TRF1 - 1055567-76.2024.4.01.3400
1ª instância - 18ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1055567-76.2024.4.01.3400 CLASSE: HABILITAÇÃO (38) POLO ATIVO: SONIA BRITO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ HENRIQUE FRANCA ALVES DA SILVA - MG67659 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido da habilitação dos herdeiros de JOSÉ LAMACIE FERREIRA.
A parte autora requer a habilitação dos herdeiros (filhos), bem como a da companheira do falecido.
Consta da Escritura Pública de Sobrepartilha (Id.
Id. 2139914081), a informação de que o regime da união estável era o da separação de bens, corroborada pela Escritura Pública declaratória de União Estável juntada aos autos (Id. 2139910629), de forma que não há falar em meação, mas sim em sucessão.
Com efeito, o entendimento majoritário do STF e do STJ é no sentido de que mesmo diante de Escritura Pública em que se pactuou o regime da separação total de bens, o companheiro herdará como sucessor legítimo, independentemente do regime de bens, conforme art. 1.790, do Código Civil.
Isso porque, depois do julgamento do RE 878.694, do STF, os companheiros passaram a ter os mesmos direitos de herança dos cônjuges, obedecendo-se as regras do art. 1.829, do Código Civil.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUCESSÕES.
COMPANHEIRO SOBREVIVENTE.
HERDEIRO NECESSÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE BENS ELEITO NA UNIÃO ESTÁVEL.
ART. 1.845 DO CC/02.
REGIME DA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS.
ART. 1.829, II, DO CC/02.
CONCORRÊNCIA COM O ASCENDENTE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA RECENTE E DOMINANTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito do STJ, "O pacto antenupcial que estabelece o regime de separação total de bens somente dispõe acerca da incomunicabilidade de bens e o seu modo de administração no curso do casamento, não produzindo efeitos após a morte por inexistir no ordenamento pátrio previsão de ultratividade do regime patrimonial apta a emprestar eficácia póstuma ao regime matrimonial" (REsp 1.294.404/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/10/2015). 2.
Há também entendimento dominante no sentido de que "O cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário.
A exceção prevista no artigo 1.641 do Código Civil refere-se ao regime de separação legal de bens". 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.956.316/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) (Grifou-se) Nesse sentido, no caso em tela, a companheira herdará juntamente com os descendentes.
Defiro, assim, a habilitação dos herdeiros i) SOLANGE LAMACIE - CPF: *92.***.*27-68, ii) FLAVIO DE FARIAS LAMACIE FERREIRA, iii) RONALDO DE FARIAS LAMACIE FERREIRA, iv) ROBERTO DE FARIAS LAMACIE FERREIRA e v) SONIA BRITO, considerando a juntada da Escritura Pública de Sobrepartilha de Inventário (Id. 2139914081), bem como Escritura Pública Declaratória de União Estável (Id. 2139910629).
Inclua-se o ESPÓLIO DE JOSÉ LAMACIE FERREIRA (CPF: *00.***.*02-68), no polo ativo da demanda.
Eventuais requisições de pagamento deverão ser expedidas no bojo da presente ação, seguida da devida comunicação no cumprimento de sentença originário, para que lá sejam os presentes exequentes excluídos do polo ativo da execução, evitando-se pagamento de duplicidade.
Intime-se a parte autora para que traga aos autos petição contendo o valor buscado, já homologado, bem como a divisão de cada parte, separando-se o principal dos juros, data-base e demais informações imprescindível para a expedição das requisições de pagamento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente) -
29/07/2024 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2024 14:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006909-40.2023.4.01.3308
Sidineya Pires dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joilson de Oliveira Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2023 14:59
Processo nº 1011995-43.2024.4.01.3312
Thifanny Cerqueira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karoline de Jesus Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2024 10:04
Processo nº 1000673-83.2025.4.01.3605
Webiu da Silva Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gnota Maria Oliveira Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2025 15:58
Processo nº 1003775-68.2024.4.01.3502
Francisco Ari Rodrigues Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Renato Augusto Paniago Maciel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2024 14:05
Processo nº 1002300-31.2025.4.01.3603
Irene do Carmo Fonseca Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Denise dos Santos Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 17:35