TRF1 - 1009830-35.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 19:28
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BASTOS em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BASTOS em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:56
Publicado Ato ordinatório em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:51
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 11:52
Juntada de Certidão de objeto e pé
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27/06/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 06:33
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BASTOS em 24/06/2025 23:59.
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19/06/2025 08:53
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BASTOS em 12/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:27
Publicado Intimação polo ativo em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:12
Publicado Sentença Tipo B em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009830-35.2024.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO BASTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMILA DRIELLY MOURA OLIVEIRA - GO52717 e ROMULO MENDANHA DE ARAUJO ALVES - GO56619 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2188857997 Destinatários: JOSE ANTONIO BASTOS ROMULO MENDANHA DE ARAUJO ALVES - (OAB: GO56619) JAMILA DRIELLY MOURA OLIVEIRA - (OAB: GO52717) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2188857997).
ANÁPOLIS, 26 de maio de 2025.
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO -
26/05/2025 18:07
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
26/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:07
Juntada de documento sirea
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26/05/2025 12:33
Juntada de cumprimento de sentença
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1009830-35.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO BASTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMILA DRIELLY MOURA OLIVEIRA - GO52717 e ROMULO MENDANHA DE ARAUJO ALVES - GO56619 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 230.210.109-4 DER: 13/09/2024; id. 2183654882).
Por meio da petição (id:2183654881), a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, consistente em conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, com data de início do benefício (DIB: 22/11/2022), com data de início de pagamento (DIP: 27/04/2024) e Renda Mensal Inicial de um salário mínimo.
Propôs, ainda, efetuar o pagamento, em favor da parte autora, a título de atrasados, referente as prestações vencidas entre a DIB e a DIP, mediante expedição de RPV, o valor de R$ 16.063,11 (dezesseis mil e sessenta e três reais e onze centavos) corrigidos monetariamente pelo INPC + TR + IPCA após 03.2015, respeitada a prescrição quinquenal (art. 103, p. único da Lei 8.213/91).
A parte autora aceitou integralmente a proposta e pugnou pela homologação do acordo (id:2187513833).
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), com data de início de benefício (DIB: 27/04/2025), com data de início de pagamento (DIP: 01/03/2025) e RMI de um salário mínimo.
As parcelas em atraso, vencidas entre a DIB e a DIP, serão pagas por RPV, no valor total de R$ 16.063,11 (dezesseis mil e sessenta e três reais e onze centavos).
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Expeça-se a RPV da parte autora.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
21/05/2025 11:07
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 11:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/05/2025 11:07
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
21/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 11:07
Homologada a Transação
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20/05/2025 21:00
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 20:45
Juntada de manifestação
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30/04/2025 15:24
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 09:32
Juntada de contestação
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20/03/2025 18:27
Juntada de outras peças
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10/03/2025 18:32
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 18:32
Juntada de Certidão
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10/03/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:42
Juntada de manifestação
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04/02/2025 15:49
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 15:54
Juntada de procuração
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29/11/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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29/11/2024 12:23
Juntada de Informação de Prevenção
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29/11/2024 02:08
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 02:08
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 02:08
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 02:08
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/11/2024 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
20/11/2024 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/11/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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