TRF1 - 1007684-76.2024.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 08:39
Juntada de Certidão
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25/06/2025 18:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:12
Decorrido prazo de LUAN KAIKE RODRIGUES MENEZES em 13/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1007684-76.2024.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: L.
K.
R.
M.
REPRESENTANTE: MARIA DO SOCORRO NUNES RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: ANDRE VAGNER PESSOA MACAPUNA - PA29339, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1° da Lei n° 10.259/01. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro – INSS, na qual a parte autora pretende a concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, com o pagamento de parcelas vencidas a contar da DER.
O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) é um direito fundamental destinado a amparar pessoas deficientes ou idosas cujas famílias não tenham condição de lhes prover o sustento de forma digna.
Trata-se de benefício assistencial, que independe de filiação prévia ao regime de previdência ou contribuições sociais.
Em relação ao requisito deficiência, o artigo 203, V da Constituição, o qual prevê “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”, ao regulamentar o dispositivo constitucional, a Lei nº 8.742/93 (em seu art. 20, §§ 2º e 3º) definiu como portador de deficiência “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O “longo prazo” a que se refere o conceito da lei foi fixado, em seu mínimo, em dois anos, nos termos do §10 do referido dispositivo legal.
Como se percebe, a Lei nº. 12.470/11 vem adequar a Lei de Assistência Social aos conceitos já consagrados no âmbito internacional, deixando claro o público-alvo do benefício em tela.
Com efeito, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada definitivamente ao direito pátrio por meio do Decreto nº. 6.949/09, em seu artigo 1º, traz conceito idêntico ao inserido na LOAS pela nova lei.
Percebe-se, assim, que o benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência, conceito este que não se confunde com a incapacidade para o trabalho ou mesmo para a vida independente.
Os três conceitos, não raro, possuem pontos de interseção, mas salta aos olhos que não se confundem entre si.
Anoto que a promoção de tratamento diferenciado às pessoas com deficiência visa à inclusão social do referido grupo, em recente onda de universalização efetiva dos direitos humanos, tendo a comunidade internacional se sensibilizado para os óbices fáticos à participação social em igualdade de condições por parte destas pessoas.
Desta forma, hodiernamente, a concessão do benefício assistencial demanda o enquadramento do indivíduo não como incapaz para o trabalho, mas como pessoa cuja interação social, de forma duradoura, seja prejudicada em razão de dificuldades oriundas de sua condição pessoal.
Verifica-se, portanto, tratar-se de benefício assistencial destinado a grupo específico, que não se confunde com benefícios previdenciários destinados a fazer frente à incapacidade laborativa, e que tampouco se confunde com benefícios assistenciais devidos a pessoas de baixa renda ou desempregadas.
Apesar da mudança na redação do dispositivo, continua vigorando o entendimento no sentido de que deficiente é aquele impassível de prover sua subsistência sob condições normais de trabalho e que não possua condições econômicas de prover sua manutenção por outros meios.
Neste sentido, a TNU editou a sua Súmula 29, consolidando o entendimento de que para os efeitos do art. 20, §2º da Lei nº 8.742 de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impende as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
Assim, ainda que apenas parcial a incapacidade, fatores de ordem pessoal do postulante, como idade elevada, baixíssimo nível de instrução, natureza estigmatizante da doença, necessidade de intervenção cirúrgica complexa, etc., que evidentemente impeçam uma absorção da pessoa pelo mercado de trabalho, podem ensejar, segundo as peculiaridades do caso concreto, a concessão do benefício assistencial (Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, IUJEF 2007.72.95.008526-2, Relator p/ Acórdão Ivori Luis da Silva Scheffer, D.E. 01.06.2009).
Portanto, a condição de deficiente passou a ser avaliada também a partir da perspectiva de sua reinserção ou mesmo inserção na sociedade.
Cabe assinalar que a condição de miserabilidade do grupo familiar não pode ser aferida por simples análise do critério objeto da renda per capita, mas sim pela investigação das circunstâncias concretas pertinentes, sendo esse o entendimento que vem sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E.
STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art.20,§ 3º, da Lei nº8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo203,V, da Constituição Federal.
A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição hipossuficiente do demandante." Com relação à desconsideração de benefício previdenciário ou assistencial por outro membro do núcleo familiar, a ausência de renda da parte autora, por si só, não gera direito ao benefício.
A TNU, no julgamento do Pedilef n. 5000493-92.2014.4.04.7002/PR como representativo da controvérsia (Tema n. 122), deixou assentado que “o critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova”.
Enfim, o critério a ser adotado para aferir o requisito econômico, em se tratando de benefício assistencial, é o da efetiva necessidade de auxílio, a partir da análise das condições pessoais da parte requerente no caso concreto (PEDILEF 05013779320144058402, relator juiz federal DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em 11/12/2015, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329).
Tecidas as necessárias considerações, passo à análise do caso concreto.
No que pertine à verificação da condição de deficiente, o laudo médico pericial produzido em juízo (id 2162967625) evidencia que a parte requerente é portadora de transtorno do espectro autista e THAD que lhe conferem impedimentos e geram limitações para o desempenho de atividades próprias a sua faixa etária, assim como restringe a sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por período superior a 2 (dois) anos, a contar do seu nascimento.
Em relação ao requisito da hipossuficiência financeira, a avaliação socioeconômica (id 2168893805) apontou que a parte autora reside com sua mãe e um irmão em uma casa própria com estrutura em alvenaria constituída por dois quartos, uma sala, uma cozinha externa e um banheiro, sendo guarnecida por móveis e utensílios domésticos desgastados pela ação do tempo.
A subsistência da unidade familiar decorreria da renda auferida pela genitora no valor semanal de R$ 200,00 com o desempenho de atividade comercial como autônoma, a qual seria utilizada para o custeio, em suma, do fornecimento de energia elétrica (R$ 214,28), assim como despesas com alimentos (R$ 800,00), gás de cozinha (R$ 120,00), plano de provedor de internet (R$ 100,00) e medicamentos (R$ 100,00).
Apresentado o quadro social experimentado, necessário frisar que o benefício assistencial perseguido é orientado pelos princípios da seletividade e da distributividade, só devendo ser prestado quando a manutenção do beneficiário não pode ser provida por ele ou por sua família.
Dessa forma, a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, ou seja, apenas na impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, deverá ser deferido o benefício de prestação continuada prevista na LOAS.
Deve-se destacar ainda que o benefício assistencial pleiteado não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, já que se destina ao idoso ou ao portador de deficiência em estado de penúria, que comprove tais requisitos, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que dele realmente necessitam, na forma da lei.
Nesta linha de pensamento, observo que a entidade familiar consegue custear plano de provedor de internet, serviço considerado supérfluo e incompatível com o estado de vulnerabilidade apontado à peça de ingresso.
Não é crível que uma unidade familiar esteja enfrentando estado de penúria e consiga patrocinar serviço de internet, o qual demanda, ainda, poder aquisitivo para compra de aparelhos que façam uso dos dados.
Cabe frisar que a experiência vivenciada por este magistrado nas ações com identidade de objeto com este feito revela que é comum a supressão de componentes no grupo familiar junto à base de dados do Cadastro Único ou mesmo a omissão da real situação financeira vivenciada pela entidade familiar na tentativa de falsear a realidade experimentada e arbitrariamente promover o recebimento de benefícios assistenciais como o do Bolsa Família ou do BPC-LOAS, o que aparentemente se verifica neste processo, considerando a capacidade de custear plano de provedor de internet.
Neste cenário, verifica-se que as nuances do caso em tela não conduzem ao consectário de que a parte requerente se encontre efetivamente no rol das pessoas aptas a perceber o BPC-LOAS, já que não revelam, de forma inexorável, que o seu sustento esteja comprometido por meio do seu núcleo familiar quando exercida a capacidade plena dos instrumentos disponíveis, razão pela qual tenho que o indeferimento da pretensão autoral é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital.
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente -
21/05/2025 11:05
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 11:05
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 11:05
Concedida a gratuidade da justiça a L. K. R. M. - CPF: *93.***.*46-50 (AUTOR)
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21/05/2025 11:05
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 09:01
Juntada de parecer do mpf
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07/02/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:26
Juntada de contestação
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30/01/2025 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:20
Juntada de laudo de perícia social
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19/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:41
Perícia agendada
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13/12/2024 16:11
Juntada de Certidão
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10/12/2024 21:29
Juntada de laudo pericial
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28/11/2024 09:53
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 09:53
Juntada de Certidão
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28/11/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 17:03
Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:46
Perícia agendada
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22/08/2024 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
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22/08/2024 11:26
Juntada de Informação de Prevenção
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22/08/2024 09:17
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2024 09:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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