TRF1 - 1054830-73.2024.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1054830-73.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE BONITO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E C I S Ã O Vistos em inspeção O Autor requer o “recebimento das parcelas relativas ao FPM, calculadas sobre a integralidade do produto da arrecadação do IR e do IPI, nos termos do art. 159, I, da CF; (b.ii) a ilegalidade do mecanismo fiscal aqui denunciado, manejado pela União, para evitar que constem da Lei de Orçamento: as receitas arrecadadas por meio de incentivos fiscais dedutíveis – com arrecadação; e as despesas de subvenções sociais realizada no âmbito do Pronac e de outros programas congêneres, por violação ao art. 6º da Lei n.º 4.320/64; e (b. iii) a inconstitucionalidade do mecanismo fiscal aqui denunciado, movido pela União, por fraudar o art. 159, I, da CF; por alterar, pretensamente, por lei ordinária, a base de cálculo constitucional do FPM — total do “produto da arrecadação” de IR e de IPI (violação ao princípio da supremacia da Constituição); e por vincular, em via transversa, a receita dos aludidos impostos (incorrendo em violação ao art. 167, IV, da CF) — tudo com lastro no acórdão proferido pelo Plenário do c.
STF nos autos da ACO 758 e reafirmados pelo Tema nº 1187”.
Em sua contestação, a União Federal arguiu, em preliminar, a ausência de interesse de agir.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação.
Determinada a manifestação das partes quanto às provas que pretendem produzir, o Autor requereu a apresentação de documentos pela Ré, enquanto a União Federal nada pleiteou.
A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento, uma vez que o fim almejado e os meios utilizados se harmonizam com a sistemática processual vigente, revelando-se a presente ação adequada à apreciação dos direitos invocados pelo Autor.
Esclareça-se que os pedidos formulados visam à inclusão, no cálculo do FPM, dentre outros, dos incentivos fiscais previstos nas Instruções Normativas SRF n.º 267, de 23 de dezembro de 2002, e n.º 1.131, de 20 de fevereiro de 2011.
O fato de o PIN e o PROTERRA ainda constarem nessas normas, apesar do julgamento da ACO n.º 758/SE, não afasta o interesse de agir do Requerente.
No que se refere às provas, a parte Autora requer que seja determinada à Ré a apresentação de documentos sob sua posse e a inversão do ônus da prova.
Contudo, verifica-se que o interesse do Requerente nessas informações se restringe à quantificação do desfalque das verbas a ele destinadas, em razão da exclusão de determinadas parcelas nos cálculos do FPM.
Assim, as provas requeridas mostram-se desnecessárias para a solução da controvérsia fática, uma vez que tais informações somente serão imprescindíveis na fase de liquidação de sentença, caso os pedidos da parte Autora sejam julgados procedentes.
Assim, a alegada necessidade de redistribuição do ônus da prova igualmente não se sustenta, uma vez que não há qualquer elemento que evidencie desequilíbrio na capacidade das partes para a produção das provas.
Desta forma, indefiro a inversão do ônus da prova e a dilação probatória requerida.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura. -
26/07/2024 08:23
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2024 08:23
Juntada de Certidão
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26/07/2024 08:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documentos Diversos • Arquivo
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