TRF1 - 0032068-12.2012.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020660-42.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7009222-48.2018.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FABIO LOPES MATIAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KELLY RENATA DE JESUS DAMASCENO - RO5090 RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020660-42.2019.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FABIO LOPES MATIAS Advogado do(a) APELADO: KELLY RENATA DE JESUS DAMASCENO - RO5090 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face da sentença do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO, que julgou procedente o pedido formulado por Fábio Lopes Matias, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, com fundamento na Lei nº 8.213/91, e determinando a implantação imediata do benefício, com pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação administrativa (03/05/2018), acrescidas de correção monetária e juros moratórios.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que a perícia judicial reconheceu apenas a existência de incapacidade parcial e permanente, não se tratando de hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez, benefício que exige incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação, conforme previsto no art. 42 da Lei 8.213/91.
Aduz que o próprio perito atestou a possibilidade de reabilitação da parte autora para o exercício de outras atividades compatíveis com sua escolaridade.
Reforça ainda que o autor, com 47 anos de idade, possui condições de se reinserir no mercado de trabalho, especialmente em atividades que não demandem esforço físico.
Requer, ao final, o provimento da apelação para afastar a concessão do benefício.
Não houve apresentação de contrarrazões pela parte recorrida, conforme certificado nos autos. É o relatório.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020660-42.2019.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FABIO LOPES MATIAS Advogado do(a) APELADO: KELLY RENATA DE JESUS DAMASCENO - RO5090 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
Mérito.
Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A norma previdenciária exige, portanto, não apenas a existência de incapacidade, mas também a ausência de perspectiva de reabilitação profissional, o que deve ser aferido à luz da realidade pessoal do segurado.
No caso concreto, da análise detida dos autos, é possível constatar que a parte autora é portadora de espondilopatia degenerativa lombar inferior, com abaulamentos discais, o que a incapacita de forma permanente para o exercício de atividades braçais.
Segundo a perícia médica judicial, embora não esteja absolutamente impedido de desempenhar toda e qualquer atividade, há incapacidade definitiva para o trabalho rural — que era a sua atividade habitual — sendo possível, em tese, a realização de outras atividades que não exijam esforço físico.
O perito expressamente consignou tratar-se de incapacidade "parcial e permanente ao labor rural", compatível com a definição doutrinária e jurisprudencial de incapacidade uniprofissional.
Ressalta-se que o autor, à época da perícia, contava com 47 anos de idade, possuindo apenas ensino médio e curso técnico em contabilidade, nunca tendo exercido atividades distintas da agricultura.
A perspectiva de reinserção no mercado de trabalho, nesse cenário, revela-se remota, senão utópica, especialmente diante das limitações físicas impostas por sua moléstia e pela baixa qualificação técnica. É sabido que o magistrado não está adstrito, de forma absoluta, ao laudo pericial, podendo, com base no princípio do livre convencimento motivado, formar sua convicção a partir de outros elementos dos autos.
Nesse sentido, dispõe o art. 479 do Código de Processo Civil: Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a análise da incapacidade para fins previdenciários deve considerar não apenas a conclusão técnica do laudo, mas também as condições pessoais do segurado.
Transcreve-se, por oportuno: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS.
ANÁLISE .
POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" ( AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel .
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Súmula 83 do STJ . 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2036962 GO 2021/0382665-7, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) Dessa forma, mostra-se acertada a conclusão adotada pelo juízo a quo, ao considerar que a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho, aliada à irreversibilidade da condição clínica e à ausência de real perspectiva de reabilitação, justificam a concessão da aposentadoria por invalidez.
O recurso do INSS,
por outro lado, limita-se a defender a observância estrita à conclusão pericial, sem enfrentar os demais fundamentos da sentença, especialmente quanto à análise do conjunto fático-probatório e das condições pessoais do segurado.
Logo, ausente demonstração de erro na valoração da prova ou violação de norma legal, não merece acolhida a pretensão recursal.
Conclusão.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo incólume a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez ao apelado.
Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). É como voto.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020660-42.2019.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FABIO LOPES MATIAS Advogado do(a) APELADO: KELLY RENATA DE JESUS DAMASCENO - RO5090 EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
A concessão da aposentadoria por invalidez exige a presença de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa, bem como a ausência de perspectiva de reabilitação profissional (art. 42 da Lei nº 8.213/91), a ser avaliada à luz das condições pessoais do segurado. 2.
No caso, embora a perícia médica tenha concluído pela existência de incapacidade parcial e permanente ao labor rural, a realidade fático-probatória evidencia que a parte autora, com 47 anos de idade, baixa escolaridade, experiência restrita à atividade agrícola e portadora de enfermidade degenerativa na coluna lombar, não possui condições reais de reabilitação e reinserção no mercado de trabalho. 3.
A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em hipóteses de incapacidade parcial, quando conjugada com fatores pessoais e sociais que inviabilizem a reabilitação. 4.
Manifestação da parte apelante que se limitou a alegar a necessidade de observância do laudo pericial, sem enfrentar os fundamentos da sentença recorrida. 5.
Inexistindo erro na valoração das provas ou violação de norma legal, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez. 6.
Honorários advocatícios majorados em 1% na forma do art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado -
23/07/2020 03:03
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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13/11/2013 17:56
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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24/10/2013 18:03
REMESSA ORDENADA: TRF
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24/10/2013 11:58
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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24/10/2013 11:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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21/10/2013 09:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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11/10/2013 17:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/10/2013 19:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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07/10/2013 19:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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07/10/2013 19:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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20/09/2013 15:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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20/09/2013 15:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/09/2013 17:10
Conclusos para despacho
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18/09/2013 15:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª)
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18/09/2013 15:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
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18/09/2013 15:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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16/09/2013 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/08/2013 17:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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27/08/2013 17:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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23/08/2013 15:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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20/08/2013 16:45
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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30/07/2013 11:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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25/07/2013 14:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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24/07/2013 09:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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18/07/2013 17:30
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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25/04/2013 16:24
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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25/04/2013 16:22
PARECER MPF: APRESENTADO
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25/04/2013 16:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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25/04/2013 16:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/04/2013 16:10
Conclusos para despacho
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20/03/2013 18:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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20/03/2013 18:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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31/01/2013 15:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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30/01/2013 13:27
DILIGENCIA CUMPRIDA
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30/01/2013 13:26
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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19/12/2012 19:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/12/2012 13:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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30/11/2012 17:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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22/11/2012 10:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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21/11/2012 19:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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21/11/2012 19:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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21/11/2012 19:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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21/11/2012 16:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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16/11/2012 18:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
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08/10/2012 14:47
Conclusos para decisão
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05/10/2012 18:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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05/10/2012 18:08
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS
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05/10/2012 18:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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03/10/2012 11:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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28/09/2012 17:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/09/2012 15:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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19/09/2012 13:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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21/08/2012 15:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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17/08/2012 13:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/08/2012 17:54
Conclusos para decisão
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16/08/2012 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/08/2012 17:05
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. 8582367
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2012
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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