TRF1 - 1021232-06.2025.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 12:19
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/06/2025 00:21
Decorrido prazo de SAMUEL DO NASCIMENTO HORA em 12/06/2025 23:59.
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24/05/2025 15:12
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2025.
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24/05/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1021232-06.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SAMUEL DO NASCIMENTO HORA IMPETRADO: DIRETOR - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV - BRASÍLIA TERCEIRO INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS SENTENÇA SAMUEL DO NASCIMENTO HORA, devidamente qualificado na inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, objetivando a concessão de medida liminar e posterior segurança definitiva, nos seguintes termos: “b) a concessão da LIMINAR inaudita altera parte pars, para a retificação imediata retificando o indeferimento do candidato, eis que hoje, 1º de abril de 2025, é a data final para o pagamento do certame;” Requereu o benefício da gratuidade da justiça e apresentou procuração e documentos.
Deixou, contudo, de atribuir valor à causa.
Intimado a emendar a inicial, indicar as autoridades impetradas e o valor da causa, deixou o prazo transcorrer sem manifestação. É o breve relatório.
Observo que o Impetrante, muito embora devidamente intimado, não cumpriu o ato judicial retro (ID. 2180085662), uma vez que não indicou a autoridade que praticou o ato coator nem atribuiu valor à causa, inviabilizando, assim, o prosseguimento do feito.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
Defiro a AJG.
Custas pela impetrante, com exigibilidade suspensa.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança.
Publicar.
Intimar.
Sentença registrada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, arquivar.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES -
19/05/2025 11:43
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 11:43
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 11:43
Concedida a gratuidade da justiça a SAMUEL DO NASCIMENTO HORA - CPF: *50.***.*63-00 (IMPETRANTE)
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19/05/2025 11:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/05/2025 10:10
Conclusos para decisão
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14/05/2025 01:45
Decorrido prazo de SAMUEL DO NASCIMENTO HORA em 13/05/2025 23:59.
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03/04/2025 10:23
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 10:23
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 14:56
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:55
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJBA
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02/04/2025 13:23
Juntada de Informação de Prevenção
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01/04/2025 19:09
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2025 19:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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