TRF1 - 1097351-06.2024.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:48
Juntada de manifestação
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27/08/2025 14:41
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:41
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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06/08/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 13:07
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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06/08/2025 13:07
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA MESQUITA CARDOSO em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:55
Juntada de inss - demanda concluída
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10/07/2025 12:50
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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07/07/2025 06:57
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:31
Juntada de Certidão de expedição de documento
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03/06/2025 00:31
Publicado Sentença Tipo B em 22/05/2025.
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03/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA Processo: 1097351-06.2024.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Idoso] AUTOR: MARIA MESQUITA CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B - Resolução CJF 535/2006 Satisfeitos os requisitos formais e não havendo indícios de vícios volitivos, é imperativa a homologação da transação feita entre as partes.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, a fim de que surta os efeitos jurídicos decorrentes.
Nestes termos, extingo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Sentença publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Desde já, em razão da inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Intime-se a autarquia previdenciária para que proceda a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser aplicada pelo juízo.
Sem prejuízo do item anterior, expeça-se RPV, se for o caso.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal -
20/05/2025 11:31
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 11:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/05/2025 11:31
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 11:31
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 11:31
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 11:31
Homologada a Transação
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14/05/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 09:14
Juntada de pedido de homologação de acordo
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13/05/2025 23:53
Juntada de contestação - proposta de acordo
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07/04/2025 19:27
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 19:27
Juntada de Certidão
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07/04/2025 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA MESQUITA CARDOSO em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:47
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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02/04/2025 10:28
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:32
Juntada de laudo pericial
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17/03/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 15:30
Perícia agendada
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28/02/2025 09:26
Recebidos os autos
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28/02/2025 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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28/02/2025 09:26
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 09:26
Cancelada a conclusão
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28/02/2025 09:23
Conclusos para despacho
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28/02/2025 09:22
Juntada de manifestação
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10/02/2025 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 17:07
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2025 11:39
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:59
Juntada de manifestação
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24/12/2024 21:45
Processo devolvido à Secretaria
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24/12/2024 21:45
Juntada de Certidão
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24/12/2024 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/12/2024 21:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/12/2024 13:05
Conclusos para decisão
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30/11/2024 06:45
Juntada de dossiê - prevjud
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30/11/2024 06:45
Juntada de dossiê - prevjud
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30/11/2024 06:45
Juntada de dossiê - prevjud
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30/11/2024 06:45
Juntada de dossiê - prevjud
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30/11/2024 06:45
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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29/11/2024 15:18
Juntada de Informação de Prevenção
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28/11/2024 10:02
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2024 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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