TRF1 - 1005413-02.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1005413-02.2025.4.01.3600 G6 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NELIO ANTONIO CANDIDO BIGNARDI IMPETRADO: GERENTE DA DIVISÃO DE BENEFÍCIOS DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM CUIABÁ - MT_, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Nélio Antonio Candido Bignardi contra ato do Gerente da Divisão de Benefícios da Gerência Executiva do INSS em Cuiabá/MT, em que pretende o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária cessado administrativamente em 17/02/2025, com pedido de liminar.
No mérito, pleiteia a confirmação da liminar.
O impetrante alega, em síntese, que: a) Protocolou pedido administrativo de concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária em 03/02/2025 (Protocolo 1717108142), tendo sido agendada perícia presencial para 17/02/2025; b) O INSS concedeu o benefício sob nº 719.193.280-6, com DCB (Data de Cessação do Benefício) fixada para a própria data da perícia (17/02/2025); c) O benefício foi concedido já com data de cessação, impedindo o impetrante de solicitar prorrogação nos 15 dias anteriores à cessação, conforme previsto na normativa do INSS; d) O sistema do INSS não permite a realização de pedido de prorrogação, visto que o benefício já consta como cessado.
Juntou procuração, declaração de hipossuficiência financeira, documentos pessoais e documentos constitutivos da pretensão.
Concedidos a medida liminar e o benefício da justiça gratuita (id *17.***.*03-77).
O INSS requereu ingresso no feito (id 2177265810).
O MPF manifestou-se pela não intervenção (id *17.***.*49-80).
Informações prestadas no sentido que a medida liminar foi cumprida (id 2177211200).
Vieram-me conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Registro que a presente ação não seguiu a ordem cronológica de julgamento exigida pelo art. 12 do Código de Processo Civil, tendo em vista enquadrar-se na exceção trazida pelo artigo 20 da Lei nº. 12.016/2009.
Não houve acréscimo de elemento que justificasse a modificação da liminar, razão pela qual mantenho o entendimento esposado naquela decisão, a seguir transcrito: (...) A medida liminar em mandado de segurança, prevista no art. 7°, inciso III, da Lei 12.016/09, tem caráter excepcional e pode ser concedida quando presentes, simultaneamente, o fundamento relevante e o risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final.
No caso em análise, verifico a presença de ambos os requisitos.
A relevância do fundamento está evidenciada pela documentação apresentada, que comprova: 1.
A concessão do benefício por incapacidade temporária nº 719.193.280-6, iniciado em 03/02/2025, com cessação fixada para 17/02/2025, correspondente ao próprio dia da perícia médica; 2.
A impossibilidade técnica de solicitar prorrogação do benefício, uma vez que o sistema já registra o benefício como cessado.
Extrai-se dos documentos que o INSS, ao fixar a Data de Cessação do Benefício coincidente com a data da perícia, impossibilitou ao segurado exercer seu direito de solicitar prorrogação nos 15 dias anteriores à DCB, direito previsto na Portaria INSS nº 991/22, art. 386, que estabelece: "Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data da Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício." Ademais, o art. 304, § 2º, I da IN INSS 77/2015 prevê a possibilidade de pedido de prorrogação antes da DCB, direito que foi inviabilizado ao impetrante pela forma como o benefício foi concedido.
O impetrante apresenta documentação médica (perícia id. 2173797672) que atesta sua condição de saúde (tratamento oncológico para adenocarcinoma de cólon), o que corrobora a necessidade de continuidade do benefício até adequada avaliação médica.
Quanto ao perigo na demora, este se evidencia pela natureza alimentar do benefício previdenciário em questão, destinado à subsistência do segurado durante o período de incapacidade para o trabalho.
A privação destes recursos compromete suas necessidades básicas, especialmente considerando sua condição de saúde.
Ademais, a situação configura clara violação ao devido processo legal administrativo, uma vez que o impetrante foi impedido de exercer regularmente seu direito de requerer a prorrogação do benefício, sendo surpreendido com a concessão já vinculada à cessação imediata. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e confirmo a liminar deferida para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Restabeleça o benefício por incapacidade temporária nº 719.193.280-6 em favor do impetrante, com efeitos a partir da data da cessação (17/02/2025); b) Mantenha o pagamento por 30 (trinta) dias, período no qual deverá oportunizar ao impetrante a possibilidade de requerer a prorrogação do benefício nos termos da legislação aplicável; c) Abstenha-se de cessar o benefício sem prévia notificação que permita ao segurado exercer seu direito ao pedido de prorrogação.
Sem custas, dada a isenção.
Sem honorários, por expressa disposição legal.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para oferta de contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
25/02/2025 09:38
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2025 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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