TRF1 - 1001077-40.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:09
Juntada de manifestação
-
06/09/2025 10:54
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2025 03:08
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:59
Juntada de manifestação
-
08/08/2025 16:37
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2025 02:22
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 21:13
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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05/08/2025 21:13
Juntada de Certidão
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05/08/2025 21:08
Juntada de Certidão de expedição de documento
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25/07/2025 08:40
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2025 10:45
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2025 08:33
Juntada de Certidão
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21/07/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 12:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/07/2025 12:05
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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18/07/2025 12:06
Juntada de cumprimento de sentença
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001077-40.2025.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos pertinentes.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
18/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 16:57
Juntada de manifestação
-
16/06/2025 09:45
Juntada de manifestação
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11/06/2025 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:39
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 06:38
Juntada de manifestação
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02/06/2025 14:31
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 10:14
Juntada de contestação
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001077-40.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: DONALDO GOMES DE CARVALHO Advogados do(a) ASSISTENTE: CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917, RICARDO PECHANSKY HELLER - RS66044 TESTEMUNHA: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 2.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 3.
Cite-se a UNIÃO FEDERAL, por intermédio de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Após, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
29/05/2025 10:55
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:31
Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:27
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 15:35
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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21/05/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001077-40.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: DONALDO GOMES DE CARVALHO Advogados do(a) ASSISTENTE: CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917, RICARDO PECHANSKY HELLER - RS66044 TESTEMUNHA: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. 3.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos documento pessoal legível. 4.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
16/05/2025 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
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16/05/2025 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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16/05/2025 13:05
Juntada de Informação de Prevenção
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15/05/2025 16:15
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2025 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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