quanto ao fornecimento de moradia adequada. 4.
Para fixação de danos morais, o juiz deve levar em consideração, de forma razoável e equilibrada, diversos fatores e circunstâncias, entre os quais a gravidade do dano, repercussão familiar, existencial e profissional na vida pessoal dos ofendidos, capacidade econômica das partes, idade da vítima, situação socioeconômica, extensão e a duração dos danos morais, observando-se ao fim a finalidade pedagógica da indenização, de modo a inibir-se a repetição de comportamentos que possam causar danos morais.
Ponderadas as circunstâncias do caso concreto sobre a análise, devem-se tomar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O primeiro diz respeito a agir de acordo com a lógica, a razão e o senso comum, buscando-se soluções que sejam justas e adequadas diante de uma situação específica.
Já o princípio da proporcionalidade se refere à metódica de equilibrarem-se meios e fins, garantindo-se que a fixação adotada seja adequada e necessária a proteção de direitos envolvidos.
Deve ser mantida, pois, a sentença que fixou o montante devido a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o autor, corrigidos monetariamente da data do seu arbitramento por este TRF1 (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
01/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:02
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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