TRF1 - 1052228-60.2020.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Des. Fed. Alexandre Laranjeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:14
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 77
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28/06/2025 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:02
Decorrido prazo de ELAINE SANTOS DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1052228-60.2020.4.01.3300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: ELAINE SANTOS DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA DECISÃO A 3ª.
Seção deste eg.
Tribunal admitiu o IRDR nº. 1041440-85.2023.4.01.0000 (IRDR nº. 77) para fins de definir teses sobre as seguintes questões elencadas: "(...) II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões, com ampliação dos pontos em discussão, abrangem as seguintes controvérsias principais: (1) Qual patrimônio é atingido em decorrência de vícios construtivos nos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida, financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), se da parte autora (arrendatária) ou da Caixa Econômica Federal, e a consequência para reconhecimento da legitimidade do beneficiário do programa. (2) Possibilidade e/ou obrigatoriedade de conversão, inclusive, de ofício, da obrigação de pagar requerida nas petições iniciais em obrigação de fazer, desde que constatada a existência do vício construtivo em perícia, para que não mais haja condenação ao pagamento de dinheiro, mas de execução do serviço de reparação do vício construtivo. (3) Litisconsórcio passivo necessário ou facultativo. (4) Incidência das regras do CDC aos processos envolvendo imóveis do PMCMV Faixa 1, para fins de: (4.1) inversão do ônus da prova; e (4.2) possibilidade de denunciação da construtora à lide. (5) Complexidade da perícia para fins de fixação da competência do Juizado Especial. (6) Complexidade da perícia para fins de fixação dos valores de honorários periciais. (7) Necessidade de documentação inicial (contrato ou laudo particular) na propositura da ação e possibilidade ou não de indeferimento da inicial por inépcia. (8) Necessidade de prévio requerimento administrativo ou de requerimento perante o Programa de Olho na Qualidade e possibilidade ou não de reconhecimento da falta de interesse de agir. (9) Legitimidade ativa do mutuário em inadimplência contratual. (10) Possibilidade de perícia administrativa de responsabilidade da CEF no curso do processo judicial, com suspensão do trâmite processual. (11) Abrangência dos pontos aqui em análise às demais faixas do PMCMV ou restrição a apenas à Faixa 1." (IRDR 1041440-85.2023.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Rosana Kaufmann, 3ª Seção, PJe 18/11/2024) Logo, tendo em vista que a matéria recursal enquadra-se em uma das questões que serão definidas no âmbito do referido IRDR e que a 3ª.
Seção deste egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª.
Região determinou a "suspensão dos processos correlatos no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em primeira e segunda instâncias, conforme art. 982, I, do CPC", suspenda-se o trâmite processual até o julgamento definitivo do IRDR nº. 77/TRF1.
Após o julgamento do tema controverso, dê-se vista às partes e ao MPF para eventual manifestação acerca da(s) tese(s) firmada(s) no supracitado caso repetitivo (inciso II, art. 928, do CPC), conforme determina o inciso III, do art. 927 do CPC, no prazo comum simples de 15 (quinze) dias úteis para ambas as partes e, na sequência, pelo mesmo prazo ao MPF e, oportunamente, renove-se a conclusão do recurso para oportuna aplicação do art. 932 do CPC ou julgamento colegiado, conforme o contexto vier a evidenciar.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal CATTA PRETA Relator convocado -
19/05/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 11:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 77
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18/07/2023 20:06
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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18/07/2023 20:06
Conclusos para decisão
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07/07/2023 16:12
Juntada de Certidão
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07/07/2023 15:19
Declarado impedimento por ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
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12/06/2023 10:13
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2023 10:13
Conclusos para decisão
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09/06/2023 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Turma
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09/06/2023 12:07
Juntada de Informação de Prevenção
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09/06/2023 11:02
Recebidos os autos
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09/06/2023 11:02
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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