TRF1 - 1012374-02.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012374-02.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001586-92.2023.8.22.0022 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:EGNALDO DE MOURA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLAUCIA ELAINE FENALI - RO5332-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012374-02.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: EGNALDO DE MOURA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a implantação do benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora.
Em suas razões, o apelante alega que o laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da parte autora, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício por incapacidade temporária.
Com contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012374-02.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: EGNALDO DE MOURA VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade em favor da parte autora.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
No caso em análise, a controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para o trabalho, pois se trata de pedido de reestabelecimento de benefício previdenciário.
Do exame médico pericial (fl. 73 do PDF) realizado em 21/08/2023, a parte autora (44 anos, autônomo, ensino médio completo) relata queda de cima de telhado, em 13/02/2022, fraturando o cotovelo direito, sendo submetido a cirurgia em 17/02/2022 e posterior fisioterapia, mas evoluiu com artrose na articulação, perdendo os movimentos de flexão e força no braço.
Segundo o médico perito, o diagnóstico do requerente é sequela de fratura no cotovelo direito – S52.8.
Conclui o expert que existe incapacidade parcial e permanente desde 01/11/2022, conforme laudo ortopédico.
O juízo de primeiro grau concluiu pela incapacidade total e permanente para desempenhar atividades laborais, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez. À luz do conjunto probatório constante dos autos, entende-se que a concessão de benefício por incapacidade de natureza permanente mostra-se, neste momento processual, prematura.
Tal conclusão fundamenta-se, sobretudo, na pouca idade do requerente, fator que, por si só, indica a potencial reversibilidade de seu quadro clínico.
Soma-se a isso o fato de possuir formação acadêmica de nível médio completo, o que permite vislumbrar a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, ainda que em funções compatíveis com eventuais limitações laborais residuais.
A Turma Nacional de Uniformização, ao apreciar o tema representativo de controvérsia n. 177, firmou a tese de que: "Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.
A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença".
Ante o exposto, merece reparos a sentença para conceder o benefício de auxílio doença com termo inicial na data do requerimento administrativo, devendo a parte autora ser encaminhada para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012374-02.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: EGNALDO DE MOURA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
REABILITAÇÃO.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade permanente formulado pela parte autora. 2.
O juízo de origem fundamentou sua decisão na conclusão pericial que atestou incapacidade laboral, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez.
O INSS sustenta que o laudo técnico indicou incapacidade apenas parcial, sendo, portanto, cabível a concessão de auxílio-doença. 3.
A questão em discussão consiste em verificar a adequação da concessão de aposentadoria por invalidez à luz da constatação de incapacidade parcial e permanente, considerando a possibilidade de reabilitação profissional da parte autora. 4.
A perícia judicial constatou que a parte autora apresenta sequela de fratura no cotovelo direito, com limitação funcional, caracterizando incapacidade parcial e permanente. 5.
No que tange a incapacidade parcial, ao analisar as peculiaridades do caso concreto e considerando a escolaridade (ensino médio completo) e a baixa idade da parte autora (44 anos atualmente) e a gravidade do quadro, entende-se que se trata de pessoa jovem, podendo se readequar em outra atividade. 6.
A Turma Nacional de Uniformização, ao apreciar o tema representativo de controvérsia n. 177, firmou a tese de que: "Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.
A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença". 6.
Merece reparos a sentença para conceder o benefício de auxílio-doença com termo inicial na data do requerimento administrativo, devendo a parte autora ser encaminhada para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional. 7.
Recurso do INSS provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: EGNALDO DE MOURA Advogado do(a) APELADO: GLAUCIA ELAINE FENALI - RO5332-A O processo nº 1012374-02.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1 V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
03/07/2024 12:39
Recebido pelo Distribuidor
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03/07/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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