TRF1 - 1010485-13.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010485-13.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008209-03.2021.8.11.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DA LUZ ALMEIDA FIGUEREDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL WASNIESKI - MT15469-A, RICARDO ROBERTO DALMAGRO - RS28591-S e MAURICIO VIEIRA SERPA - MT12758-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010485-13.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DA LUZ ALMEIDA FIGUEREDO RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a implantar o benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora, desde a data de cessação do benefício anterior em 31/03/2018.
Em suas razões, o apelante argumenta que na data do início da incapacidade fixada no laudo judicial em 2021, a parte autora já havia perdido a sua qualidade de segurada.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010485-13.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DA LUZ ALMEIDA FIGUEREDO VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a implantar o benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora, desde a data de cessação do benefício anterior em 31/03/2018.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
A controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurada da parte autora.
Em suas razões, o apelante argumenta que na data do início da incapacidade fixada no laudo judicial em 2021, a parte autora já havia perdido a sua qualidade de segurada.
Com efeito, o médico perito em exame realizado em 21/01/2023, (id. 419622146 - Fls. 306/330), atestou que a parte autora, 57 anos, vendedora ambulante, ensino fundamental incompleto, é acometida pelas enfermidades “M75.1 - Síndrome do manguito rotador, M19 – Outras artroses, M54.4 - Lumbago com ciática, M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais, G58 - Outras mononeuropatias, M79 - Outros transtornos dos tecidos moles, não classificados em outra parte, M75 - Lesões do Ombro.
M54 – Dorsalgia, M47 – Espondilose, M54.5 - Dor lombar baixa.
M54.2 –Cervicalgia, M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, G55.1 - Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais, F32 – Episódios depressivos, F41 - Outros transtornos ansiosos” que implicam em incapacidade total e permanente.
Extrai-se do laudo que a data provável de início da incapacidade, remete ao ano 2021, em virtude da piora dos sintomas, exames de imagem com achados compatíveis de lesão, conforme parecer médico.
O expert, ainda, afirmou que a incapacidade decorre da progressão e agravamento dessa patologia, pois trata-se de doença crônica com piora progressiva quando usuária permanece exposta aos esforços físicos, assim como a progressão do desgaste ósseo, articular e muscular decorrente da idade avançada.
Não obstante o perito tenha apontado que a incapacidade teve origem no ano de 2021, é cediço que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, devendo considerar todo o conjunto probatório colacionado aos autos.
Nesse sentido, precedente desta Corte: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3.
Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença de 06/2017 até 07/2018, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social. 4.
A perícia médica concluiu pela inexistência de incapacidade, todavia constatou as seguintes patologias: hipertensão secundária, doenças isquêmicas do coração, diabetes mellitus tipo II, outras formas de doenças isquêmicas agudas do coração e incontinência urinária não específica. 5.
O Magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Há nos autos diversos atestados e exames médicos comprovando as patologias do autor.
Sua incapacidade já foi reconhecida em laudo anterior, o qual ensejou a concessão judicial de auxílio-doença por doze meses. 6.
Assim, somando-se todos os elementos pessoais do autor: pouca escolaridade, profissão que demanda esforço físico e o seu quadro clínico, nota-se que inexiste capacidade laboral, tampouco possibilidade de reabilitação em outra atividade. 7.
Devido o benefício desde a data da cessação do benefício anterior de auxílio-doença. 8.
Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9.
Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). 10.
Presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, além do que os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 11.
Apelação da parte autora provida.(C 1006608-07.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/08/2023).
Neste sentido, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o recebimento anterior de benefício por incapacidade temporária com fundamento na mesma enfermidade revela a qualidade de segurada do postulante de benefício.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR URBANO.
LIMITAÇÃO LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL.
HIPÓTESE DE AUXÍLIO-ACIDENTE. 1.
Em sede de Direito Social, impera a fungibilidade dos benefícios, cumprindo que se outorgue a modalidade apropriada à condição do segurado. 2.
Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3.
Com efeito, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 4.
A qualidade de segurado, por sua vez, restou demonstrada, devendo ser registrada, a propósito, a consolidação jurisprudencial no sentido de que não perde esta condição o trabalhador que deixa de exercer atividade remunerada por conta do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante.
Deve ser reconhecido, ademais, que eventual concessão anterior de benefício previdenciário também tem o condão de revelar a qualidade de segurado do pretendente do benefício.
Ademais, os documentos trazidos aos autos comprovam, à saciedade, a condição de segurado da parte autora. 5.
O laudo pericial atestou que a parte requerente, em decorrência de sequelas ocasionadas pelo acidente automobilístico sofrido em 2016, Há limitações funcionais atuais.
Diagnósticos de CID 10 S82 fratura da tíbia; CID 10 - S14.3 Traumatismo do plexo braquial. 6.
Tendo em vista a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora com intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento de auxílio-acidente, e presentes os demais requisitos do artigo 86, da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão desse benefício. 7.
Apelação da parte autora provida (concessão de auxílio-acidente). (AC 1031877-77.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/06/2023).
Por sua vez, o CNIS (ID 419622146 – fls. 50 e 51) da parte autora demonstra que ela recebeu o benefício auxílio-doença, nos períodos de 28/04/2003 a 30/12/2003, 09/02/2004 a 08/06/2006 e 09/09/2009 a 31/03/2018.
No caso dos autos, o recebimento anterior de benefício por incapacidade temporária por longo período e o agravamento progressivo da doença evidenciado no laudo pericial (id. 419622146 - Fls. 311), nos termos do art. 59, § 1º, da Lei n. 8.213/91, evidencia o acerto do juízo de primeiro grau, que entendeu comprovada a qualidade de segurada da parte autora e que na data de cessação do auxílio-doença a parte autora já se encontrava incapacitada.
Assim, não merece reparo a sentença que concedeu o benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal.
Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min.
Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada eventual tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto.
Por fim, mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010485-13.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DA LUZ ALMEIDA FIGUEREDO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
QUALIDADE DE SEGURADO.
OCORRÊNCIA.
INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA.
CONCESSÃO ANTERIOR DE BENEFÍCIO.
CONSECTÁRIOS.
HONORÁRIOS.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 2.
A controvérsia restringe-se à data do início da incapacidade (DII), gerando implicações na análise da qualidade de segurada da parte autora, a depender da fixação do marco inicial. 3.
O laudo pericial atestou que a parte autora, 57 anos, vendedora ambulante, ensino fundamental incompleto, é acometida pelas enfermidades “M75.1 - Síndrome do manguito rotador, M19 – Outras artroses, M54.4 - Lumbago com ciática, M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais, G58 - Outras mononeuropatias, M79 - Outros transtornos dos tecidos moles, não classificados em outra parte, M75 - Lesões do Ombro.
M54 – Dorsalgia, M47 – Espondilose, M54.5 - Dor lombar baixa.
M54.2 –Cervicalgia, M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, G55.1 - Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais, F32 – Episódios depressivos, F41 - Outros transtornos ansiosos” que implicam em incapacidade total e permanente. 4.
Não obstante o perito tenha apontado que a incapacidade teve origem no ano de 2021, é cediço que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, devendo considerar todo o conjunto probatório colacionado aos autos.
Precedentes. 5.
O expert, ainda, afirmou que a incapacidade decorre da progressão e agravamento dessa patologia, pois trata-se de doença crônica com piora progressiva quando usuária permanece exposta aos esforços físicos, assim como a progressão do desgaste ósseo, articular e muscular decorrente da idade avançada. 6.
O CNIS (ID 419622146 – fls. 50 e 51) da parte autora demonstra que ela recebeu o benefício auxílio-doença, nos períodos de 28/04/2003 a 30/12/2003, 09/02/2004 a 08/06/2006 e 09/09/2009 a 31/03/2018. 7.
Esta Corte tem entendimento de que o recebimento anterior de benefício por incapacidade temporária com fundamento na mesma enfermidade revela a qualidade de segurada do postulante de benefício.
Precedente. 8.
No caso dos autos, o recebimento anterior de benefício por incapacidade temporária por longo período e o agravamento progressivo da doença evidenciado no laudo pericial (id. 419622146 - Fls. 311), nos termos do art. 59, § 1º, da Lei n. 8.213/91, evidencia o acerto do juízo de primeiro grau, que entendeu comprovada a qualidade de segurada da parte autora e que na data de cessação do auxílio-doença a parte autora já se encontrava incapacitada. 9.
Confirmação da sentença que concedeu o benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora. 10.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 11.
Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 12.
Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DA LUZ ALMEIDA FIGUEREDO Advogados do(a) APELADO: MAURICIO VIEIRA SERPA - MT12758-A, RICARDO ROBERTO DALMAGRO - RS28591-S, RAFAEL WASNIESKI - MT15469-A O processo nº 1010485-13.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1 V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
08/06/2024 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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