TRF1 - 1013337-44.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013337-44.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011590-89.2014.8.27.2706 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CELMA DE SOUSA REIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA DE JESUS HOLANDA GOMES - TO5074-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013337-44.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CELMA DE SOUSA REIS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, reconhecendo a qualidade de segurada da parte autora e sua incapacidade laboral, além de conceder antecipação de tutela para implantação do benefício.
O INSS sustenta, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual, por haver vara federal na localidade.
No mérito, alega a perda da qualidade de segurada e a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Requer a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora nas verbas de sucumbência. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013337-44.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CELMA DE SOUSA REIS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida que julgou procedente o pedido para determinar a concessão do benefício de auxílio-doença, reconhecendo a qualidade de segurada da parte autora e a sua incapacidade laboral.
Em suas razões recursais, o INSS alega, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, uma vez que o acidente sofrido pela autora não pode ser enquadrado como acidente de trabalho, e a comarca de Araguaína conta com vara federal instalada, o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
No mérito, sustenta que a parte autora não detém qualidade de segurada, uma vez que seu último vínculo formal cessou no ano de 2009, sendo que os recolhimentos posteriores (anos de 2010 e 2011) seriam extemporâneos e insuficientes para manutenção da condição de segurada.
Até o ano de 2015, a legislação previdenciária assegurava a percepção do auxílio-acidente apenas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais, ficando excluídos do rol de beneficiários os empregados domésticos.
Somente com o advento da Lei Complementar nº 150/2015, passaram a ter direito ao benefício também os empregados domésticos, além dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais.
No presente caso, o suposto acidente sofrido pela parte autora teria ocorrido em 2010, ou seja, em momento anterior à vigência da LC nº 150/2015.
Nessa circunstância, o infortúnio não poderia ser enquadrado como acidente de trabalho, haja vista que, à época, o empregado doméstico não fazia jus à cobertura acidentária, circunstância que descaracteriza a natureza acidentária da pretensão deduzida.
Diante disso, assiste razão ao INSS quanto à preliminar de incompetência, uma vez que, não se tratando de acidente de trabalho, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Federal, conforme estabelece o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, sobretudo porque há, na localidade de Araguaína/TO, vara federal instalada.
Portanto, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual, com a consequente declaração de nulidade da sentença proferida, devendo os autos serem remetidos à Justiça Federal competente para regular processamento e julgamento.
Prejudicado o exame do mérito, em razão do acolhimento da preliminar de incompetência.
Diante do exposto, acolho a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, para declarar a nulidade da sentença proferida e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal competente, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013337-44.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CELMA DE SOUSA REIS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA LC Nº 150/2015.
INEXISTÊNCIA DE COBERTURA ACIDENTÁRIA PARA EMPREGADO DOMÉSTICO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
EXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL NA LOCALIDADE.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REMESSA DOS AUTOS. 1.
Até o advento da Lei Complementar nº 150/2015, o empregado doméstico não fazia jus à cobertura acidentária, razão pela qual demandas relacionadas a auxílio-doença, quando decorrentes de alegado acidente ocorrido antes da vigência da referida norma, não se submetem à competência da Justiça Estadual por exceção constitucional. 2.
Ocorrido o suposto acidente em 2010, antes da vigência da LC nº 150/2015, a pretensão não pode ser enquadrada como acidentária. 3.
Existindo vara federal instalada na localidade, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, impondo-se o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual. 4.
Declarada a nulidade da sentença, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal competente, restando prejudicado o exame do mérito. 5.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CELMA DE SOUSA REIS Advogado do(a) APELADO: MARIA DE JESUS HOLANDA GOMES - TO5074-A O processo nº 1013337-44.2023.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1 V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
28/07/2023 14:18
Recebido pelo Distribuidor
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28/07/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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