TRF1 - 1047596-06.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1047596-06.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SAMUEL SILVA DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANICETO SOARES - DF25420 e EUVALDO THOMAZ SOARES - DF14427 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: SAMUEL SILVA DE SANTANA EUVALDO THOMAZ SOARES - (OAB: DF14427) ANICETO SOARES - (OAB: DF25420) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1047596-06.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SAMUEL SILVA DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANICETO SOARES - DF25420 e EUVALDO THOMAZ SOARES - DF14427 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Samuel Silva de Santana em face da União Federal (Fazenda Nacional), com o objetivo de obter a imediata suspensão da exigibilidade do imposto de renda incidente sobre os proventos por ele percebidos, sob a alegação de ser portador de moléstia grave – espondilite anquilosante – condição que, segundo sustenta, o enquadra na hipótese de isenção tributária prevista no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, embora o autor tenha apresentado documentos médicos que indicam o diagnóstico da doença mencionada, constata-se que não foi comprovada a origem previdenciária dos rendimentos que ensejam a incidência do imposto de renda.
Na própria petição inicial, o autor identifica-se como “funcionário público”, sem mencionar expressamente que se encontra aposentado ou pensionista.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que o direito à isenção do imposto de renda pressupõe o enquadramento cumulativo em dois critérios objetivos: (i) a existência de moléstia grave dentre aquelas previstas no rol do art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988; e (ii) a percepção de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão.
A ausência de comprovação da natureza previdenciária dos rendimentos sobre os quais incide a tributação impossibilita, neste momento, o reconhecimento da probabilidade do direito alegado, requisito essencial para a concessão da medida de urgência.
Assim, não há como presumir, sem base documental, que os valores tributados possuem origem nos proventos de aposentadoria ou pensão, como exige o texto legal.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro, contudo, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos.
Reconheço, ainda, o direito à prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, diante da alegada moléstia grave.
Cite-se a União, por via da PRFN1, a fim de que ofereça sua contestação, no prazo de 30 dias, bem como forneça a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259/2001, art. 11).
Em seguida, intime-se a parte autora para réplica.
Oportunamente, registre-se o feito concluso para sentença.
Brasília-DF, 6 de maio de 2025. -
14/05/2025 12:15
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2025 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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