TRF1 - 0032068-12.2012.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032068-12.2012.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032068-12.2012.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IGOR BRASIL GUIMARAES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS GUIMARAES CAMINHA DE CASTRO - BA15933-A, JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS - BA16011-A, MARCEL SANTOS MUTIM - BA28159-A, LUIZ CAMINHA DE CASTRO - BA12128, MARIA LARANJEIRA SCOLARO MENDONCA - BA20804-A, MARIA AMELIA MACIEL MACHADO - BA21054-A, ALEXANDRE MORAES MEIRELLES DE SOUZA - BA21293-A e JULIANA ALVES PRATES CAMINHA DE CASTRO - BA20795-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0032068-12.2012.4.01.3300 APELANTE: IGOR BRASIL GUIMARAES Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE MORAES MEIRELLES DE SOUZA - BA21293-A, JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS - BA16011-A, JULIANA ALVES PRATES CAMINHA DE CASTRO - BA20795-A, LUIZ CAMINHA DE CASTRO - BA12128, MARCEL SANTOS MUTIM - BA28159-A, MARCUS VINICIUS GUIMARAES CAMINHA DE CASTRO - BA15933-A, MARIA AMELIA MACIEL MACHADO - BA21054-A, MARIA LARANJEIRA SCOLARO MENDONCA - BA20804-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo impetrante em face de sentença que indeferiu o pedido de anulação da penalidade administrativa de 06 (seis) dias de suspensão, aplicada no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar n. 01/2011 - SR/DPF/BA, que apurou as responsabilidades do servidor, ocupante do cargo de Agente de Polícia Federal, em virtude de ter, no dia 09/04/2010, deixado de se apresentar ao Chefe da DPF/PSO/BA, logo após seu desligamento da missão Congresso da ONU e também deixado de comparecer ao serviço entre os dias 10 a 25/04/2010, sem qualquer motivo justo, fatos que configuram as transgressões disciplinares previstas nos incisos XXX e XXXIII do art. 43 da Lei n. 4.878/65.
O apelante sustenta, em síntese, que a decisão administrativa que lhe impôs a penalidade não observou os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, porquanto teria havido impedimento da autoridade julgadora, a qual, segundo alega, teria participado de diferentes fases do processo administrativo, atuando como instaurador do PAD, testemunha e subscritor da decisão punitiva.
Além disso, argumenta que não houve motivação suficiente para a sanção imposta, asseverando que sua ausência do serviço teria sido plenamente justificada perante sua chefia imediata.
Com contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0032068-12.2012.4.01.3300 APELANTE: IGOR BRASIL GUIMARAES Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE MORAES MEIRELLES DE SOUZA - BA21293-A, JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS - BA16011-A, JULIANA ALVES PRATES CAMINHA DE CASTRO - BA20795-A, LUIZ CAMINHA DE CASTRO - BA12128, MARCEL SANTOS MUTIM - BA28159-A, MARCUS VINICIUS GUIMARAES CAMINHA DE CASTRO - BA15933-A, MARIA AMELIA MACIEL MACHADO - BA21054-A, MARIA LARANJEIRA SCOLARO MENDONCA - BA20804-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A princípio, cumpre transcrever a sentença objurgada: Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por IGOR BRASIL GUIMARÃES em face de ato imputado ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DA BAHIA EM EXECÍCIO no instante em que editou a Portaria nº 047/2011-SR/DPF/BA, de 13 de abril de 2012, publicada no Boletim de Serviço nº 075, de 18 de abril de 2012, p. 30-31, Bel.
CARLOS DANIEL VERAS SILVER, objetivando a concessão de segurança para que: a) “se anule a Portaria nº 047/2011-SR/DPF/BA, de 13 de abril de 2012, publicada no Boletim de Serviço nº 075, de 18 de abril de 2012, p. 30-31, editada pelo Superintendente Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado da Bahia em Exercício (no momento de sua edição), Bel.
Carlos Daniel Veras Silver, bem como os atos reflexos respectivos, subsequentes, referentes às determinações de apontamento da punição nos assentamentos funcionais do Impetrante (fl. 346), não pagamento da remuneração dos 6 (seis) dias da suspensão aplicada (fl. 346) e devolução das diárias do período de 11 a 26 de abril de 2010 (fl. 332), impondo-se ao Impetrado e à pessoa jurídica que este integra as obrigações de, no plano prático, excluir a punição dos assentamentos funcionais do Impetrante e se lhe devolverem a remuneração dos 6 (seis) dias de suspensão e as diárias referentes ao período de 11 a 26 de agosto de 2010”; b) “determine-se o arquivamento dos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2011-DPF/SR/BA, haja vista a inexistência de provas das condutas apontadas no Despacho de indiciação do Impetrante; ou” c) “subsidiariamente, determine-se à autoridade competente – no caso, o atual Superintendente Regional do Departamento de Polícia Federal na Bahia - que promova novo julgamento do Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2011-DPF/SR/BA, observando o conjunto probatório colhido ao longo da instrução processual, a necessidade de motivação da decisão, inclusive quanto à dosimetria de eventual pena aplicada, impedindo, desde logo, o enquadramento das condutas apontadas no despacho de indiciação na hipótese normativa do inciso XXXIII do art. 43 da Lei 4.878/65.” Alegou o impetrante, em síntese, que: a) o processo administrativo disciplinar impugnado teve sua gênese na Sindicância Investigativa nº 015/2010-SR/DPF/BA, instaurada pelo anterior Superintendente Regional do Departamento de Polícia Federal, Bel.
José Maria Fonseca, por intermédio da Portaria nº 019/2010-GAB/SR/DPF/BA, de 15/04/2010, com a seguinte finalidade: “(...) apurar as condutas atribuídas a policial federal, quanto a provável falta de urbanidade; o descumprimento de ordem legal e faltado com a verdade para com superior hierárquico, nos dias 07 e 08.04.2010, quando integrante da missão do Congresso da ONU, nesta Capital.” b) ao final da Sindicância Investigativa referida, o impetrado, por meio da Portaria nº 004/2011-SR/DPF/BA, de 06/01/2011, instaurou “processo administrativo disciplinar para apurar as responsabilidades do servidor IGOR BRASIL GUIMARÃES, Agente de Polícia Federal, primeira classe, matrícula 13.417, lotado na SR/DPF/BA, em virtude de ter, no dia 09.04.2010, deixado de se apresentar ao Chefe da DPF/PSO/BA, logo após seu desligamento da missão Congresso da ONU, nesta Capital, e também deixado de comparecer ao serviço entre os dias 10 a 25.04.2010, sem qualquer motivo justo, comportamentos estes que, em tese, configuram as transgressões disciplinares previstas nos incisos XXX e XXXIII do art. 43 da Lei 4.878/65.” c) o impetrado vulnerou os princípios da impessoalidade e do devido processo legal, por incorrer na hipótese de impedimento legal prevista no art. 18, inciso II, da Lei 9.784/99, pois atuou, ao mesmo tempo, como: c.1) autoridade que determinou o afastamento do impetrante da missão policial que deu origem a todos os acontecimentos que gravitam em torno do PAD; c.2) autoridade que instaurou o PAD; c.3) testemunha do PAD; e c.4) autoridade que decidiu o PAD, editando o ato ora impugnado, por meio do qual se aplicou sanção ao impetrante. d) o enquadramento da conduta do impetrante em um dos tipos legais estampados no ato impugnado (inciso XXXIII do art. 43 da Lei 4.878/65 - “não se apresentar, sem motivo justo, ao fim de licença, para o trato de interesses particulares, férias ou dispensa de serviço, ou, ainda, depois de saber que qualquer delas foi interrompida por ordem superior”) não guarda relação de subsunção à hipótese normativa. e) em relação ao PAD a que se refere este mandado de segurança, a motivação fática utilizada para caracterizar a ocorrência de infração disciplinar contraria frontalmente os elementos probatórios residentes nos autos, ao passo que, quanto à dosimetria da pena aplicada, a motivação é inexistente. f) embora o impetrante não negue que deixou de comparecer à sede de sua lotação – Delegacia de Porto Seguro – após o seu desligamento da Ordem de Missão Policial - OMP nº 040/2010-DPF/PSO/BA, não se conforma com a conclusão do PAD, porque as provas colhidas ao longo da instrução processual, em verdade, conduzem para o sentido diametralmente oposto ao quanto asseverado no ato atacado, isto é, revelam a existência de justo motivo para a ausência do impetrante, além de plena ciência de sua chefia imediata acerca do fato.
Documentos colacionados às fls. 27/407.
Informações prestadas pela autoridade impetrada às fls. 418/425, na qual sustentou que: a) ao expedir o Memorando nº 529/2010 – DREX/SR/DPF/BA, na condição de Delegado Regional Executivo, comunicando ao Superintendente Regional (à época, Dr.
José Maria Fonseca) que o impetrado, desligado da missão policial relacionada à segurança de dignitários junto ao Congresso da ONU em 08/04/2010, não havia retornado, até aquela data (12/04/2010), à sua lotação de origem (Delegacia de Polícia Federal de Porto Seguro/BA), desempenhou poder-dever a que estaria vinculado o administrador.
Após tomar conhecimento da referida irregularidade, não poderia deixar de participá-la a quem de direito, ou seja, à autoridade máxima da Polícia Federal no Estado da Bahia; b) cientificado de tais fatos, o então Superintendente Regional do DPF na Bahia, Delegado de Polícia Federal José Maria Fonseca, instaurou a Sindicância Investigativa nº 015/2010-SR/DPF/BA e, concluída a apuração, determinou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, conforme se verifica do Despacho nº 146/2010 – GAB/SR/DPF/BA; c) considerando-se que o Delegado Regional Executivo é o substituto do Superintendente Regional em suas faltas ou impedimentos eventuais (art. 264 da IN 13/2005 – DG/DPF), veio, tão-somente, a assinar a Portaria nº 004/2011, de 06 de janeiro de 2011, que instaurou o Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2011 – SR/DPF/BA; d) a decisão do referido PAD também foi exarada pelo então Superintendente Regional da Polícia Federal no Estado da Bahia, Delegado de Polícia Federal José Maria Fonseca, mediante Despacho nº 330-GAB/SR/DPF/BA, reconhecendo a responsabilidade do Agente de Polícia Federal Igor Brasil Guimarães e determinando a aplicação da penalidade de 6 (seis) dias de suspensão; e) do mesmo modo, apenas em razão da substituição eventual do Superintendente Regional do DPF no Estado da Bahia, a autoridade impetrada assinou a Portaria nº 047/2012- SR/DPF/BA, que formalizou a aplicação da referida penalidade; f) quanto ao fato de ter atuado como testemunha no referido PAD, poder-se-ia, em esforço de raciocínio, considerar possível impedimento para participar em ato de instrução probatória, sob o argumento de que, hipoteticamente, poderia ter interesse na matéria que foi objeto de apuração, já que, no exercício do poder-dever administrativo, na condição de Delegado Regional Executivo, afastou o impetrante da missão policial e comunicou o fato ao Superintendente Regional.
Não há que se cogitar, todavia, qualquer impedimento capaz de macular a instauração do PAD ou mesmo a aplicação da penalidade, já que as decisões quanto a estes dois pontos foram proferidas por autoridade diversa, qual seja, o então Superintendente Regional, Delegado de Polícia Federal José Maria Fonseca.
Cópia do Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2011 – SR/DPF/BA colacionada às fls. 426/783.
Decisão que deferiu o pedido liminar às fls. 787/792, “para suspender os efeitos da Portaria nº 047/2011-SR/DPF/BA, de 13 de abril de 2012, editada pelo Superintendente Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado da Bahia (em exercício), até o julgamento final deste writ.” Na oportunidade, foi deferido o ingresso da União no feito.
Manifestação do MPF às fls. 816/827, pela denegação da segurança. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Pretende o impetrante, na condição de Agente da Polícia Federal, a obtenção de provimento jurisdicional com vistas a anular a Portaria nº 047/2011-SR/DPF/BA, de 13/04/2012, publicada no Boletim de Serviço nº 075, de 18/04/2012, na qual lhe foi aplicada pena de suspensão por 06 (seis) dias, “em virtude de ter injustificadamente deixado de comparecer ao serviço no período de 11 a 26 de abril/2010, sem autorização e sem o conhecimento da chefia, prejudicando o bom andamento das atividades e sobrecarregando seus colegas de ofício, conduta que configura as transgressões disciplinares tipificadas nos incisos XXX e XXXIII do art. 43 da Lei nº 4.878/85.” (fls. 397/398).
Requer, assim, a exclusão da punição disciplinar dos seus assentamentos funcionais, bem como a restituição das verbas que lhe foram descontadas administrativamente.
Por fim, pleiteia o arquivamento dos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2011-DPF/SR/BA e, subsidiariamente, que seja determinado à autoridade competente - Superintendente Regional do Departamento de Polícia Federal na Bahia - que promova novo julgamento do Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2011-DPF/SR/BA.
Argumenta o impetrante que a autoridade policial que editou a portaria impugnada - Superintendente Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado da Bahia em Exercício à época dos fatos, Bel.
CARLOS DANIEL VERAS SILVER - participou como testemunha no Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2011-DPF/SR/BA e, ao mesmo tempo: 1) determinou o afastamento do impetrante da missão policial que deu origem a todos os acontecimentos que gravitam em torno do PAD; 2) instaurou o PAD; 3) decidiu o PAD, editando o ato ora impugnado, por meio do qual se aplicou sanção ao impetrante.
Alega, assim, o impedimento da referida autoridade administrativa para atuar no referido PAD, com fundamento no art. 18, II, da Lei nº 9.784/99, in verbis: “Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: (...) II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;” (Grifei) Da análise da documentação colacionada, verifica-se que a autoridade impetrada - Delegado da Polícia Federal CARLOS DANIEL VERAS SILVER: a) em 12/04/2010, comunicou ao Superintendente Regional, via memorando, ter desligado verbalmente o impetrante, em 08/04/2010, da missão do Congresso da ONU, por não ter este se apresentado no local em que deveria prestar serviço, e que o impetrante, após o desligamento, não teria retornado imediatamente à sua unidade de lotação (fl. 63); b) em 06/01/2011, subscreveu a Portaria nº 004/2011-SR/DPF/BA, na condição de Superintendente Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado da Bahia em Exercício, por meio da qual foi instaurado processo administrativo disciplinar para apurar as responsabilidades funcionais do impetrante, em virtude de ter deixado de se apresentar à chefia imediata após seu desligamento da missão da ONU e deixado de comparecer ao serviço entre os dias 10 e 25/04/2010, injustificadamente (fls. 56/57); c) prestou depoimento no referido PAD (fls. 193/194); d) subscreveu, na condição de Superintendente Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado da Bahia em Exercício, a Portaria nº 047/2012-SR/DPF/BA, na qual foi aplicada ao impetrante penalidade de suspensão, considerando o que restou apurado no PAD nº 001/2011 (fl. 397).
Tem-se que, apesar de ter a autoridade impetrada, na condição de Superintendente Regional em Exercício, subscrito a portarias de instauração do PAD e, ao cabo do procedimento, a portaria de aplicação da penalidade de suspensão ao impetrante, tais atos administrativos – instauração do PAD e, ao término do processo administrativo, aplicação da penalidade disciplinar – foram editados no estrito cumprimento de um dever legal e não guardam qualquer relação com a fase decisória do PAD.
Com efeito, a autoridade impetrada não integrou a comissão processante do PAD (fls. 141/142), responsável pela condução de toda a instrução probatória e elaboração de relatório final que subsidiou o julgamento (fls. 346/362).
O julgamento por sua vez, lastrou-se no relatório da comissão processante e em parecer da Corregedoria Regional (fls. 365/370 e 371/372).
Ressalte-se, no ponto, que a autoridade julgadora, Superintendente Regional JOSÉ MARIA FONSECA proferiu despacho decisório no qual restou consignado: “(...) 3.
Do exposto, concordo inteiramente com a apreciação do NUDIS e da Corregedoria, inclusive quanto à dimensão da pena sugerida de seis (06) dias de suspensão. 4.
E mais, que os dias não trabalhados sejam apurados pelo SRH/SR/BA e descontados do vencimento do funcionário, a título de dias não trabalhados e não justificados pela chefia imediata. 5.
Assim, retorne-se ao NUDIS para elaboração da minuta de portaria e demais providências de praxe.” (fls. 373/374).
O referido julgamento foi ratificado pelo Diretor-Geral Substituto, consoante se observa à fl. 395.
Verifica-se, portanto, que toda a instrução processual foi conduzida pela comissão processante e o julgamento – proferido pelo Superintendente Regional JOSÉ MARIA FONSECA e ratificado pelo Diretor-Geral Substituto – lastreou-se em relatório da comissão processante e em parecer da Corregedoria Regional, não tendo o impetrado participado de quaisquer desses atos processuais.
O fato de ter o impetrado prestado depoimento no PAD e subscrito portarias de instauração e aplicação de penalidade no mesmo PAD, na condição de Superintendente Regional em Exercício, não gera o impedimento previsto no art. 18, II, da Lei nº 9.784/99, uma vez que sua atuação restringiu-se a atos meramente formais, realizados no estrito cumprimento de dever legal, não havendo qualquer indício da existência de interesse direto ou indireto do impetrante na resolução do feito.
Nesse sentido, precedentes do TRF-1ª Região e do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
SENTENÇA DENEGATÓRIA DO PEDIDO.
EFEITO SUSPENSIVO.
RESTABELECIMENTO DA LIMINAR.
DESCABIMENTO.
IMPEDIMENTO DE MEMBROS DA COMISSÃO PROCESSANTE.
COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ART. 18, I E II, DA LEI 9.784/99.
INAPLICABILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 2.
A documentação colacionada aos autos realmente confirma a participação dos membros da comissão processante do processo administrativo disciplinar na fase policial da "Operação Zaqueu".
Não obstante, da leitura atenta da Ata de Reunião da Comissão verifica-se que os membros da comissão não participaram de procedimentos investigatórios, resumindo-se sua atuação à identificação de documentos apreendidos pela Polícia Federal.
Ademais, os membros da comissão processante não tiveram qualquer envolvimento com fatos imputados especificamente ao impetrante, motivo pelo qual não há falar em comprometimento da imparcialidade. 3.
Por outro lado, conforme entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, a suposta participação de servidores componentes da comissão instituída no processo administrativo em refiscalizações de empresas, busca e apreensão e, ainda, em depoimentos prestados na justiça federal, não influem no aspecto da imparcialidade, não havendo falar-se em impedimento ou suspeição [STJ, MS 200602738890, CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), TERCEIRA SEÇÃO, DJ DATA:14/11/2007 PG:00399). 4.
O que se observa dos autos é que não restou evidenciado pelo conteúdo da prova documental apresentada terem os integrantes da comissão algum interesse direto ou indireto na resolução do processo administrativo disciplinar, sendo certo que todas as atividades por eles exercidas antes da instauração do aludido processo não extrapolam os limites de sua atuação funcional.
Por conseguinte, não são aplicáveis à espécie as disposições contidas nos incisos I e II do art. 18 da Lei n. 9.784/99. 5.
Apelação desprovida. (AMS 0004519-62.2005.4.01.3400 / DF, Rel.
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1386 de 30/11/2012) (Grifei) ..EMEN: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEMISSÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
NULIDADES.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 5. "O art. 168 da Lei nº 8.112/1990 exige motivação para a aplicação da penalidade disciplinar a servidor público.
Se a autoridade julgadora acolhe o relatório da comissão processante, devidamente fundamentado, encontra-se preenchida a exigência legal" (MS nº 10.470/DF). 6.
Não configura o impedimento previsto no artigo 18 da Lei nº 9.784/1999 quando a atuação de quem se tem por impedido decorre do estrito cumprimento de um dever legal e não evidencia qualquer interesse direto ou indireto no deslinde da matéria. 7.
Recurso especial a que se nega provimento. ..EMEN: (RESP 200301581093, PAULO GALLOTTI, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:24/11/2008 ..DTPB:.) (Grifei) Outrossim, não há prova pré-constituída quanto às alegações de equívoco da Administração no enquadramento da conduta ao inciso XXXIII do art. 43 da Lei 4.878/65 (“não se apresentar, sem motivo justo, ao fim de licença, para o trato de interesses particulares, férias ou dispensa de serviço, ou, ainda, depois de saber que qualquer delas foi interrompida por ordem superior”), bem como de inexistência de motivação na decisão administrativa impugnada.
Com efeito, a decisão de aplicação da pena de suspensão (fls. 373/374) lastreou-se em regular procedimento administrativo disciplinar com observância da ampla defesa, no qual houve relatório da comissão processante e parecer da Corregedoria Regional da Polícia Federal (fls. 365/370 e 371/372).
O enquadramento da conduta ao tipo do inciso XXXIII do art. 43 da Lei 4.878/65, consoante salientado pelo Ministério Público Federal em seu parecer (fls. 816/827), refere-se a questão atinente ao mérito administrativo, não havendo prova pré-constituída da existência de ilegalidade no ponto.
Afastados os vícios apontados no ato atacado, afigura-se a hipótese de indeferimento dos pedidos formulados pelo impetrante.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios, em face das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Revogo a decisão liminar.
O cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade e a regularidade do Processo Administrativo Disciplinar que culminou na aplicação da penalidade de suspensão ao apelante, com enfoque na alegação de impedimento da autoridade julgadora, na suficiência da motivação da penalidade imposta e na eventual justificativa para a ausência ao serviço.
Da Regularidade do Processo Administrativo Disciplinar e do Suposto Impedimento da Autoridade Julgadora O apelante fundamenta sua insurgência no art. 18, inciso II, da Lei n. 9.784/99, que assim dispõe: Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: (...) II - tenha atuado como testemunha, perito ou representante da Administração.
Afirma que o Delegado Carlos Daniel Veras Silver, Superintendente Regional em Exercício, teria instaurado o PAD, atuado como testemunha e assinado a decisão final que impôs a sanção, o que, segundo sua argumentação, violaria o devido processo legal e comprometeria a imparcialidade do julgamento.
Ocorre, entretanto, que da análise dos autos verifica-se que a decisão final foi proferida pelo então Superintendente Regional, Delegado José Maria Fonseca, e não pelo Delegado Carlos Silver, que apenas subscreveu atos administrativos formais, sem ter sido responsável pela decisão final sobre a culpabilidade do servidor.
Como se observa da sentença ora recorrida, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ já se manifestou no sentido de que “não configura o impedimento previsto no artigo 18 da Lei nº 9.784/1999 quando a atuação de quem se tem por impedido decorre do estrito cumprimento de um dever legal e não evidencia qualquer interesse direto ou indireto no deslinde da matéria. (RESP 200301581093, PAULO GALLOTTI, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:24/11/2008 ..DTPB).
Assim, no caso concreto, a participação de uma autoridade em fases distintas do PAD não configura, por si só, violação à imparcialidade, até porque a decisão final foi proferida por autoridade distinta.
Ademais, verifica-se que o juízo de culpabilidade e a fixação da pena foram efetivamente realizados pelo Superintendente José Maria Fonseca, autoridade com competência para tanto, afastando-se, assim, qualquer alegação de parcialidade na condução do processo.
Assim sendo, não há que se falar em nulidade do processo administrativo com fundamento no impedimento da autoridade julgadora.
Da Motivação da Penalidade Aplicada O apelante sustenta que a decisão administrativa que lhe impôs a sanção de 06 (seis) dias de suspensão careceria de fundamentação adequada, contrariando o entendimento consolidado na Súmula 343 do STJ, que dispõe ser “obrigatória a motivação explícita, clara e congruente da decisão administrativa que impuser penalidade." No entanto, colhe-se dos autos que a penalidade foi fundamentada nos pareceres do Núcleo de Disciplina e da Corregedoria Regional da Polícia Federal, os quais demonstraram, por meio de depoimentos testemunhais e registros funcionais, que o apelante, de fato, não compareceu ao serviço no período apontado, sem justificativa formal e sem prévia comunicação à chefia.
A decisão administrativa mencionou expressamente os dispositivos legais violados, os elementos de prova considerados e a tabela dosimétrica do Departamento de Polícia Federal, que estabelece pena de 01 a 05 dias de suspensão para cada infração, o que justifica a pena total de 06 dias de suspensão.
Assim, constata-se que a decisão administrativa foi devidamente motivada, atendendo ao requisito constitucional da publicidade e à exigência de fundamentação dos atos administrativos, razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida.
Da Justificativa para a Ausência ao Serviço O apelante alega que sua ausência foi justificada e que sua chefia imediata tinha ciência da situação.
Entretanto, os elementos probatórios colhidos no PAD indicam que, não houve comunicação formal da ausência; que as tentativas de contato pela Administração não foram atendidas, o que comprometeu a organização interna da Polícia Federal, causando prejuízo à continuidade do serviço público.
Dessa forma, não havendo nos autos qualquer comprovação de que a ausência tenha sido previamente autorizada ou justificada em tempo hábil, razão assiste à ora apelada de que a conduta do apelante se enquadra nos incisos XXX e XXXIII do art. 43 da Lei n. 4.878/65.
Conclusão Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0032068-12.2012.4.01.3300 APELANTE: IGOR BRASIL GUIMARAES Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE MORAES MEIRELLES DE SOUZA - BA21293-A, JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS - BA16011-A, JULIANA ALVES PRATES CAMINHA DE CASTRO - BA20795-A, LUIZ CAMINHA DE CASTRO - BA12128, MARCEL SANTOS MUTIM - BA28159-A, MARCUS VINICIUS GUIMARAES CAMINHA DE CASTRO - BA15933-A, MARIA AMELIA MACIEL MACHADO - BA21054-A, MARIA LARANJEIRA SCOLARO MENDONCA - BA20804-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
POLICIAL FEDERAL.
IMPEDIMENTO DE AUTORIDADE AFASTADO.
MOTIVAÇÃO DA PENALIDADE.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA AUSÊNCIA AO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DE SUSPENSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo impetrante em face de sentença que indeferiu o pedido de anulação da penalidade administrativa de 06 (seis) dias de suspensão, aplicada no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar n. 01/2011 - SR/DPF/BA, que apurou as responsabilidades do servidor, ocupante do cargo de Agente de Polícia Federal, em virtude de ter, no dia 09/04/2010, deixado de se apresentar ao Chefe da DPF/PSO/BA, logo após seu desligamento da missão Congresso da ONU e também deixado de comparecer ao serviço entre os dias 10 a 25/04/2010, sem qualquer motivo justo, fatos que configuram as transgressões disciplinares previstas nos incisos XXX e XXXIII do art. 43 da Lei n. 4.878/65. 2.
No caso concreto, o fato de a autoridade administrativa ter assinado atos formais do PAD, tais como sua instauração e a aplicação da penalidade, não configura impedimento previsto no art. 18, inciso II, da Lei n. 9.784/99, uma vez que a decisão final sobre a culpabilidade do servidor foi proferida pelo então Superintendente Regional da Polícia Federal, Delegado José Maria Fonseca.
A participação da autoridade impetrada restringiu-se ao cumprimento de dever legal, sem interferência na fase decisória do processo. 3.
A penalidade de seis dias de suspensão foi devidamente fundamentada nos pareceres do Núcleo de Disciplina e da Corregedoria Regional da Polícia Federal, que analisaram os depoimentos e registros funcionais do apelante.
A decisão administrativa explicitou os dispositivos legais violados, os elementos probatórios considerados e a proporcionalidade da pena aplicada, atendendo ao dever de motivação exigido pelo ordenamento jurídico. 4.
A alegação do apelante de que sua ausência ao serviço teria sido justificada não encontra respaldo nos autos, uma vez que não houve comprovação de comunicação prévia ou autorização formal para sua ausência entre os dias 10 e 25/04/2010.
A inércia do servidor em prestar esclarecimentos à chefia comprometeu a organização do serviço, justificando a penalidade imposta. 5.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado -
26/09/2020 07:07
Decorrido prazo de União Federal em 25/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 07:05
Decorrido prazo de IGOR BRASIL GUIMARAES em 24/09/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 15:07
Conclusos para decisão
-
02/08/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 19:48
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
16/12/2014 20:10
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
09/10/2014 18:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/10/2014 17:59
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
09/10/2014 17:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
06/10/2014 19:41
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (CONV.)
-
25/07/2014 13:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
25/07/2014 13:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
25/07/2014 13:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
28/04/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
10/03/2014 13:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3318625 PARECER (DO MPF)
-
24/02/2014 15:16
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - - PRF/1ª REGIÃO.
-
17/02/2014 13:21
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 43/2014 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
-
10/12/2013 14:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
10/12/2013 14:11
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
09/12/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2013
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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