TRF1 - 1041693-67.2024.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1041693-67.2024.4.01.4000 - LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) - PJe REQUERENTE: ALISSON LUIZ PIRES MARTINS Advogados do(a) REQUERENTE: ARTHUR MOURA DUARTE PIMENTEL - PI16688, STANLEY DE SOUSA PATRICIO FRANCO - PI3899 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou : DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de monitoração eletrônica formulado por Alisson Luiz Pires Martins, na petição de ID 2185791861.
Aduz, para tanto, que está há mais de sete meses sendo monitorado, sem que houvesse cometido qualquer descumprimento, causando-lhe agruras e dificuldades em obter um emprego.
Portanto, a manutenção indefinida da monitoração eletrônica, segundo ele, ofenderia os princípios da presunção de inocência, da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana.
Instado a se manifestar a respeito, o MPF defendeu a manutenção do monitoramento, pois tal medida “está de acordo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, e se mostra necessária em razão das circunstâncias da infração penal imputada e das condições pessoais do requerente” (ID 2186490174). É o relatório.
Decido.
Uma vez deferida a liberdade provisória do acusado, mediante a imposição de medidas cautelares, dentre as quais o uso de tornozeleira eletrônica (ID 2156030367), ele insurgiu-se em face desta, alegando a “desproporção e inadequação” dessa medida, considerando o tempo decorrido desde a sua instalação, muito superior ao prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 4º, parágrafo único, da Resolução nº 412 do CNJ, de 23.08.2021.
Inicialmente, cumpre salientar que, ao contrário do que tentou induzir a defesa, não há dispositivo legal que limite o prazo das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal.
Depois, porque as medidas cautelares impostas na decisão vista no ID 2156030367 são necessárias, adequadas e proporcionais para prevenir a reiteração criminosa e para resguardar a ordem pública, fundamentos mencionados no decreto prisional exarado no bojo do processo incidental nº 1046140-35.2023.4.01.4000.
Em que pese transcorrido quase sete meses desde a decisão que determinou o uso da tornozeleira eletrônica, entendo que não houve alteração significativa do quadro fático que justifique a modificação ou revogação das cautelares outrora impostas.
Registre-se que a medida de monitoramento eletrônico não foi imposta, como sugere o acusado, com o objetivo de segrega-lo da sociedade.
Ao contrário, destina-se ao resguardo da instrução criminal, à garantia da ordem pública e à garantia da aplicação da lei penal em caso de condenação, consoante se apreende de todas as decisões que indeferiram os pedidos de liberdade provisória anteriores (processos nºs: 1000444-39.2024.4.01.4000, 1051557-66.2023.4.01.4000, 1051152-30.2023.4.01.4000, 1008607-08.2024.4.01.4000 e 1012396-15.2024.4.01.4000).
Nesse passo, anote-se que a participação do Alisson Luiz Pires Martins, como um dos operadores financeiros do grupo criminoso na região, constitui fundamento idôneo para a decretação de medidas cautelares pessoais com o fim de evitar a reiteração delitiva e de frustrar eventual tentativa de interferência na produção de provas.
Saliente-se que eventual atraso na persecução penal, em virtude da demora na apresentação das defesas prévias pelos réus na Ação Penal nº 1035552-03.2022.4.01.4000, não comprova o aventado excesso de prazo da persecução penal, na medida em que, por si só, não indica nenhuma desídia ou negligência do Poder Judiciário ou do MPF no exercício de suas funções.
De todo modo, como existem outros fundamentos para a manutenção da medida já manifestados por este juízo (com destaque para aqueles mencionados na decisão encontrada no processo incidental nº 1000444-39.2024.4.01.4000), além do resguardo da instrução criminal, constata-se que a conclusão desta fase não conduziria à revogação automática do monitoramento eletrônico.
No mais, não houve alterações relevantes no contexto fático desde a última decisão que concedeu a pretensa liberdade provisória.
Quanto à suposta dificuldade em conseguir trabalho devido ao uso do equipamento, entendo que isso não implicaria necessariamente na revogação das cautelares fixadas, que repito, tiveram como objetivos resguardar a instrução processual, a garantia da ordem pública e da eventual aplicação da lei penal, ficando de igual modo o ora requerente vinculado ao processo e com restrições, embora de forma diversa da prisão.
Ainda que o uso de tornozeleira cause um certo incômodo ao réu, não se há falar em restrição à sua liberdade.
Por fim, o respeito do requerente às demais medidas cautelares impostas nesse processo, e até mesmo o correto cumprimento da medida de monitoração eletrônica, não implica que esta deva ser revogada.
Notadamente porque o cumprimento de uma das imposições não justifica, isoladamente, a revogação de outra cautelar, devendo-se avaliar no caso concreto se subsistem os fundamentos que ensejaram a decretação de ambas as cautelares.
Diante do exposto, indefiro o pedido de ID 2185791861.
Intimem-se.
Teresina, 23 de maio de 2025.
AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal Titular da 3ª Vara -
17/10/2024 13:15
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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