TRF1 - 0018197-95.2015.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000938-88.2025.4.01.3507 AUTOR: WILDENBERG GOMES CORDEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Em foco ação previdenciária em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, cujo pedido é a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A parte autora requereu a desistência da ação antes da citação – id 2186321804.
Com este sucinto relato, decido.
A desistência da ação é faculdade reconhecida a autor pelo ordenamento processual.
Quando manifestada antes de escoado o prazo para resposta do réu, assume feição unilateral, não dependendo de anuência deste para ser reconhecida.
De outra banda, prevê o art. 329, I, do NCPC, se essa manifestação ocorrer depois do prazo reservado para resposta, há necessidade de consentimento do réu.
Ocorre que, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, exegese feita a partir do art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995, a teor do qual “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”, tem embasado o reconhecimento de não ser exigível a concordância da parte ré para a eficácia da desistência.
Nesse sentido, confira-se orientação veiculada em enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF): “Enunciado 90.
A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.” Ante o exposto, aplicando o art. 485, VIII, do NCPC em conjunto com o art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem mais custas, tampouco honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o superveniente trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
09/11/2020 03:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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30/05/2016 15:11
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - APELAÇÃO
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30/05/2016 14:17
REMESSA ORDENADA: TRF
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24/05/2016 16:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/05/2016 17:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CONTRARRAZÕES
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16/05/2016 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/05/2016 09:02
CARGA: RETIRADOS AGU
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15/04/2016 14:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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15/04/2016 14:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/04/2016 17:54
Conclusos para despacho
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01/04/2016 09:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/03/2016 16:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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16/02/2016 09:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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16/02/2016 09:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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12/02/2016 09:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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10/02/2016 16:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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10/02/2016 16:57
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO INDEFERIMENTO DA PETICAO INICIAL
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29/01/2016 17:53
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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29/09/2015 16:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/09/2015 16:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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01/09/2015 12:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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01/09/2015 12:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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28/08/2015 12:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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22/06/2015 15:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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22/06/2015 15:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/04/2015 19:02
Conclusos para despacho
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15/04/2015 19:02
INICIAL AUTUADA
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15/04/2015 13:30
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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13/04/2015 13:13
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2015
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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