TRF1 - 1003775-68.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ARI RODRIGUES LIMA em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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10/06/2025 17:35
Juntada de apelação
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003775-68.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO ARI RODRIGUES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES - SP411627 e VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - SP336694 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum de anulação de execução extrajudicial com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCO ARI RODRIGUES LIMA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando: “(...) d) Concessão da Tutela de urgência, afim de SUSPENDER os leilões marcados, já que o processo possui VÍCIOS em sua formação. d) Concessão da Tutela de Urgência, para determinar que o requerido, informe o valor atual das parcelas em aberto, já que até o momento DIFICULTA o acesso as informações. e) Inversão do ônus da prova, para que a requerida informe a matricula em nome da requerente, visto que esta não possui absolutamente informação alguma do imóvel em questão. f) Procedência da presente demanda, para que no mérito, seja declarado NULO o presente procedimento, já que possui vícios formais. g) Caso não seja esse entendimento deste ínclito Juízo, que seja a presente demanda revertida em perdas e danos, para que assim, a requerente possa receber os valores denominado SOBEJO da venda do aludido imóvel.” Alega em síntese que: - celebrou com a CEF contrato particular de compra e venda do imóvel de matrícula nº69.876, em 03/09/2019 pelo preço de R$129.000,00 alienado a mesma pelo valor de R$93.898,00; - teve problemas financeiros e ficou em mora com a CEF e, em 19/05/2023 consolidou a propriedade; - nunca foi notificado para purgar a mora, nem tampouco foi notificado das datas dos leilões que serão realizados em 10 e 19/06/2024; - o procedimento de consolidação da propriedade teve inúmeras irregularidades, razão pela qual, requer sua anulação.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id 2129331437 indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Contestação da CEF no id 2133028761.
Na oportunidade, a CEF defendeu a legalidade dos procedimentos de consolidação da propriedade e que o autor teve ciência do leilão, sendo desnecessária sua intimação pessoal.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Réplica no id 2154769782.
A CEF apresentou diversos documentos do procedimento de consolidação da propriedade.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA: A CEF impugnou o pedido de concessão da gratuidade de justiça, mas não apresentou qualquer elemento que demonstre a capacidade financeira da parte autora de arcar com os custos da ação judicial para defesa de seus direitos.
Dessa forma, não havendo prova em sentido contrário, deve ser presumida verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela parte autora, na esteira do disposto no § 3º do art. 99 do CPC.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
INÉPCIA DA INICIAL: Rejeito a alegada inépcia da inicial, vez que o pedido do autor é claro para anular o procedimento de consolidação da propriedade e restabelecimento do contrato de financiamento.
MÉRITO: Ao apreciar o pedido de tutela, o Juiz Federal Gabriel Brum Teixeira expôs a seguinte linha argumentativa: “Com efeito, não há nos autos qualquer elemento probatório a sinalizar a efetiva existência de irregularidade no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel.
Note-se, por sinal, que a parte autora sequer providenciou a juntada do correspondente procedimento para que se pudesse verificar a existência do pretenso vício.
Ademais, não se pode reconhecer que o simples ajuizamento de demanda judicial teria o condão de, por si só, obstruir o caminho normal de satisfação da dívida, o qual tem amparo expresso na Lei 9.514/97, cuja constitucionalidade foi recentemente reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 860631 (Tema 982/RG), no bojo do qual restou fixada tese no sentido de que "É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.
De outro giro, afora não ter havido nenhuma demonstração de vício no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, há entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na linha de que “não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte”, o que ocorre nos autos, já que o autor teve ciência dos procedimentos administrativos adotados pela CEF, tanto que ajuizou a demanda em data anterior à ocorrência do leilão o qual visa a suspender (cf.
STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1897413 SP 2021/0141367-2, Quarta Turma, DJ: 27/06/2022).
Esse o cenário, ausente a mínima comprovação de que o procedimento de execução extrajudicial tenha inobservado as formalidades legais previstas na Lei 9.514/97, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.” Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, não vislumbro razão para modificar o entendimento anteriormente adotado.
Acrescento que a CEF trouxe aos autos documentos do cartório dando conta de que decorreu o prazo para purgação da mora, sem que tenha havido o pagamento devido pela parte autora.
Outrossim, a certidão emitida pelo oficial do Cartório de Registro de Imóveis tem fé pública, só podendo ser infirmada por elementos concretos que possam colocar em dúvida a veracidade da declaração, algo absolutamente inexistente nos autos.
Note-se que a peça inaugural sequer foi instruída com cópia do procedimento de execução extrajudicial.
Veja-se o teor da certidão – que, insisto, é dotada de fé pública típica aos atos de um Registro Público: Aliás, a própria parte autora confessa estar inadimplente, o que somente confirma que estava plenamente ciente em torno da sua inadimplência e, por conseguinte, das consequências previstas no contrato avençado e na própria Lei 9.514/97, que rege o pacto.
Dessa forma, uma vez legitimamente consolidada a propriedade fiduciária no patrimônio do credor, o devedor fiduciante só terá a oportunidade de readquirir o imóvel até a realização do segundo leilão, somente, mediante o pagamento da dívida somado aos demais encargos, conforme previsto no art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel.
Confira-se: Art. 27.
Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. § 2o-A.
Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2o-B.
Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Sabido de todos que a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário é decorrente da inadimplência, e no momento em que a parte autora deixa transcorrer o prazo que comprovaria a sua intenção de purgar a mora e ter restabelecido o seu contrato, não há razão para se determinar o cancelamento da consolidação, tampouco o restabelecimento do contrato, eis que ausente qualquer comprovação nos autos de ilegalidade ou abusividade no procedimento extrajudicial que culminou na legítima consolidação da propriedade do imóvel em torno do credor fiduciário, que seguiu rigorosamente os ditames contratuais e, notadamente, da Lei 9.514/97, cuja constitucionalidade, não custa lembrar, já foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal.
Ressalte-se, uma vez mais, que a parte autora foi notificada pelo Cartório de Registro de Imóveis para purgar a mora e não o fez.
Ao assinar o contrato de financiamento do imóvel a parte autora tinha ciência dos deveres estabelecidos nas cláusulas contratuais, bem como das consequências em não cumpri-las, sendo uma delas precisamente a consolidação da propriedade pela credora fiduciária, ante inadimplência configurada e quanto à qual a parte autora não pode alegar falta de ciência.
Ademais, afora não ter havido nenhuma demonstração de vício no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, há entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na linha de que “não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte”, o que ocorre nos autos, já que a parte autora teve ciência dos procedimentos administrativos adotados pela CEF, tanto que ajuizou a demanda antes da realização dos leilões, os quais visava suspender (cf.
STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1897413 SP 2021/0141367-2, Quarta Turma, DJ: 27/06/2022).
De resto, não foi apontada a existência de valor sobejante a ser devolvido ao ex-fiduciante, na forma prevista no §4º do art. 27 da Lei 9.514/97.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e julgo improcedente o pedido.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) -
21/05/2025 10:58
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 10:58
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:58
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 16:43
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:11
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2025 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:22
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 09:28
Juntada de documentos diversos
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27/02/2025 11:53
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 14:02
Juntada de réplica
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02/10/2024 11:18
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ARI RODRIGUES LIMA em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 16:20
Juntada de contestação
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27/05/2024 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2024 17:50
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 07:44
Conclusos para decisão
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24/05/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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24/05/2024 15:51
Juntada de Informação de Prevenção
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23/05/2024 14:05
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2024 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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