TRF1 - 1005250-31.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 15:04
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
15/07/2025 10:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:16
Juntada de manifestação
-
15/06/2025 08:41
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
-
15/06/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005250-31.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PACIFICA JOAQUIM MOREIRA NETA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO GONCALVES DE CASTRO SILVA - GO26491 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Em foco está ação veiculando pedido consistente na concessão de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Consoante a sistemática tracejada pela Lei 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente tem valor equivalente a 100% do salário-de-benefício, sendo devida em prol da pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio por incapacidade temporária, de outra banda, com valor equivalente a 91% do salário-de-benefício, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II (acidente do trabalho ou doença especificada em lista ministerial) e III (segurados especiais), da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Na espécie, depreende-se do laudo pericial coligido aos autos que a demandante é portadora de lombalgia e cervicalgia, sem repercussões clínicas importantes, encontrando-se apta para o exercício da atividade laboral habitual bem como para atividades diversas. É consabido que o laudo pericial não vincula o juiz, que poderá formar o seu convencimento com base em outros elementos de prova contidos nos autos (art. 479 do CPC/2015).
Na situação sob análise, todavia, considero que não há elementos aptos a alterar a moldura assentada pelo médico perito, profissional habilitado que goza de idoneidade e legitimidade necessárias para o encargo, o qual analisou os exames e relatórios médicos apresentados, bem como realizou exame físico satisfatório para a elucidação do diagnóstico.
Vale registrar que os atestados particulares carreados aos autos pela parte autora, por terem sido elaborados de maneira unilateral, não são suficientes para afastar as conclusões do laudo pericial produzido por profissional habilitado, de confiança do Juízo e imparcial.
Ausente a inaptidão para o trabalho, desnecessária a averiguação da condição de segurada, uma vez que os requisitos devem se fazer presentes concomitantemente.
Esse o quadro, julgo improcedente o pedido formulado na exordial.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários advocatícios neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/05/2025 07:35
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 07:35
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 07:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 07:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 07:35
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2025 10:59
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 15:25
Juntada de contestação
-
14/05/2025 08:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:49
Juntada de manifestação
-
24/04/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
23/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
13/04/2025 12:47
Juntada de laudo pericial
-
24/02/2025 17:06
Juntada de manifestação
-
21/02/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 14:28
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
18/02/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2025 06:49
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/02/2025 06:49
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/02/2025 06:49
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/02/2025 06:49
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/02/2025 06:49
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/02/2025 06:49
Juntada de dossiê - prevjud
-
31/01/2025 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
31/01/2025 17:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/01/2025 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000206-59.2024.4.01.3308
Naiara Sales dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carolina Santos Rodrigues Mascarenhas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/01/2024 15:39
Processo nº 1037534-52.2021.4.01.3300
Patricia Ribeiro Dantas de Queiroz
.Caixa Economica Federal
Advogado: Ticiana Pacheco Nery
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2025 13:48
Processo nº 1011859-64.2024.4.01.9999
Divino Antonio de Freitas Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tomaz Antonio Adorno de La Cruz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2024 17:31
Processo nº 0015871-70.2012.4.01.3400
Sindicato Nacional dos Analistas-Tributa...
Secretario da Receita Federal do Brasil
Advogado: Paulo Cunha de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2012 09:07
Processo nº 0015871-70.2012.4.01.3400
Uniao Federal
Sindicato Nacional dos Analistas-Tributa...
Advogado: Erico Marques de Mello
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2013 11:06