TRF1 - 1008592-41.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1024268-78.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOACYR CONSTANTINO DA SILVA FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA MOACYR CONSTANTINO DA SILVA FILHO propôs a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o seu requerimento administrativo originário (13/05/2024 - ID. 2145531603), ao argumento de que já preenchia os requisitos que a faziam merecedora do benefício, mas, a despeito disso, teve seu requerimento indeferido pelo INSS.
A parte autora sustenta que, na data de entrada do requerimento (DER: 13/05/2024), já contava com 64 anos de idade e 35 anos, 2 meses e 25 dias de tempo de contribuição, sendo indevido o indeferimento administrativo.
Alega ainda que o direito ao benefício é confirmado por simulação feita no sistema Meu INSS, bem como por CTPS, CNIS e DTCs apresentadas.
Por sua vez, o INSS contestou a pretensão, sustentando, em preliminar, a inépcia da petição inicial, por ausência de delimitação dos períodos controversos.
No mérito, alega que não foram preenchidos os requisitos legais, principalmente quanto ao tempo mínimo de contribuição.
Argumenta ainda que os documentos apresentados não comprovam adequadamente os vínculos alegados, destacando que diversas contribuições estão abaixo do salário mínimo legal, sendo, portanto, desconsideradas.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo INSS.
A peça inicial descreve com razoável clareza os fundamentos de fato e de direito, além de apresentar os elementos necessários à identificação da lide e ao exercício da ampla defesa.
Passo ao exame do mérito.
Até 13/11/2019, para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição exige-se do segurado 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, nos termos do art.201, § 7º, I, da Constituição Federal.
A Reforma da Previdência deixou de lado a antiga classificação das aposentadorias comuns em aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição.
Hoje, o regime está unificado, sendo exigida a idade de forma direta ou indireta através do somatório dos requisitos idade e tempo de contribuição.
Atualmente, há uma regra permanente que será aplicada aos novos segurados do RGPS, ou seja, aos filiados depois da publicação da EC 103/2019, prevista no art. 201, § 7º, I e II e § 8º, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988).
Além disso, há 5 (cinco) regras de transição previstas na EC 103/2019, 4 (quatro) relativas à aposentadoria por tempo de contribuição (arts. 15, 16, 17 e 20), e 1 (uma) referente à aposentadoria por idade bloco de constitucionalidade (art. 18), voltadas para aqueles já filiados ao RGPS quando da vigência da EC 103/2019.
E, tendo em conta que a parte autora possui filiação anterior à EC 103/2019, a apreciação do feito será realizada à luz das regras de transição ou anteriores à emenda constitucional, mais benéficas.
Da análise do processo administrativo previdenciário (ID. 2153769160) observo que o INSS deixou de computar período constante em CTPS e/ou com pendência no CNIS.
Assim, de acordo com os e documentos juntados nos autos, entendo que devem ser reconhecidos os tempos de serviço abaixo demonstrados: 1 – SERVIÇO MILITAR – MARINHA DO BRASIL – de 28/01/1978 e 27/04/1979, conforme Certificado de Reservista da Marinha do Brasil (ID 2153980383, pp. 25-26); 2 – MUNICÍPIO DE NOVA FÁTIMA – de 02/01/2020 a 13/05/2024 (DER), conforme Declaração de Tempo de Contribuição – DTC emitida pelo Município (ID 2153980383, pp. 27-28).
Com relação aos demais períodos com vínculo empregatício, o autor justificou o extravio de sua CTPS física por meio de boletim de ocorrência (ID 2153980383, pp. 29-30) e apresentou a versão eletrônica da CTPS (ID 2153980383, pp. 31-36), que se mostrou compatível com os registros constantes no CNIS e foi considerada para fins de análise.
Por sua vez, não pode o segurado ser penalizado pelo recolhimento extemporâneo das contribuições previdenciárias relativa ao contribuinte individual prestador de serviço autônomo, já que a obrigação do recolhimento é da empresa, nos termos do art. 216, inciso I, do Decreto n. 3.048/99 e art. 4º, §1º, da Lei n. 10.666/2003, cujo recolhimento considera-se presumido a partir da competência abril de 2003, nos termos do art. 26, §4º, do Decreto n. 3.048/99: Decreto n. 3.048/99: Art. 26. (...) § 4º Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual, a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa na forma do art. 216 Art. 216.
A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais: I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Lei n. 10.666/2003: Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
Logo, reconheço o tempo de serviço, não reconhecidos pelo INSS no PA de ID 2145531603, p. 67, referente aos períodos de 01/04/2003 a 31/12/2003, 01/04/2008 a 30/06/2008, 01/05/2009 a 31/07/2009, 01/09/2009 a 30/11/2009 e 01/08/2012 a 31/03/2013, na qualidade de contribuinte individual prestador de serviços.
Por outro lado, não devem ser reconhecidas as competências abaixo listadas, vez que apresentam recolhimentos abaixo do salário mínimo legal vigente à época, nos termos do art. 195, §14 da CF/88 e arts. 209 e 210 da IN 128/2022: 03/2001 e 04/2002.
Neste contexto, computados os períodos acima reconhecidos e os registrados no CNIS, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 16 da EC n. 103/2019, haja vista que computa, em 13/05/2024 (DER), 35 anos, 4 meses e 10 dias de tempo de contribuição, carência com mais de 180 contribuições e idade superior a 63,5 anos.
Confira-se na tabela abaixo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 16/06/1959 Sexo Masculino DER 13/05/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 POSTO MODERNO DE LUBRIFICACAO LTDA 21/08/1976 21/08/1976 1.00 0 anos, 0 meses e 1 dia 1 2 MARINHA DO BRASIL (AVRC-DEF) 28/01/1978 27/04/1979 1.00 1 ano, 3 meses e 0 dias 16 4 BANCO BESA S.A. 16/07/1979 15/07/1985 1.00 6 anos, 0 meses e 0 dias 73 6 SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.
A. - EM LIQUIDACAO 02/09/1985 28/05/1992 1.00 6 anos, 8 meses e 27 dias 81 8 LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA (AEXT-VT) 03/09/1992 01/03/1995 1.00 2 anos, 5 meses e 29 dias 31 10 AUTÔNOMO 01/10/1997 30/11/1997 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 11 AUTÔNOMO (IREC-DESINDEXA) 01/01/1998 31/05/1999 1.00 1 ano, 5 meses e 0 dias 17 12 AUTÔNOMO 01/08/1999 30/11/1999 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 13 RECOLHIMENTO (IREC-DESINDEXA) 01/12/1999 31/05/2000 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 6 14 RECOLHIMENTO (IREC-DESINDEXA) 01/07/2000 30/04/2002 1.00 1 ano, 8 meses e 0 dias 20 15 RECOLHIMENTO (IREC-DESINDEXA) 01/07/2002 31/08/2002 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 16 RECOLHIMENTO (IREC-DESINDEXA) 01/10/2002 31/01/2003 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 17 RECOLHIMENTO (IREC-DESINDEXA) 01/03/2003 30/04/2003 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 18 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/04/2003 30/04/2012 1.00 9 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 108 19 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/07/2012 31/03/2013 1.00 0 anos, 9 meses e 0 dias 9 20 MUNICIPIO DE NOVA FATIMA (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 02/01/2020 30/04/2025 1.00 5 anos, 4 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 64 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 17 anos, 7 meses e 13 dias 216 39 anos, 6 meses e 0 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 4 anos, 11 meses e 12 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 18 anos, 4 meses e 25 dias 225 40 anos, 5 meses e 12 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 30 anos, 11 meses e 27 dias 376 60 anos, 4 meses e 27 dias 91.4000 Até 31/12/2019 30 anos, 11 meses e 27 dias 376 60 anos, 6 meses e 14 dias 91.5306 Até 31/12/2020 31 anos, 11 meses e 27 dias 388 61 anos, 6 meses e 14 dias 93.5306 Até 31/12/2021 32 anos, 11 meses e 27 dias 400 62 anos, 6 meses e 14 dias 95.5306 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 33 anos, 4 meses e 1 dia 405 62 anos, 10 meses e 18 dias 96.2194 Até 31/12/2022 33 anos, 11 meses e 27 dias 412 63 anos, 6 meses e 14 dias 97.5306 Até 31/12/2023 34 anos, 11 meses e 27 dias 424 64 anos, 6 meses e 14 dias 99.5306 Até a DER (13/05/2024) 35 anos, 4 meses e 10 dias 429 64 anos, 10 meses e 27 dias 100.2694 O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2 da Emenda Constitucional n. 103/2019, devendo ser abatidos os valores recebidos da aposentadoria por idade NB 221.614.322-1, respeitando-se o direito a opção ao melhor benefício.
Noutro giro, tendo em vista que o INSS somente teve ciência do DTC e da CTPS quando o autor apresentou o requerimento de aposentadoria por idade NB 221.614.322-1, conforme cópia do processo administrativo constante no ID 2153980383, fixo a DIB na data de entrada desse requerimento, em 22/08/2024.
Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos formulados pela autora, extinguindo o feito com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer como tempo de serviço os períodos de 28/01/1978 e 27/04/1979, 01/04/2003 a 31/12/2003, 01/04/2008 a 30/06/2008, 01/05/2009 a 31/07/2009, 01/09/2009 a 30/11/2009, 01/08/2012 a 31/03/2013 e 02/01/2020 a 13/05/2024 e determinar a sua averbação pelo INSS; b) computar em favor da parte autora o total de 35 anos, 4 meses e 10 dias de tempo de contribuição, na DER (13/05/2024); c) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 22/08/2024, nos termos do art. 16 da EC n. 103/2019, cujo cálculo deve ser feito conforme art. 26, §2º, da mesma Emenda Constitucional, devendo o INSS oportunizar ao autor a escolha do melhor benefício, vez que ele é titular de aposentadoria por idade NB 221.614.322-1; d) condenar o INSS ao pagamento dos valores retroativos desde 22/08/2024 até a DIP, que fixo na data da sentença, devidamente atualizadas e aplicados os juros de mora, de acordo com os comandos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, versão 2022, respeitando-se o direito a opção ao melhor benefício.
Presentes, agora, os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, tendo em vista o esgotamento da cognição judicial e do perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, concedo, com base no artigo 300 do CPC c/c art. 4º da Lei 10.259/2001, a medida de urgência, para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em caso de opção pela parte autora, com DIP a partir desta sentença.
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Defiro à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 e ss. da CPC, considerando o quadro delineado pela parte autora e ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Certificado o trânsito em julgado: (i) dê-se vista a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos planilha de cálculos detalhada consoante os parâmetros supramencionados; (ii) cumprido, intime-se a parte autora, para, no mesmo prazo, se manifestar acerca da planilha apresentada.
Em caso de impugnação, deverá a demandante apresentar planilha de cálculos, sob pena de não acolhimento do pedido; (iii) havendo concordância ou silente o autor, expeça-se a competente requisição de pagamento (pequeno valor ou precatório), considerando os limites legais, cientificando, em seguida, as partes; (IV) Nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa e cautelas de estilo.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Sentença publicada e registrada pelo sistema.
Intime(m)-se.
Feira de Santana/BA, na data registrada no sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
19/05/2025 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/05/2025 18:06
Juntada de Informação
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19/05/2025 14:02
Juntada de contrarrazões
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05/05/2025 12:40
Juntada de contrarrazões
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02/05/2025 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:47
Juntada de recurso inominado
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15/04/2025 18:53
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 18:53
Juntada de Certidão
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15/04/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 18:53
Indeferida a petição inicial
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06/04/2025 00:25
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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03/04/2025 10:45
Juntada de Informação de Prevenção
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27/03/2025 15:18
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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