TRF1 - 1057587-31.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1057587-31.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIZELIA ALVES PENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA NUNES VALADAO DE SOUZA - GO73190 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
Pretende a parte autora a concessão de amparo assistencial ao deficiente.
Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência exige a satisfação de dois requisitos (Lei 8.742/93, art. 20).
O primeiro em forma alternativa: deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou, então, idade mínima de 65 anos.
O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Nesse aspecto, a Lei 8.742/93, para fins de definição de hipossuficiência econômica da pessoa idosa ou portadora de grave deficiência, adotou critério de natureza objetiva.
Consiste ele na renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (art. 20, § 3º).
Destarte, a partir de uma interpretação sistemática e em consonância com o recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, que por maioria reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93 (Rcl 4374, j. 18/04/2013), o referencial econômico que se mostra mais adequado e razoável para concessão do benefício em questão deve ser aferido com base nos elementos trazidos pelo caso concreto.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo de controvérsia (tema 640), firmou entendimento de que, para fins do benefício de prestação continuada, deve ser excluído do cálculo da renda da família o benefício de um salário mínimo, previdenciário ou assistencial, que tenha sido concedido a outro ente familiar, idoso ou deficiente, ante a interpretação do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
No caso, depreende-se do laudo médico que a autora apresenta deficiência que causa impedimentos mentais de longo prazo e limitações para desempenhar atividades laborais, obstruindo a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O perito médico fixou a data de início dos impedimentos em 25/09/2024.
Presente o primeiro requisito, cabe em passo seguinte averiguar se configurada está a hipótese de impossibilidade de sustento próprio ou mediante apoio da família.
Colhe-se do laudo social que a autora reside sozinha em casa cedida por um casal da igreja que frequenta.
O imóvel é “uma construção de alvenaria simples, piso em cimento queimado já desgastado, coberto com telha de amianto, forrado no PVC, muitas goteiras, paredes com algumas rachaduras, profundas e infiltrações, constando de 01 quarto, sala, cozinha, banheiro.
Os móveis constam de: sofá, TV, armário de cozinha, fogão, geladeira, cama de solteiro, guarda-roupas e máquina de lavar...
As condições do bairro (setor) onde a residência está localizada são razoáveis e não contempla toda a infraestrutura básica.
Conta com pavimentação, energia elétrica, água encanada e alguns equipamentos urbanos.
Possui fossa rudimentar.” As despesas com água declaradas foram somente com água (R$60,00) e energia (R$126,44).
A autora não soube informar valor das demais despesas.
Disse que recebe cesta básica da igreja e da OVG, que o filho Mateus paga a água e a energia, e que uma vizinha cede a internet.
A requerente possui quatro filhos que residem em outros endereços, os quais possuem poucos recursos financeiros.
A mãe é aposentada e o pai é falecido.
A assistente social esclareceu que a autora “não possui condições de prover seu próprio sustento, uma vez que não aufere renda, estando impossibilitada para exercer atividades laborais.
Além disso, não há como ter uma subsistência digna provida por sua família, uma vez que possuem poucos recursos financeiros e são provedores, de seus próprios lares.
Ressaltou que apesar do apoio do seu filho e por intermédio da igreja/OVG, necessita gerir sua vida com autonomia, com a garantia dos mínimos sociais e uma vida mais digna, pois passa por muitas privações.” Da análise dos dados e registros fotográficos constantes do laudo social, é visível que a autora se encontra em situação de vulnerabilidade e fragilidade social.
A autora vive em casa cedida, em condições precárias, e não possui qualquer tipo de renda.
A autora não possui condições de prover o seu próprio sustento.
A ajuda prestada pela família não é suficiente para prover integralmente o sustento da autora nem garantir-lhe condições dignas de vida.
Quanto à alegação do INSS de que a autora possui patrimônio incompatível com a condição de miserabilidade, não merece prosperar.
A existência de um veículo de baixo valor em nome da autora, por si só, não é suficiente para afastar a condição de hipossuficiência econômica demonstrada nos autos.
O veículo VW/GOL 2010/2010, placa NKB-4718, valor de R$13.660,00, segundo esclarecido pela autora, foi adquirido em outro momento de vida, quando a renda da família era compatível com essa compra.
A transferência ainda não tinha sido realizada, o que foi providenciado em 26/05/2025, conforme documentação juntada aos autos.
Ademais, o INSS não produziu outras provas que desconstituíssem os fatos alegados na exordial e retratados nas perícias médica e social.
Assinale-se, ainda, que o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à concessão do benefício.
Dessa forma, preenchidos os requisitos exigidos, impõe-se a concessão do amparo assistencial pleiteado.
Como os impedimentos de longo prazo iniciaram-se em 25/09/2024, posteriormente ao requerimento administrativo (DER: 30/07/2024), não há como retroagir o termo inicial do benefício a DER.
De tal modo, fixo a DIB na citação, momento em que o INSS incorreu em mora, ex vi do art. 240 do CPC.
Esse o quadro, julgo procedente em parte o pedido deduzido na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, de modo a condenar o INSS a: a) implementar em prol da parte autora o benefício assistencial ao deficiente, no valor de um salário mínimo por mês, assinalando-lhe para esse fim o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da sentença; b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a data da citação (DIB), deduzidos eventuais valores pagos na via administrativa ou recebidos a título de benefícios incompatíveis com o ora concedido, no período colidente.
Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser corrigidos pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência da parte demandante, cujo direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida (art. 5º, CF/88), defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento nos arts. 4º, da Lei 10.259/01 e 300 do CPC, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo assinalado na letra "a", sob pena de multa diária em valor a ser oportunamente arbitrado, sem prejuízo das sanções criminais e civis por improbidade administrativa.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários advocatícios neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e resolvidas as eventuais controvérsias sobre os valores da execução, expeça-se a competente ordem de pagamento (RPV/precatório/alvará).
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/12/2024 15:07
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2024 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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