TRF1 - 1001332-04.2025.4.01.3311
1ª instância - 2ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 21:48
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 01:47
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ SANTOS RIBEIRO em 30/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:46
Publicado Sentença Tipo C em 29/05/2025.
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15/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1001332-04.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: WASHINGTON LUIZ SANTOS RIBEIRO PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De pórtico, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Busca a parte autora concessão/restabelecimento de benefício previdenciário, com base em requerimento administrativo formulado em 03/02/2025 (NB112.311.049-71).
Compulsando os autos, observo que não houve indeferimento administrativo, restando a falta de interesse de agir.
Assim, não há ato administrativo previdenciário a ser revisto por este juízo.
Assim, ausente a demonstração da pretensão resistida - caracterizada pelo indeferimento do benefício, não resta configurado o interesse de agir da parte autora (binômio utilidade-necessidade).
Ante o exposto, em face da carência de ação por falta de interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com base no art.51, V, da Lei nº 9.099/95 e art.485, VI, do NCPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Considerando que a presente sentença não é definitiva e não impede o ajuizamento de nova demanda, com a correção do vício apontado acima, não há interesse recursal (art.5º da Lei n.10.259/01 e Enunciado nº 144 do XI FONAJEF).
Posto isto, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Itabuna, data da assinatura eletrônica. (Documento Assinado Eletronicamente) Juiz Federal -
27/05/2025 08:13
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 08:13
Juntada de Certidão
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27/05/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 08:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 08:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 08:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/04/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 04:10
Juntada de dossiê - prevjud
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26/02/2025 04:10
Juntada de dossiê - prevjud
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26/02/2025 04:10
Juntada de dossiê - prevjud
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25/02/2025 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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25/02/2025 10:28
Juntada de Informação de Prevenção
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17/02/2025 16:04
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2025 16:03
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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