TRF1 - 1054246-94.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/07/2025 11:22
Juntada de Informação
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02/07/2025 16:43
Juntada de contrarrazões
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01/07/2025 00:56
Decorrido prazo de GILMAR DIVINO DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:20
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1054246-94.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILMAR DIVINO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA CELESTINO GONCALVES - GO34620 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição/especial, invocando-se o direito adquirido anteriormente a Emenda Constitucional 103/2019.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual levantada pela autarquia-ré.
Embora o processo administrativo, traga, no campo adicional “Possui Tempo Especial?”, a resposta “NÃO”, o pedido administrativo veio instruído com formulário PPP, o qual possui registro de fator de risco, o que demonstra que o requerido tinha condições de diligenciar no sentido de esclarecer junto ao segurado a questão do tempo especial.
Outrossim, o processo administrativo indica que o pedido foi formulado pelo autor, sem procurador ou representante legal, o que demonstra a falta de conhecimento técnico do autor com a expressão tempo especial.
Ademais, é dever do INSS orientar o segurado quanto ao melhor benefício e conceder o benefício mais vantajoso.
A Emenda Constitucional n.º 103, de 12/11/2019, publicada no DOU em 13/11/2019, alterou o sistema de previdência social, dando nova redação ao art. 201, § 7º, I, da CF (“É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição”) entre outros dispositivos, e estabeleceu regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao RGPS até a data de sua entrada em vigor.
A regra de transição do art. 15 dispõe que ao segurado filiado ao regime geral de previdência social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, sendo que a partir de 01/01/2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
A regra de transição do art. 16. dispõe que, ao segurado filiado ao regime geral de previdência social até a data de entrada em vigor da EC, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, e homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem, sendo que a partir de 01/01/2020 ao requisito etário serão acrescidos 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem.
A regra de transição do art. 17. prevê que ao segurado filiado ao regime geral de previdência social até a data de entrada em vigor da EC e que contar, até tal data, com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II – um pedágio consistente no cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, em 13/11/2019, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
O art. 18 da referida EC, consta regra de transição aplicável ao benefício de aposentadoria por idade, hipótese diversa da debatida nos autos.
Prosseguindo, a regra de transição do art. 20 prevê que o segurado filiado ao regime geral de previdência social até a data de entrada em vigor possui o direito de aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e III - pedágio consistente no cumprimento de um período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, em 13/11/2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição de 30 (trinta) anos para mulheres e 35 (trinta e cinco) anos para homens.
Por fim, com relação às aposentadorias especiais, a regra de transição do art. 21 dispõe que o segurado filiado ao regime geral de previdência social até a data de entrada em vigor da EC e que tenha exercido atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição, devendo ser consideradas as frações de idade e tempo no cálculo do sistema de pontuação.
Importante destacar ainda o § 2º do art. 25 da EC 103/2019, que assegurada a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, ao segurado do regime geral de previdência social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da emenda, vedada a conversão para o tempo cumprido após 13/11/2019.
Há que se ressaltar, porém, que para o segurado filiado antes da reforma da Previdência há duas possibilidades: a do direito adquirido e da regra de transição.
Um para aqueles que complementaram os requisitos para o benefício até 13/11/2019, data que passou a vigorar a emenda, e outra para aqueles que complementaram os requisitos após a referida data.
Antes da EC 103/2019, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral tinha como requisito a comprovação de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher ex vi do § 7º do art. 201 da CF/88, sem qualquer outra exigência.
Já para a aposentadoria especial, benefício que se encontra regulado nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, o requisito para a sua sua concessão é o labor em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador durante 15, 20 ou 25 anos. É cediço que o tempo de serviço prestado com exposição a agentes agressivos, bem como os meios de sua comprovação, devem ser disciplinados pela lei vigente à época em que foi efetivamente prestado o serviço.
A redação original do art. 57 da Lei 8.213/91 permitia o reconhecimento do tempo de serviço especial por enquadramento da categoria profissional, conforme a atividade realmente desempenhada pelo segurado, ou por exposição a agentes agressivos previstos na legislação.
Assim, até o advento da Lei 9.032/95, bastava comprovar o exercício de uma das atividades previstas no anexo do Dec. 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto 83.080/79, não havendo necessidade de se provar efetivamente as condições prejudiciais à saúde ou integridade física.
O rol de atividades, contudo, é tido como exemplificativo, possibilitando assim considerar, com arrimo no uso sensato da analogia, a especialidade de atividades não expressamente descritas naqueles decretos.
Essa, aliás, tem sido a linha de entendimento sufragada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “- O reconhecimento do tempo de serviço especial apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador foi possível até a publicação da Lei n.º 9.032/95. - Todavia, o rol de atividades arroladas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente comprovadas.
Precedentes.” (STJ no REsp 765.215/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ de 6.2.2006) A partir do advento da Lei 9.032/95 foi exigida a comprovação efetiva do trabalho prestado em condições especiais, de forma habitual e permanente.
Ocorre que, ainda aí, não havia necessidade de se apresentar laudo técnico, porque a prova da exposição era feita mediante as informações sobre agentes agressivos, o que se dava mediante os formulários SB 40 ou DSS 8030.
A imposição da apresentação do laudo pericial apenas foi expressamente exigida por lei com a edição da Lei 9.528/97, oriunda da conversão da MP 1.523/96, de modo que, para período anterior, é possível a comprovação por qualquer meio de prova em direito admitido.
O marco temporal é 05/03/97, data do Dec. 2.172/97, conforme a jurisprudência pacífica do STJ.
Entretanto, em relação ao agente agressivo ruído, sempre foi imprescindível a apresentação de laudo pericial, exigido, inclusive, quando era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial por enquadramento da categoria profissional.
E mais, importa acrescentar que os níveis de ruído necessários para caracterização do tempo de serviço como especial devem observar as várias alterações ocorridas ao longo do tempo, uma vez que o tempo se serviço rege-se pela legislação vigente ao tempo do efetivo exercício.
Nesse aspecto, cumpre destacar o cancelamento da Súmula nº 32 da Turma Nacional de Uniformização.
Desse modo, de maneira sintética, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171, de 05/03/1997.
Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis.
Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.
Acrescente-se que, conforme Tema 174 da TNU, foi firmada a seguinte tese acerca da metodologia para aferição de exposição a ruídos, para fins de aposentadoria especial: “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma" (Tema 174).
Ressalte-se ainda que, com relação aos efeitos da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) sobre o direito à aposentadoria especial, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 664335, com repercussão geral reconhecida, fixou duas teses: “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”; “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.
Dessa forma, o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) que neutralize a nocividade descaracteriza o tempo de serviço especial prestado, salvo no caso de exposição a ruído (ARE 664335, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
Frise-se que apenas a partir da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou a redação do § 2º do art. 58 da Lei 8.213/1991, passou-se a exigir a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual do trabalhador.
Diante disso, a jurisprudência tem considerado o marco inicial em 03/12/1998 para que a existência de informação sobre EPI no laudo descaracterize o tempo especial. (AC 00196061220114013800, JUIZ, TRF1, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1:08/11/2016).
Tal entendimento está cristalizado no art. 279, § 6º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.
Acerca das anotações no PPP quanto ao uso de EPI eficaz, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1090, fixou a seguinte tese: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Nesse sentido, também é o Tema 213 da TNU. “ I- A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial.” Quanto à indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no formulário PPP, a TNU fixou a seguinte tese, na análise do Tema Representativo de Controvérsia 208, que transitou em julgado em 26/07/2021: 1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. (Original sem grifo).
Ressalte-se que a circunstância de o PPP, que é preenchido com base em elementos extraídos do laudo pericial, não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014).
Ademais, conforme a Súmula 68 TNU, “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.” Com relação aos vínculos anotados na carteira de trabalho, a TNU pacificou a questão por meio da Súmula 75, publicada em 13/06/2013: Súmula 75.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Feitas essas considerações, passo ao caso concreto.
Na espécie, o demandante alega que trabalhou em condições insalubres no período de 01/04/1987 a 13/11/2019.
A CTPS, a Declaração de Tempo de Contribuição e o formulário PPP que instruem a exordial comprovam que o autor trabalhou na Prefeitura Municipal de Caturaí, como gari, no setor de coleta, onde tinha contato com agentes biológicos, tais como fungos, bactérias e protozoários, devido a coleta de resíduos domésticos, resíduos comerciais e lixo hospitalar (trabalhos em estabelecimento de saúde com contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais).
Há registro no PPP de fornecimento de equipamento de proteção individual eficaz, o que neutralizou a nocividade dos agentes biológicos descritos no documento, não havendo impugnação fundamentada consistente do autor quanto à real eficácia do EPI (Temas 1090 do STJ e 213 da TNU).
A eficácia do EPI não obsta, contudo, o reconhecimento da atividade especial exercido antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na LEI 9.372/98.
Assim, reconheço como tempo especial o período de 01/04/1987 a 03/12/1998, equivalente a 11 anos, 5 meses e 8 dias.
O tempo especial reconhecido é inferior a 25 anos, motivo pelo qual o autor não tem direito a aposentadoria especial.
Por outro lado, verifica-se que a soma do tempo de contribuição comprovado nos autos, mediante a conversão do período especial ora reconhecido em comum pelo fator multiplicador 1,4 (homem - 25 anos de aposentadoria especial para 35 anos de aposentadoria por tempo de contribuição), até a data da EC 103/2019, é de 36 anos, 11 meses e 21 dias, conforme cálculo abaixo: Período Data de admissão Data de saída Fator de conversão Tempo de serviço (dias) ANOS MESES DIAS 1 01/07/1987 03/12/1998 1,4000 5.842 16 0 2 2 04/12/1998 13/11/2019 1,0000 7.649 20 11 19 13.491 36 11 21 Desse modo, o autor já havia atingido 35 anos de contribuição antes da EC 103/2019, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (direito adquirido).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na peça inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer o caráter especial do labor desenvolvido no período de 01/07/1987 a 03/12/1998, determinando ao INSS que proceda à respectiva averbação em seus cadastros com a contagem diferenciada; b) condenar o INSS a implantar em prol da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos das regras anteriores a Reforma da Previdência (direito adquirido), assinalando-lhe para esse fim o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo (DIB:21/11/2024), deduzidos eventuais valores pagos na via administrativa a partir de tal data.
Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser corrigidos pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários advocatícios neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e resolvidas as eventuais controvérsias sobre os valores da execução, expeça-se a competente ordem de pagamento (RPV/precatório/alvará).
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/05/2025 07:34
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 07:34
Juntada de Certidão
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28/05/2025 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 07:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 07:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 07:34
Julgado procedente em parte o pedido
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22/05/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 12:38
Juntada de contestação
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02/04/2025 12:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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29/03/2025 18:29
Recebidos os autos
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29/03/2025 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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26/02/2025 11:56
Juntada de manifestação
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22/02/2025 06:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:36
Juntada de ato ordinatório
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20/01/2025 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/01/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2025 16:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
17/01/2025 14:26
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2025 14:26
Declarada incompetência
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29/11/2024 09:43
Conclusos para decisão
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28/11/2024 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJGO
-
28/11/2024 11:22
Juntada de Informação de Prevenção
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27/11/2024 11:17
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2024 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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