TRF1 - 1005058-25.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005058-25.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026725-95.2024.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO MEDICO DE GESTAO INTEGRADA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIEL CERQUEIRA MARINS - BA44683-A e SILAS TOSTA BARBOSA - BA81099-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1005058-25.2025.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, interposto pelo INSTITUTO MÉDICO DE GESTAO INTEGRADA - IGI contra decisão do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que, nos autos da ação de improbidade administrativa nº 1026725-95.2024.4.01.3300, rejeitou as preliminares, declarando saneado o processo.
O Agravante alega: i) a nulidade da decisão agravada, face a ausência de fundamentação; ii) a ilegitimidade passiva do Agravante, nos termos do art. 3º, § 1º, LIA; iii) que seja definindo o ÚNICO ato ímprobo imputável (art. 17, § 10-D), sob pena de comprometer a validade dos atos de instrução a serem praticados nos autos. (ID 431625943).
Assim, o Agravante requer a nulidade da decisão agravada, por ausência de fundamentação; a reforma da decisão agravada, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva do Agravante; e subsidiariamente, determinar ao Juízo de origem que, antes de dar início à fase de instrução do processo, defina o único tipo legal ao qual acusação dirigida à Agravante se adequaria, com a abertura, em seguida, de nova oportunidade aos acusados para especificarem as provas que pretendem produzir.
Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID 431772821).
O MPF apresentou contraminuta ao Agravo, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 433324781).
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região apresentou parecer remetendo às contrarrazões apresentadas pelo MPF (ID 433674951). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1005058-25.2025.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Conforme o relatório, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, interposto pelo INSTITUTO MÉDICO DE GESTAO INTEGRADA - IGI contra decisão do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que, nos autos da ação de improbidade administrativa nº 1026725-95.2024.4.01.3300, rejeitou as preliminares, declarando saneado o processo.
A Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa nº 1026725-95.2024.4.01.3300, ajuizada pelo Ministério Público Federal, imputa ao Agravante condutas tipificadas nos artigos 10, XIV e 11, V, da Lei nº 8.429/92, em razão da prática de atos ímprobos consistentes em irregularidades nos contratos de gestão celebrados entre o Município de Salvador/BA e o Instituto Médico de Gestão Integrada – IMEGI, além de pedir a condenação dos Requeridos às penas do art. 12, da mesma Lei.
A decisão recorrida foi exarada nos seguintes termos (ID 431625949): “b) Não há qualquer desconsideração reversa de personalidade jurídica, invalidando a tese de ilegitimidade do IGI.
A presente ação busca a responsabilização da pessoa jurídica, por entender o MPF que foi a PJ teria se beneficiado diretamente do suposto esquema, podendo ser responsabilizada nos termos do art. 3º da Lei nº 8.429/1992. (...) e) Delimitação Aos requeridos foi imputada a prática de ato de improbidade descrito no art. 10, caput e inciso XIV e art. 11, inciso V da Lei n. 8.429/92: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei Nova redação: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; Assim, para que seja caracterizada a improbidade administrativa disciplinada pelo art. 10 da Lei n.º 8.429/92, com as alterações da Lei n.º 14.230/21, é necessária à demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação do efetivo dano acarretado ao erário do Poder Público, sob pena de improcedência do pedido inicial.
O art. 11 da lei n.º 8.429/1992 (redação original) preceitua sobre as hipóteses de ato de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública.
Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: V - frustrar a licitude de concurso público; A nova redação dada ao referido artigo pela Lei n.º 14.230, de 2021 dispõe que: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Destarte, a nova redação do art. 11 também estabeleceu como premissa à demonstração do elemento subjetivo doloso na ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade.
Nesse passo, os incisos do art. 11 da LIA, a partir da nova redação dada pela Lei n.º 14.230, de 2021, deixaram de ter o caráter exemplificativo e passaram a ter o caráter taxativo, conforme entendimento adotado pela doutrina e jurisprudência, razão pela qual somente será caracterizada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal que não foram revogados pela nova redação.
Assim, as alterações legislativas promovidas pela Lei n.º 14.230, de 2021, e discutidas neste tópico se aplicam ao caso concreto, visto que atingem as ações em curso, considerando que o artigo 1.º, § 4.º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar os requeridos, conforme deliberado pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 843.989-PR. 3.
Porém, tal questão será resolvida de forma definitiva apenas no mérito da ação, quando da sentença.
Fixo como ponto controvertido da lide a demonstração do elemento subjetivo doloso quanto às condutas imputadas no art. 10, XIV e art. 11, V, bem como a comprovação do efetivo dano acarretado ao erário.
Superada a prejudicial de mérito e as demais preliminares processuais, e tendo em vista a inexistência de outras questões processuais pendentes de elucidação, declaro o feito saneado.” Como bem explicita a decisão agravada, não assiste razão aos Agravantes.
Nos termos do art. 3º da Lei nº 8.429/1992, a presente ação busca a responsabilização da pessoa jurídica, por entender o autor da ação que foi a pessoa jurídica que teria se beneficiado diretamente do suposto esquema, não havendo qualquer desconsideração reversa da personalidade jurídica.
Quanto ao previsto no art. 17, § 10-C, da Lei n. 8.429/92, este assim dispõe: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (...) § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.
Observa-se que o conteúdo da norma revela preceito de cumprimento obrigatório pelo magistrado, cuja inobservância é passível de acarretar imenso prejuízo à ampla defesa e contraditório, pois a decisão que não fixa o dispositivo imputado, deixa aberta a possibilidade, vedada pelo §10-C do art. 17 da Lei n. 8.429/92, de se atribuir ao fato imputado qualquer um dos tipos previstos no referido texto normativo – enriquecimento ilícito - art. 9º, dano ao erário – art. 10, e violação de princípios da Administração Pública – art. 11.
Nesse sentido, o §10-F do art. 17 da Lei nº 8.429/92 corrobora a natureza cogente do regramento, dispondo que “será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”.
Seguindo o caráter restritivo, e de observância igualmente obrigatória, é a norma do § 10-D do art. 17 da Lei n. 8.429/92, o qual dispõe que para cada ato de improbidade administrativa será, necessariamente, atribuído somente um dos tipos da Lei de Improbidade.
Nesse contexto, em respeito ao princípio da ampla defesa, somente após a decisão, especificando os tipos imputados, de que trata o § 10-C do art. 17 da Lei de Improbidade, é que o réu poderá exercer a ampla defesa, inclusive especificar as provas que pretende produzir.
Verifica-se que a decisão agravada destinou um tópico específico, fundamentando e delimitando os atos ímprobos imputados conforme dispõe a inicial.
No mais, o art. 17, §10-D, da LIA expressa que para cada ato de improbidade deve haver correspondência específica a uma tipologia ímproba, mas não impõe a existência de, apenas, um único tipo para uma pluralidade de atos de improbidade.
Havendo pluralidade de imputações, concurso de atos de improbidade, revela-se possível a pluralidade de tipologias, desde que cada uma se refira a um fato especificamente, a uma imputação.
O que se verifica no presente caso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005058-25.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026725-95.2024.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO MEDICO DE GESTAO INTEGRADA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIEL CERQUEIRA MARINS - BA44683-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REJEIÇÃO DE PRELIMINARES.
INOVAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
RESPONSABILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 17, §§ 10-C E 10-D DA LEI 8.429/92.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento contra decisão que rejeitou as preliminares e declarou saneado o processo da Ação de Improbidade Administrativa, que imputa aos Requeridos condutas tipificadas nos artigos 10 e 11, da Lei nº 8.429/92. 2.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Nos termos do art. 3º da Lei nº 8.429/1992, a presente ação busca a responsabilização da pessoa jurídica, por entender o autor da ação que foi a pessoa jurídica que teria se beneficiado diretamente do suposto esquema, não havendo qualquer desconsideração reversa da personalidade jurídica. 3.
O art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021, dispõe que “após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.” 4.
O art. 17, §10-D, da LIA expressa que para cada ato de improbidade deve haver correspondência específica a uma tipologia ímproba, mas não impõe a existência de, apenas, um único tipo para uma pluralidade de atos de improbidade.
Havendo pluralidade de imputações, concurso de atos de improbidade, revela-se possível a pluralidade de tipologias, desde que cada uma se refira a um fato especificamente, a uma imputação. 5.
Agravo de Instrumento ao qual se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
14/02/2025 22:51
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2025 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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