TRF1 - 1000344-26.2024.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/07/2025 19:13
Juntada de cumprimento de sentença
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27/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
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07/06/2025 08:19
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 08:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:05
Decorrido prazo de LUARA SOPHIA MORAES OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:38
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
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02/06/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000344-26.2024.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L.
S.
M.
O.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: KALLINCA ALMEIDA ARTUSO - BA55965 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por L.
S.
M.
O., representada por ELISSANDRA SNATOS MORAES, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando concessão/restabelecimento de benefício de prestação continuada (BPC - LOAS) indeferido/cessado em 24/02/2023.
Decido.
A Lei 8.742/93, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 12.470, de 31.08.2011 e nº 13.146, de 06.07.2015, regulamenta a matéria em seu art. 20, dispondo que faz jus ao benefício a pessoa com deficiência e o maior de 65 anos ou mais que não possuam condições de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No parágrafo primeiro do supracitado artigo há expressa referência ao que é considerado família para efeitos de concessão do benefício.
Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 06.07.2011)” Por sua vez, os §§ 2º e 10 do referido dispositivo estabelecem, verbis: Art. 20 (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) – grifos acrescidos Quanto à incapacidade de meios de manutenção, o STF, ao julgar a Reclamação nº 4.374, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, Lei 8.742/93, possibilitando a comprovação em juízo da vulnerabilidade econômica no caso concreto, e na falta do critério objetivo, poderá utilizar o julgador os parâmetros previstos em legislações para demais benefícios sociais do Governo Federal, que possuem presunção relativa.
Feitas essas considerações passo a analisar a hipótese dos autos.
A perícia medica (ID 2124507329) apontou que o autor é portador de Retardo Mental (CID F79), esclarecendo que a doença/deficiência constatada pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas em interação com uma ou mais barreiras.
Informou incapacidade para os atos da vida civil, vida independente e trabalho.
Não fixou DII.
Esclareceu, ainda, que “histórico familiar tanto a mãe como família paterna de transtornos psiquiátricos, sugerindo componente genético.
Em avaliação paciente apática, com olhar vago, sem expressão facial, importante comprometimento cognitivo, aos 9 anos não assina nome completo, primeiro nome ainda trocou vogal, não tem domínio das cores, números, não lê ou escreve, não tem noção de tempo ou de perigo, possui baixo QI.”.
O CadÚnico, atualizado até 25.04.2022 e até 28/02/2023, informa que o grupo familiar é formado pela parte autora e sua mãe, com renda per capita no valor de R$ 50,00 (Id. 1994922683 e 2144525290).
As mesmas informações já eram do conhecimento do INSS.
O questionário socioeconômico apresentado aduz que o autor reside com a genitora em imóvel composto por 2 quartos, sala, cozinha, banheiro.
Sem renda, mas somente bolsa família (ID 1994922685 - Pág. 2).
O laudo social, por sua vez (ID 2133851323) revela que o autor reside com a genitora em imóvel composto por 2 quartos, sala, cozinha, banheiro.
A renda do grupo familiar advém do bolsa família.
Já as despesas da família são relacionadas à conta de água/esgoto, no valor de R$ 70,05; alimentação, no valor de R$ 250,00; energia elétrica, no valor de R$ 32,87 e transporte, no valor de R$ 20,00, totalizando R$ 372,92.
As fotografias acostadas aos autos corroboram a vulnerabilidade familiar.
Tendo em vista as condições pessoais do demandante e de sua genitora, que o grupo familiar é formado por 02 pessoas e sem remuneração, reputo que existe hipossuficiência financeira.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Amparo assistencial ao portador de deficiência TIPO Concessão NB 712.741.300-3 DIB 24.02.2023 (DER) DIP 1º dia do mês da data da sentença DCB Vide fundamentação supra Antecipação cautelar: sim Prazo para cumprimento: 10 dias Cessação de benefício ativo: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[1], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando, o valor de R$ 41.401,64 (quarenta e um mil quatrocentos e um reais e sessenta e quatro centavos), de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 5/2021, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV.Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Ainda condeno o INSS a ressarcir o orçamento do TRF da 1ª Região, do valor desembolsado a título de honorários do perito, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a ser incluído na RPV a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício, no prazo de 30 dias.
Eventual recurso pode ser interposto no prazo legal, de 10 dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Jequié, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal [1]Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
20/05/2025 11:22
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 11:22
Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 13:19
Juntada de manifestação
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23/08/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 15:13
Juntada de manifestação
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17/08/2024 00:15
Decorrido prazo de LUARA SOPHIA MORAES OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 09:12
Juntada de contestação
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02/08/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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02/08/2024 10:16
Juntada de Certidão
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23/06/2024 17:27
Juntada de laudo de perícia social
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27/05/2024 17:28
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 17:04
Perícia agendada
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29/04/2024 18:56
Juntada de Certidão
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28/04/2024 16:06
Juntada de laudo de perícia médica
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26/04/2024 11:26
Juntada de manifestação
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12/04/2024 01:26
Decorrido prazo de LUARA SOPHIA MORAES OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
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13/03/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 12:15
Perícia agendada
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11/03/2024 18:57
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:06
Recebidos os autos
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06/03/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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18/01/2024 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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18/01/2024 12:01
Juntada de Informação de Prevenção
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17/01/2024 17:29
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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